segunda-feira, 23 de maio de 2011

Parecer do Ministério Público - Subturma 4

MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Distrital de Vila Limpa
Parecer sobre o Processo nº 666/11

Exmos. Senhores Juízes de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Vila Limpa,

Nos termos do nº1 do artigo 219º da CRP, e 85º do CPTA, vem o Ministério Público emitir parecer sobre o processo n.º 666/11, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A)    DA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO

O DL 214/2008, de 10 de Novembro rege o regime de exercício da actividade pecuária (REAP). No que diz respeito ao respectivo âmbito de aplicação cumpre ter em atenção o artigo 2º, n.º1, que estabelece que estão abrangidas as actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades económicas (CAE) – Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro. A actividade de suinicultura está prevista no grupo 014, Classe 0146, Subclasse 01460.
       É, então necessária licença de exploração, definida, nos termos do artigo 2º alínea v) como a “decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de autorização prévia previsto no presente D.L.”
       A entidade coordenadora (responsável pelo licenciamento) é sempre a Direcção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente. Neste caso, a do norte (DRAPN).
À semelhança do que é estabelecido para o exercicio da actividade industrial, as actividades pecuárias são classificadas em três classes (artigo 6º n.1), consoante alguns critérios que se resumem na tabela 1 (do DL.214/2008). Estes critérios tem a ver com o grau potencial de risco da exploração e é medido tendo em conta o número de animais existentes e a sua espécie, bem como o regime em que e efectuada a exploração.
Consoante a classificação atribuida, o regime de licenciamento aplicável será diferente.
Para a classe 1, temos a Autorizacao Prévia; para a classe 2, a Declaracao Prévia; por fim, para a classe 3, o Registo.
No presente caso, a actividade desenvolvida pela Empres Porco feliz integra a classe 1, uma vez que está em causa uma exploração em regime intensivo, com mais do que 260 CN (cabeças normais), nos termos das Tabelas I e II. Está, então, sujeita ao regime da autorização prévia.
O procedimento inicia-se com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização com vista a, precisamente, conseguir autorização para executar um determinado projecto apresentado. O pedido de autorização é apresentado em formulário, cujos requisitos são os constantes da seccao 1 do anexo III ao REAP ou através do formulário PCIP (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição), no caso da exploração estar sujeita a licença ambiental. Estão sujeitas a licença ambiental as instalações fixas, nas quais são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.o 173/2008 de 26 de Agosto.  Ora, a Empresa Porco Feliz, tendo iniciado a sua actividade com capacidade para 2800 porcos (vendidos a 120 kg) está sujeita a licença ambiental nos termos do artigo 2º al. h) do DL n.º 1732008, anexo I, ponto 6.6 b).
Obtido o deferimento, o projecto pode ser executado, em conformidade com o que foi aprovado. Com o projecto já executado, quando o requerente pretenda iniciar a sua actividade deve apresentar junto da entidade coordenadora o pedido de licença de exploração devidamente instruido, sob pena de indeferimento liminar, com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluida e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Titulo de utilização das edificações ou copia do pedido de autorização de utilização
apresentado à câmara municipal territorialmente competente. No prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de licença de exploração, haverá lugar a realização de uma vistoria as instalações. Após ter em seu poder a notificação da decisão favorável, pode dar inicio a actividade.

In casu, os autores invocam, nos artigos 4º, 15º e 29º da petição inicial, que a Empresa Porco Feliz “não obteve qualquer licença para o exercício da sua actividade” e que “está a actuar ilegalmente e sem licença”. Juntaram ainda ao processo um documento (Doc. 4) do qual consta uma carta enviada à Administração da Rede Hidrográfica onde referem, nomeadamente, que “Provavelmente, a empresa (a Empresa Porco Feliz, entenda-se) está a exercer a sua actividade ilegalmente e sem licença”.
Ora, os Autores demonstram não ter um conhecimento fundado sobre a existência ou inexistência da licença de exploração. Por outro lado, a Ré Porco Feliz, impugnando tais factos (artigos 1º, 2º, e 3º da sua contestação), carreou para o processo provas documentais (doc. 1 e 2) que demonstram que foi apresentado e deferido o requerimento para a obtenção de licença de exploração (em confomidade com o procedimento supra descrito). Assim, o entendimento do Ministério Público, face aos elementos a que teve acesso, é o de que a Ré Porco Feliz é detentora de licença de exploração e, como tal, actua legalmente.

B)    DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

O procedimento de avaliação de impacte ambiental tem como objectivo aferir das consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente. É assim tida em conta a dimensão autónoma dos projectos.
Este é um procedimento baseado quer no princípio da prevenção (na medida em que permite evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões – presentes e futuras – de um projecto, num momento prévio ao da forma de actuação administrativa necessária para que tal actuação projectada possa ter lugar), quer no princípio do desenvolvimento sustentável e no princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, uma vez que obriga à contraposição entre benefícios/prejuízos ecológicos e benefícios/prejuízos económicos.
Todo este processo é orientado por critérios de eficiência ambiental, de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (Avaliação de Impacte Ambiental), que resulta da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, regula directamente esta matéria, referindo logo no preâmbulo que “A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.”
O objecto do referido diploma encontra-se previsto no art. 1º e consiste no “regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente…”.

Estão sujeitos a AIA os projectos indicados no art. 3º, D.L. 69/2000, que remete para “os projectos tipificados no anexo I” e para “os projectos enunciados no anexo II”.
A exploração da suinicultura com capacidade para 2800 porcos com 120 kg (capacidade com  que a Ré Empresa Porco Feliz iniciou a sua actividade) não é sujeita a AIA. De facto nos termos do artigo 1º n.3, que remete para o anexo I do D.L 69/2000, resulta que apenas estão abrangidos os projectos relativos a instalações de pecuária intensiva, no geral com capacidade ≥ 3.000 porcos (+ 45 kg) e, em áreas sensíveis, ≥ 750 porcos (+ 45 kg).
Mas já estará, então, sujeito a AIA o projecto de expansão e exploração da Actividade de suinicultura da Empresa Porco Feliz que anunciou um aumento da capacidade da suinicultura de 2800 para 4200 porcos.
A Ré Empresa Porco Feliz alega no artigo 5º da sua contestação que “o projecto de Expansão e Exploração da Actividade de Suinicultura da Empresa Porco Feliz está sujeito, segundo o art. 1º nº 3 al.b) do DL nº 69/2000, a Avaliação de Impacte Ambiental, da qual não foi dispensada, como alegam os autores, no art.51º da petição inicial”.
No entanto, tal afirmação não é correcta na medida em que os A., no artigo 51º da PI afirmam precisamente o contrário: “ A licença de construção dos projectos da porco feliz, não está dispensada da avaliação de impacto ambiental”. Portanto, e nisto estão de acordo, é necessário a Avaliação de Impacto Ambiental.

Contudo, poderia ainda ser considerada a dispensa de AIA nos termos do art. 3º, D.L. 69/2000, segundo o qual “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA”.
Ora, a Empresa Porco feliz junta em anexo à sua contestação o doc. 4º no qual consta que houve AIA.
Por sua vez, a Câmara Municipal de Vila limpa junta em anexo à sua contestação o doc. 2 de onde resulta que o projecto foi, afinal, dispensado de AIA.
Face a esta contradição existente, não pode o Ministério Público pronunciar-se quanto à questão de saber se houve ou não o procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental.
Entende, contudo, que não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a dispensa de AIA. Efectivamente, no doc. 2 da contestação da Câmara Municipal de Vila limpa onde supostamente consta a dispensa de AIA, justifica-se esta dispensa com o facto de “ não se ter entendido que houvesse motivos de alteração substancial do impacto ambiental da actividade em causa, apenas devido a um aumento do número de animais da exploração”. Ora, os limiares estabelecidos pelo legislador no anexo II do DL 69/2000 assentam precisamente na ideia de que uma maior capacidade das instalações é susceptível de ter efeitos mais preversos no meio-ambiente. O aumento da capacidade de 2800 para 4200 porco é tal que se justifica a sujeição a AIA de modo a determinar as consequências que este projecto de expansão terão no ambiente.

Por outro lado, note-se que, a implementação e exploração de uma ETAR origina um conjunto significativo de impactes ambientais, que devem ser considerados no seu processo de concepção, construção e funcionamento, pelo que esta tipologia de projecto se encontra abrangida pelo regime legal de AIA. No caso, a construção de uma estação de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150.000 hab./eq., como é objectivo da empresa Porco Feliz S.A. (que terá uma capacidade correspondente a 190.000 hab./eq.), está sujeita a AIA segundo o disposto no art. 1º, n.º3, alínea a), do D.L. 69/2000, que remete para o anexo I, integrando-se o projecto em apreço no n.º13.

C)    DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

O artigo 7º do DL 147/2008, de 29 de Julho, relativa à Responsabilidade por Danos Ambientais, prevê a existência de uma responsabilidade objectiva. Quer isto dizer que o agente responde pelos danos a que deu origem, ainda que tenha actuado rigorosamente de acordo com o nível de zelo e de diligência que lhe era exigível. O dano é imputado ao agente, não porque este tenha tido qualquer culpa na sua produção, mas porque a actividade por ele desempnhada é particularmente perigosa, entendendo-se, assim, que quem tira proveito dessa actividade deve também assumir as respectivas consequências (responsabilidade pelo risco) ou porque a actividade porele desempenhada, embora lícita, sacrifica de modo especial e anormal determinados sujeitos, os quais merecem uma compensação (responsabilidade pelo sacríficio)
O artigo 7º remete para o anexo III onde está listado um conjunto de actividades que se presumem perigosas (responsabilidade pelo risco). É, assim, necessário, determinar se a actividade económica desenvolvida pela Ré Empresa Porco Feliz, está abrangida por tal anexo. Ora, o n.º 1 refere a exploração de instalações sujeitas a licença, ao abrigo do DL n.º 194/2000,de 21 de Agosto. Note-se, contudo, que tal diploma já não se encontra em vigor, tendo sido revogado pelo D.L 173/2008 relativo à prevenção e controlo integrado da poluição, o qual será, assim, aplicável. Nos termos do anexo I, 6.6, alínea b) deste DL estão sujeitas a licença ambiental as instalações para criação intensiva de suinos, com espaço para mais 2000 porcos de produção (de mais de 30 Kg). Assim, uma vez que a Ré tem uma suinicultura com capacidade para 2800 porcos, vendidos aos 120 kg, conclui-se que é uma actividade cujo exercício poderá dar lugar a responsabilidade objectiva.
Por outro lado, exige o artigo que a ofensa de direitos ou interesses alheios decorra da lesão de um componente ambiental. Na presente acção, as descargas de efluentes líquidos efectuadas pela Ré na Ribeira do Inferno, traduziram-se num elevado grau de poluição da mesma. A componente ambiental lesada é, então, a àgua (e não o rio, como alegam os A. no artigo 41º PI), nos termos do artigo 6º alínea c) e artigo 10º da Lei de Bases do Ambiente – Lei n.º 11/87, de 7 de Abril – e artigo 11º n.1 alíne a) e e), ii) do DL 147/2008.
Quanto aos direitos e interesses alheios ofendidos, a A. invoca, no artigo 41º PI que “ (….) essa actividade ofendeu os direitos e interesses da autora (…). Ora, para além de na presente acção, existirem duas A., a Associação Limpar o Inferno e Carlota Castelo Branco, não se referem quais foram, efectivamente os direitos e interesses ofendidos. Estamos, contudo, em crer que este facto está relacionado com o pedido que, por fim, acaba por ser feito pela A.: condenação da empresa porco feliz a indemnizar a Carlota pelos danos sofridos pela destruição da sua plantação de girassóis e pela morte dos peixes que constituia a base da sua alimentação e de todo o seu agregado familiar. Estamos perante danos ambientais (que se contrapõem aos danos ecológicos) e que, de acordo com o Preâmbulo do D.L 147/2007 se traduzem nos danos sofridos por determinada pessoa nos seus bens jurídicos de personalidade ou nos seus bens patrimoniais como consequência da contaminação do ambiente».
Resta determinar se existe um nexo de causalidade entre a conduta poluente da Ré e os danos alegadamente sofridos pela  A, aferida nos termos do artigo 5º do DL. 147/2008. Resulta deste artigo que o legislador alterou o princípio geral vigente no Direito português quanto à medida da convicção do juiz necessária para o facto ser tido como provado,abdicando da exigência de certeza sobre o nexo causal, bastando-se com um critério de probabilidade.
Resulta já assente que foi a poluição causada na Ribeira do Inferno que causou a morte dos peixes, ficando contudo, por determinar se foi na sequência de uma descarga de efluentes liquidos realizados pela R. que a plantação de girassóis da A. Carlota Castelo Branco ficou destruída e se tal plantação constituía a sua única fonte de rendimento. Se assim se entender, por no decurso da audiência de discussão e julgamento surgirem novos elementos, fica provado a existência de um nexo de causalidade.
Conclui-se, assim, que, à partida estariam preenchidos os pressupostos da responsabilidade objectiva.

D)    DA CONSTITUIÇÃO DE UMA GARANTIA FINANCEIRA AUTÓNOMA
No artigo 22º do D.L 147/2008 encontra-se regulado o regime das garantias financeiras obrigatórias.
Qualquer operador que exerça uma ou mais actividades listadas no anexo III do diploma, deve obrigatoriamente constituir uma garantia financeira que lhe permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
A garantia financeira ambiental, que deve obedecer ao principio da exclusividade, pode constituir-se através das diferentes formas previstas no n.º 2 do artigo 22º e passou a ser exígivel a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Por outro lado, o n.º4 do artigo 22º do diploma estabelece que podem ser fixados limites mínimos para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia. Importa esclarecer que a publicação desta portaria constitui uma possibilidade a que o Governo pode recorrer, se assim o entender, não existndo qualquer obrigação de se proceder à regulamentação do diploma quanto a este aspecto.
Com efeito, o facto de a portaria não ter sido publicada, não desonera os operadores que exerçam alguma das actividades listadas no anexo III do referido decreto-lei, da obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2010, constituírem uma ou mais garantias financeiras, nos termos acima referidos.
Pelo exposto, uma vez que, como já foi referido, a Empresa Porco Feliz desempenha uma actividade lista no anexo III – n.º1 deste anexo que remete para o anexo I do DL 173/2008, estando em causa o ponto 6.6 alínea b) – deve a mesma constituir uma garantia financeira própria, nada indiciando, nas peças processuais chegas ao nosso poder, que tal garantia já tenha sido constituida.


Face ao exposto, o Ministério Público considera que:

- A Ré Empresa Porco Feliz possui licença de exploração para o exerício da sua actividade;
- O projecto de expansão deve estar sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (no caso de não se provar que o foi, como invoca a Ré Empresa Porco Feliz)
- Deve a Empresa Porco Feliz ser responsável objectivamente pelos danos causados à A. Carlota Castelo Branco, nos termos já referidos;
- Deve a Empresa Porco Feliz constituir uma garantia financeira própria que lhe permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.


Os procurados do Ministério Público,

Filipa Félix
Mariana Marques
Patrícia Borges
Sara Machado

domingo, 22 de maio de 2011

Fim do prazo!

Terminou o prazo para publicação de posts e entrega de trabalhos escritos. Os posts publicados a partir deste não serão considerados para avaliação.

Ambiente em Portugal e a nível Comunitário

A segurança ambiental tem vindo progressivamente a ser posta em causa devido à acção nefasta do Homem sobre o ambiente. A actividade humana é a principal responsável pela poluição da atmosfera. Na União Europeia, os transportes são responsáveis pela emissão de 26% do dióxido de carbono para a atmosfera. Em Portugal, os transportes e a industria são os principais sectores emissores de dióxido de carbono.
Todas as alterações que o Homem provoca no ambiente afectam a sua saúde.
A poluição do mar é outro dos graves problemas ambientais a nível mundial. Portugal tem a maior Zona Económica Exclusiva da União Europeia, constituindo o mar uma importante fonte de recursos para o país.
Os acidentes com petroleiros podem provocar o derrame de petróleo e produtos derivados, originando as “marés negras” e causando elevados danos nos ecossistemas marinhos. O desastre do Prestige e o da BP à alguns meses são alguns dos desastres mais graves da história, provavelmente.
Actualmente, as questões ambientais encontram-se na ordem do dia. Nas ultimas décadas, tornou-se claro que o ambiente global se encontra seriamente ameaçado em resultado da actividade humana, causadora de poluição do ar e da água, da utilização excessiva dos recursos naturais, da destruição de animais e aves selvagens e dos seus habitats, da ameaça crescente de alterações climáticas.
A protecção do meio ambiente constitui um dos maiores desafios que se colocam à União Europeia, a qual tem tido, nos últimos 30 anos, uma intervenção cada vez mais profunda nesta área (decidindo politicas, adoptando regulamentações, fazendo investigação em matéria de inovação ambiental, financiando medidas ambientais e promovendo a sensibilização dos povos europeus).
A primeira directica comunitária no ambiente data de 1967, com respeito à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Três anos mais tarde a Comunidades Europeias aprovam uma directiva que estabelecia o quadro para as medidas de combate à poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor.
No entanto, foi com a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972, que as questões ambientais ganharam um forte relevo a nível internacional, tendo-se estabelecido a necessidade de criar limites ambientais equitativos para o crescimento económico.
No mesmo ano, realiza-se a Cimeira Europeia de Paris que apela à elaboração de um programa de acção comunitário no domínio do ambiente, lançando em 1973 e que cobre o período 1973-1976. Desde então , muitas têm sido as iniciativas comunitárias em matéria ambiental, merecendo destaque o facto do Acto Único Europeu (1986) ter introduzido as questões ambientais no âmbito dos Tratados Comunitários.  O Tratado de Maastricht estabeleceu que todas as politicas e actividades da EU devem integrar a protecção do ambiente, consagrando uma Política Ambiental Europeia, e o Tratado de Amesterdão fez do desenvolvimento sustentável um objectivo da EU, transformando a obtenção de um nível elevado de protecção ambiental numa das suas prioridades absolutas.
Com o desenvolvimento da política ambiental europeia aumentou o leque de instrumentos ambientais. Para além da adopção de uma legislação quadro, que inclui um elevado nível de protecção do ambiente, garantindo, simultaneamente, o funcionamento do mercado interno.

sábado, 21 de maio de 2011

Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias...Ambientais.

No âmbito do contencioso ambiental discute-se a aplicação dos meios sumários de tutela jurisdicional ao Direito do Ambiente. Sendo tarefa fundamental do Estado, a defesa e promoção dos Direitos Fundamentais (art.º 9, b) CRP), foi introduzido na revisão constitucional de 1997 o direito à tutela plena e efectiva (agora também e em especial) dos direitos, liberdades e garantias pelo aditamento de um nº 5 ao art.º 20º da CRP. Mas este artigo especifica a tutela de direitos pessoais.

Diz a prof.ª Carla AMADO GOMES que a letra deste artigo impõe um limite mínimo ao legislador ordinário a quem cabe decidir através de que meios processuais se poderá concretizar esta tutela. Tanto é que, no art. º 109º do CPTA, não é feita a mesma menção à pessoalidade dos direitos.

Para quem entenda o Direito ao Ambiente como um Direito Fundamental, seja de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, seja de natureza idêntica (extrapolando aquilo que está constitucionalmente consagrado), verá no art.º 109º aqui uma porta aberta à tutela do Direito ao Ambiente, de forma breve e definitiva – porque a título principal (e não meramente acessório, como quando se recorre às providências cautelares).

Surgimento do PAN - Partido pelos animais e pela Natureza


Embora considere uma utopia (só ao alcance daqueles que nem sempre têm muito que fazer) deixo-vos o manifesto do PAN porque, acredito que nem todas as medidas que propõem são descabidas, apenas considero inexequiveis sem outro suporte ideologico-político. Cá vai:

"A Vida na Terra manifesta-se de várias formas. Só o número de espécies animais ultrapassa 1 milhão. Cada forma de vida tenta manter-se mesmo que seja à custa de outras formas de vida. As espécies podem ser concorrentes ou relacionar-se como caçador-presa. Todas as formas de vida juntas fazem parte do ecossistema global, que encontra naturalmente um equilíbrio dinâmico. Por esta razão, a vida na Terra não é um paraíso pacífico, mas uma luta permanente que causa sofrimento aos envolvidos, mesmo até à morte.

O ser humano faz parte do sistema ecológico na terra, mas – devido ao seu desenvolvimento mental e à cultura que resulta deste – é capaz de prosseguir os seus próprios interesses à custa de outras formas de vida de uma maneira mais intensa e em maior escala do que qualquer outra criatura. Contudo, esse mesmo desenvolvimento mental também dá ao Homo Sapiens a liberdade de não infligir sofrimento e danos desnecessários a outros organismos e mesmo a membros da sua própria espécie, no presente e no futuro. O respeito pela integridade física e mental de todas as espécies de vida na terra é a base de um relacionamento mais pacífico entre os homens e destes com os animais e com a natureza em geral.
O respeito pela vida ainda não está suficientemente desenvolvido nos seres.

Isto levou e ainda leva a uma enorme brutalidade e negligência do comportamento humano. Como consequência disso, áreas naturais estão a desaparecer rapidamente, espécies animais estão a extinguir-se e o ecossistema global está sobrecarregado e desorganizado, correndo-se o risco do desaparecimento de grandes grupos populacionais. É moralmente inaceitável que as pessoas explorem a natureza tão intensamente que por essa razão a forma de vida na terra seja mudada drasticamente e o biótipo do ser humano e de outras formas de vida se tornem piores, menores, ou cheguem a desaparecer. Gerações futuras serão mais confrontadas com a consequência disso do que a geração actual. Por isso é de grande importância que as pessoas suportem o limite ecológico. Este tem que se direccionar para a redução da utilização de espaço, solo, energia, plantas e animais.

A Carta da Terra, surgida a partir de uma iniciativa das Nações Unidas em 1987 (United Nations World Commission on Environment and Development: www.earthcharter.org), é utilizada como ponto de partida por organizações relacionadas com a natureza e meio ambiente. A protecção da vitalidade, diversidade e limpeza da terra é, nesta carta, descrita como uma "santa tarefa" do ser humano . No artigo 15 está formulado como alvo especial o respeito e a piedade na forma de lidar com animais. Deve ser impedida a prisão brutal de animais e a caça e métodos de pesca que causem extremo, longo e desnecessário sofrimento devem ser proibidos. A Carta está direccionada para o uso permanente da natureza pelo homem. Na verdade também são reconhecidas outras formas de vida que a humana e esse reconhecimento do seu valor próprio torna prescritos o respeito e a compaixão no contacto com os animais, embora no que respeita ao uso de animais não existam restrições claras .

Isto aconteceu na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Liga Internacional dos Direitos do Animal em 1977. Aqui não somente fica suposto que todos os animais têm que ser tratados com respeito, mas no artigo 7 é classificada a morte desnecessária de um animal, e qualquer decisão relacionada com isso, como um "crime contra a vida". A caça por prazer e a pesca desportiva são claramente condenadas, enquanto para o uso de animais para testes são colocadas normas que atendem a uma necessidade e
acompanham uma pesquisa de aplicação de alternativas.

Após dois séculos de protecção aos animais já estamos mais que a tempo de reduzir a continuidade do uso de animais. Os Animais ainda são considerados como objectos subalternos (“coisas” no nosso Código Civil) que podem ser utilizados para os interesses humanos. A exploração dos animais e do seu biótipo, mesmo que seja de curta duração, tem, inevitavelmente, uma consequência negativa para os animais e acaba a maioria das vezes com a morte deles.

Por essas razões, em relação a todas as formas de lidar com o uso de animais, deverá ser cuidadosamente estudado o interesse humano e as consequências para o animal. O uso de animais para interesses não vitais dos homens pode nessa aproximação ser recalcado e banido. Isto evidentemente é válido também,
entre outros exemplos, para a produção da pele, o circo, a tourada, a pesca desportiva e outras formas bruscas de diversão utilizando os animais. Religiões e tradições culturais que agridam o bem-estar dos animais precisam de ser renovadas.
As tradições não são de facto fantasmas inalteráveis, mas podem e devem adaptar-se à mudança dos tempos e a um novo conceito e normas morais humanas, pois no passado fez-se o mesmo. Também no uso de animais para testes e de animais para consumo humano sempre servirá a dosagem ética de diferentes interesses do homem e do animal. Também aqui devem ser aplicadas alternativas para testes com animais e produtos animais. O desenvolvimento e aplicação dessas alternativas podem por isso também ser
considerados necessariamente éticos. Um trato cuidadoso e amoroso com a natureza e os animais significa na verdade que os homens demonstram respeito pelo corpo e uma mentalidade íntegra. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) oferece para isso um adequado ponto de partida. Por eles foram criadas leis onde a pessoa em liberdade e sem opressão e violência pode viver e desenvolver-se. Aqui o homem tem que levar em consideração a própria raça. A sua liberdade termina onde começa a liberdade do outro. A Declaração Universal dos Direitos Humanos forma, junto com a Declaração dos Direitos do Animal e a Carta da Terra, um ponto de partida prático para a forma segundo a qual o homem com os homens, com os animais e com a natureza se deve relacionar. Este ponto de partida é usado no programa eleitoral do Partido pelos Animais e pela Natureza.
Para que seja possível uma mudança do comportamento humano relativamente ao próprio homem, à natureza e aos animais, é importante que se proceda a uma profunda reforma das mentalidades e dos factores culturais, sociais, políticos e económicos que as condicionam. O Partido pelos Animais e pela Natureza apoia assim todas as iniciativas que visem melhorar as condições de vida dos homens, em harmonia com a natureza e as restantes espécies. O Partido pelos Animais e pela Natureza apoiará e promoverá particularmente acções que visem aumentar a consciência e sensibilidade humanas a respeito do facto evidente de que todos os seres sensíveis desejam igualmente a felicidade e o bem-estar e não desejam sofrer. Por esta via, o Partido pelos Animais e pela Natureza assume estar ao serviço do desenvolvimento do próprio homem, na prática de um novo paradigma mental, ético e civilizacional que torne a humanidade mais fraterna e solidária do universo em que vive e de todas as formas de vida com que convive."

O dano ambiental - A responsabilização da Administração


Desde Janeiro de 2010 que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pode exigir ao operador público, a garantia financeira destinada a assumir a responsabilidade ambiental, por danos ou ameaças de danos provocados às espécies e habitats naturais protegidos, à água e ao solo.


Esta exigência destina-se contudo, àqueles que exerçam alguma das actividades listadas no anexo III do DL nº 147/2008 de 29 de Julho, designadas por actividades ocupacionais.
Este regime internaliza na estrutura económica do operador os custos necessários à reparação e prevenção, no caso de ocorrer um dano ambiental ou ameaça de dano, garantindo a sua solvabilidade, ou seja a capacidade de pagamento para o que for devido.
Desde a sua data da entrada em vigor que se questiona a operacionalização deste diploma. Foi neste sentido, que a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em Abril de 2010, solicitou esclarecimentos o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (MAOT), relativamente à aplicação deste regime jurídico, designadamente sobre as seguintes matérias:
- Sobre as actividades que careciam de garantia financeira obrigatória, dada a abrangência do anexo;
- E se estariam as seguradoras a dar resposta às exigências do diploma, em toda a sua abrangência.
Em oito dias, o MAOT respondia a este ofício da seguinte forma, que aqui se sintetiza:
Os operadores que exerçam qualquer actividade ocupacional enumerada no anexo III do diploma deviam constituir obrigatoriamente uma garantia financeira. No que respeita aos municípios enquanto operadores, nos termos da definição da al. l) do artigo 11º, deveria ser verificado caso a caso, face a cada um dos pontos do anexo, nomeadamente as actividades que constam nos pontos, 2, 3, 6 e 7.
Relativamente à questão das seguradoras, referiu a possibilidade de constituição de garantias financeiras alternativas e complementares, caso a apólice de seguro, não permita assumir integralmente a responsabilidade ambiental, inerente à actividade desenvolvida.
A possibilidade da apólice não assumir integralmente esta responsabilidade, não é mais que uma fatalidade, por razões que são compreensíveis. Mas há outras preocupações; como deverá ser fixado o valor da garantia financeira?
Nesse mesmo esclarecimento o MAOT, indica que esse valor deve ser fixado com base na estimativa dos custos das medidas de prevenção e reparação dos danos potencialmente envolvidos. Sendo que, para esta determinação os municípios deveriam proceder da seguinte forma:
- Efectuar a caracterização da actividade ocupacional, incluindo todas as operações que envolvam riscos para o ambiente;
- Identificar o Estado inicial, analisando a situação actual das espécies e habitats naturais protegidos, das massas de água de superfície e subterrâneas e dos solos na envolvente da actividade ocupacional;
- Identificar e analisar os cenários de risco previsíveis, isto é, os incidentes susceptíveis de ocasionar danos ambientais com probabilidade de ocorrência não negligenciável, tais como a libertação acidental de substâncias perigosas, incêndio, entre outros;
- Avaliar os danos ambientais associados aos cenários de risco previsíveis;
- Definir os programas de medidas para a prevenção e a reparação dos danos ambientais, nos termos do disposto do anexo V do diploma;
- Determinar os custos das medidas referidas.
A título de remate final, relativamente à possibilidade do governo vir a publicar uma portaria sobre a fixação de limites mínimos, é uma faculdade que lhe assiste, que não desonera os operadores do cumprimento desta obrigação legal.
Dado o enquadramento, configura-se necessária a análise das actividades municipais, que nos termos do DL nº 159/99 de 14 de Setembro, constituam as atribuições e competências das autarquias locais.
Desde logo a gestão de infra-estruturas e equipamentos, na área da energia, transportes e comunicações, ambiente e saneamento e a realização de obras públicas justificam em determinadas situações uma ponderação sobre o risco da ocorrência de ameaça ou dano ambiental.
Também é necessário avaliar o modelo de gestão adoptado pelo município, já que estas actividades podem ser desenvolvidas, de forma directa ou indirecta, através dos serviços municipais, municipalizados e empresas municipais ou através de contrato de prestação de serviços ou concessão dos serviços.
Este diploma prevê a extensão da responsabilidade ambiental à classe dirigente, quando se refere àqueles que exercem ou possam exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico e à responsabilidade solidária dos directores e administradores.
Efectivamente a responsabilidade funcional e pessoal dos titulares dos órgãos, já se encontra prevista desde 1999, contudo, assenta numa lógica de ilicitude, ou seja, numa actuação desenvolvida num quadro atentatório da legalidade ou licitude.
No caso da responsabilidade ambiental trata-se de uma responsabilidade administrativa objectiva, ou seja, independentemente de ter agido com culpa ou da conduta ilícita, atende-se apenas ao risco da actividade, associada à função daquele que a dirige.
Para além destas considerações, facto é, se ocorrer um dano ambiental significativo, o município vê-se na tarefa árdua de explicações do sucedido aos munícipes, aos órgãos de comunicação social, a par do dever de determinar as potenciais circunstâncias que terão contribuído para aquele resultado.
Por consequência é inequívoco o envolvimento dos dirigentes, principalmente daqueles que pertencem ao órgão executivo colegial do município, pois são estes, por inerência de funções, os envolvidos no processo sobre as medidas de prevenção e reparação necessárias de levar a cabo com a autoridade competente, a APA.
Na verdade, muitos danos já sucederam no passado recente, em variadíssimas circunstâncias, tendo originado a contaminação de linhas de água por hidrocarbonetos, descargas de ETAR acima dos VLE, ou libertação acidental de substâncias perigosas, incêndios, explosões, entre outras.
O que fazer? Constituir uma garantia financeira, pois o facto de não a ter, equivale à aplicação de uma contra-ordenação muito grave, cuja coima assume valores acentuados. Realizar um estudo justificativo sobre a avaliação e cálculo do risco, que permita extrair conclusões sobre os tipos de danos que podem ocorrer, a probabilidade da sua ocorrência e a abrangência que podem atingir.
Este Estudo justificativo deverá servir como instrumento de apoio à negociação da garantia financeira adequada e poderá servir como prova de exclusão de responsabilidade, no caso do dano ter sido eventualmente provocado pelo município vizinho ou por terceiros.
Será que a seguradora se responsabilizará sempre e até ao limite negociado? A resposta está nas condições gerais, especiais e particulares previstas na apólice e numa análise comparada entre a cobertura e as obrigações que impendem sobre o operador, tendo em conta o resultado desenvolvido pelo estudo.
Por estas razões, é importante procurar a melhor oferta, não ficando apenas condicionado à negociação do valor limite, mas atender às cláusulas que por vezes funcionam como verdadeiros entraves à “transferência” desta responsabilidade.
Em conclusão, a constituição de garantias financeiras, alternativas e complementares, configuram uma solução de recurso a utilizar pelo operador, caso as circunstâncias suscitem dúvidas sobre a cobertura da apólice. Na verdade, a responsabilidade do operador continua, sendo obrigado a empreender as medidas preventivas e reparatórias até, à reposição do estado inicial.

Competitividade e inovação tecnológica nas energias renováveis

Verifica-se que o ritmo de evolução da tecnologia é mais elevado do que o ajuste da reorganização da sociedade face às inovações. Pois as energias renováveis, para serem utilizadas de uma forma rentável, generalizada, competitiva com as outras energias fósseis dominantes, exigem uma reorganização de infraestruturas na forma de organização da sociedade. As energias renováveis quase que têm o dom da ubiquidade, estão distribuídas de uma forma mais equitativa a nível global; o que não acontece com as fósseis e que favoreceram o desenvolvimento dos grandes aglomerados populacionais, urbanos e industriais, ultrapassando os limites das vantagens em termos, pelo menos, de qualidade de vida.

As renováveis são compatíveis com uma desconcentração e descentralização das várias funções inerentes aos desmesurados núcleos urbanos, e favorecem a dispersão de poderes dos que detêm ao controlo das fontes de energia fósseis.

O Livro Verde da União Europeia fixa um objectivo ambicioso: duplicar em 15 anos a contribuição das energias renováveis para o consumo energético interno bruto (ou seja, 12% em 2010), o que permitiria a criação líquida de mais de 500 000 postos de trabalho.Tal objectivo implica um envolvimento total por parte dos Estados-membros.Tal objectivo exige o reforço das políticas comunitárias:

mercado interno da energia (sistemas de créditos, harmonização fiscal, auxílios estatais, normalização);

ajudas financeiras específicas (programa ALTENER: 40 milhões de ecus para 1993-1997);

reforço da vertente das energias renováveis nos programas de investigação e desenvolvimento (programas JOULE e THERMIE);

política regional favorável à promoção destas energias, particularmente nas zonas periféricas e rurais;

política agrícola compatível, que apoie a produção e o desenvolvimento das fontes de energia sustentáveis;

Utilização dos potenciais para o desenvolvimento económico dos países da Europa Central e Oriental, dos países mediterrânicos e dos países em desenvolvimento:

“A plataforma europeia de tecnologia solar térmica foi hoje lançada oficialmente para facilitar a investigação nesta área e promover a entrada das novas tecnologias no mercado. O comissário europeu para a Energia, Andris Piebalgs, já saudou a iniciativa.”

“O sector do solar térmico pode ter um papel importante no futuro e contribuir para o desenvolvimento de um sistema energético europeu sustentável”, considerou hoje AndrisPiebalgs.
O comissário apelou à cooperação entre os vários agentes no mercado e no compromisso da indústria privada para “garantir a competitividade (...) e cumprir os objectivos da Estratégia de Lisboa”.
A energia solar térmica utiliza a radiação do Sol para produzir calor que depois pode ser usado para aquecimento doméstico de água e climatização.·
Actualmente já existem plataformas semelhantes para a energia fotovoltaica, hidrogénio, pilhas de combustível, biocombustíveis. O objectivo das plataformas europeias de tecnologia é desenvolver e implementar uma visão comum para um determinado sector ou área. Para isso, é necessário elaborar um programa de investigação a longo prazo. “

Fonte: Publico.pt 30-05-2006 http:/www.raplus.pt/300506_3.htm

Concluimos por estas razões que o valor dos recursos depende largamente da capacidade, do engenho/técnica e da experiência e ciência do homem em saber detectá-los. A divulgação da sua utilização só se manifesta quando a sua necessidade é reconhecida, como no caso da madeira e do ferro para a construção de barcos. No passado, o homem preocupava-se com a posse de minerais, de carvão e de borracha. Alguns países chegaram a envolver-se em guerras para poderem controlar a disponibilidade dos produtos. Hoje, as necessidades humanas são um pouco diferentes. O homem já não depende apenas das fontes locais para obter os recursos, e o melhoramento de meios de transporte reduziu o custo das matérias-primas para a indústria. Apesar disso, o princípio continua a ser o mesmo: prosseguir a procura activa e contínua de novos recursos susceptíveis de aproveitamento e de aplicação em larga escala, tendo em consideração o valor dos recursos renováveis, tais como os produtos animais e vegetais necessários à alimentação do homem. E com o mesmo princípio, o homem estrutura a organização socio-económica da sociedade centrada nos recursos energéticos e o domínio dos territórios com base nessa detenção e poder, desencadeando conflitos regionais subjacentes a uma geopolítica mundial. A organização da sociedade também evolui e sofre mudanças. Se as energias renováveis, que são por natureza mais equitativamente distribuídas espacialmente, ocuparem o papel dominante das fósseis, terão necessariamente consequências na organização das sociedades, nas relações sociais de produção e sua distribuição na superfície terrestre.

M.Hubbert previu em 1956, o pico máximo do petróleo para 1970, pois os choques petrolíferos ocorreram nas décadas de 70 e 80. os EUA, apesar de produtores de petróleo, dependem hoje de 70% da importação desse recurso energético.

Se o recurso energético dominante escasseia, os preços aumentam, é provável que a necessidade leve ao desenvolvimento das energias renováveis, passando a dominantes no final do séc. XXI, ainda que na fase de transição, das fósseis para as renováveis, se assista a um aumento da exploração do gás natural, com maiores reservas do que o petróleo e menos poluente do que o carvão. Também é

provável, que a energia nuclear de fissão nesta fase aumente e que para meados do séc.XXI venha ser substituída pela de fusão.

A tutela contra-ordenacional do ambiente

A tutela do Ambiente surge consagrada na CRP como direito fundamental, nomeada-mente nos termos do disposto no artigo 9.º, constituindo uma tarefa fundamental do Estado, bem como no art. 66º nº 1.

Quando existe uma violação grave deste direito fundamental quais são as consequên-cias? Estas podem ser de várias ordens, indo da mera responsabilidade civil, até a res-ponsabilidade criminal, passando pela responsabilidade contra-ordenacional.

Tem sido defendido que o Ilícito de Mera Ordenação Social poderá ser a forma mais eficaz de tutelar o ambiente, no entanto temos assistido a uma nova vaga de criminali-zação em sede penal das matérias ambientais.

A tutela do direito do ambiente através do recurso ao Direito Contra-Ordenacional encerra vantagens e desvantagens, como é natural. Analisemo-las.

Por um lado, é maior a celeridade e a eficácia na punição do infractor ambiental, uma vez que comparativamente com o processo penal, que gira em torno do arguido e da sua protecção, o procedimento administrativo é muito mais célere.

O Ilícito de Mera Ordenação Social favorece, ou melhor, está muito pensado para as pessoas colectivas, veja-se as sanções acessórias. Enquanto que, o Direito Penal dificulta a imputação, repare-se que só em 2007 se veio prever expressamente a possibilidade de responsabilização criminal das pessoas colectivas nos crimes ambientais.

Para além disso, se o “naco do leão” como afirma Sousa Mendes pertencer ao Direito Administrativo (não esquecer que as contra-ordenações são qualificadas dogmaticamen-te como de natureza jurídico-administrativa), o Direito Penal pode manter a sua pureza teórica e dogmática que tão turvada se encontra(va) devido à acessoriedade administra-tiva.

Por outro lado, esta forma de tutela comporta uma diminuição das garantias de defesa dos particulares, como também poderá levar a uma situação de banalização das actua-ções delituais, isto porque, se a consequência da infracção será somente uma sanção pecuniária, muitas vezes compensará mais ao infractor pagar, que actuar conforme a lei.

Até porque não podemos esquecer que o infractor, muitas das vezes, internaliza o custo da sanção pecuniária, fazendo-o repercutir sobre o consumidor, sendo para este preferí-vel uma coima, do que uma pena privativa da liberdade.

A Prof. Fernanda Palma defende que a tutela ambiental não dispensa a tipificação de crimes ambientais, contudo esta tutela terá de estar sempre sujeita a limites rigorosos. Afirma ainda a autora que a tutela contra-ordenacional tem em consideração a reparação do dano e a prevenção especial, e não o fim e medida da sanção de culpa, oferecendo assim apenas mecanismos relativamente a condutas anti-ambientais e não “imediata-mente ou só remotamente perigosas para os bens jurídicos pessoais ou sociais”.

O Direito Contra-ordenacional do Ambiente surge em numerosas leis avulsas, sendo uma das mais relevantes a Lei-Quadro das Contra-ordenações ambientais (Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto) recentemente alterada pela Lei 89/2009, mostrando um grande progresso nesta área.

A responsabilização por via contra-ordenacional acaba por ser mais desincentivadora dos operadores poluidores dada a existência das sanções acessórias. Estas decorrem dos artigos 30.º e seguintes e incluem realidades tão diferentes tais como: a interdição do exercício de profissões ou actividades, a privação do direito a benefícios ou subsídios, encerramento de estabelecimento, cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autori-zações, perda de benefícios fiscais, entre outros.

A autonização de um regime contra-ordenacional próprio em matéria ambiental confi-gura um passo de gigante na protecção do ambiente. Estamos em querer que aliado ao novo regime da responsabilidade civil e aos crimes ambientais, o nosso ordenamento jurídico possui hoje os instrumentos indispensáveis para a tutela eficaz do ambiente e, nessa medida, desincentivar os actores, bem como impor medidas restauradoras e com-pensadoras e, quando estas não bastem, medidas privativas de liberdade.

CHARTE DE L'ENVIRONNEMENT

Da iniciativa do Presidente da República Francesa, Jacques Chirac, o Texto Fundamental do Direito ao Ambiente foi aprovado a 28 de Fevereiro de 2005 pelo Parlamento francês, com mais de 95% dos votos expressos.

O diploma coloca, agora, os princípios da defesa do ambiente ao mesmo nível dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e dos direitos económicos e sociais do preâmbulo de 1946.

O texto fundamental reconhece a todos o direito a viver num ambiente equilibrado e respeitoso da saúde, o direito de acesso a informação detida pelas autoridades públicas e do direito de participar na tomada de decisões públicas que afectem o meio ambiente.

Se este texto dá direitos a todos, também impõe obrigações. Cada um deve contribuir para a preservação e melhoria do ambiente e, eventualmente, ajudar à reparação dos danos que causar.

Além disso, as autoridades públicas estão obrigadas a aplicar o princípio da precaução e promover o desenvolvimento sustentável.

Finalmente, o texto do artigo 34.º da Constituição foi alterado para confiar ao legislador a definição dos princípios fundamentais da preservação do meio ambiente.

A elevação para o nível constitucional de princípios com fins ambientais (por exemplo, prevenção, precaução, responsabilidade) vai ajudar a dar uma base jurídica mais sólida a alguns instrumentos de políticas públicas no domínio do meio ambiente.

 CHARTE DE L'ENVIRONNEMENT

Article 1er.
Chacun a le droit de vivre dans un environnement équilibré et respectueux de la santé.


Article 2.
Toute personne a le devoir de prendre part à la préservation et à l'amélioration de l'environnement.


Article 3.
Toute personne doit, dans les conditions définies par la loi, prévenir les atteintes qu'elle est susceptible de porter à l'environnement ou, à défaut, en limiter les conséquences.


Article 4.
Toute personne doit contribuer à la réparation des dommages qu'elle cause à l'environnement, dans les conditions définies par la loi.


Article 5.
Lorsque la réalisation d'un dommage, bien qu'incertaine en l'état des connaissances scientifiques, pourrait affecter de manière grave et irréversible l'environnement, les autorités publiques veillent, par application du principe de précaution et dans leurs domaines d'attributions, à la mise en oeuvre de procédures d'évaluation des risques et à l'adoption de mesures provisoires et proportionnées afin de parer à la réalisation du dommage.


Article 6.
Les politiques publiques doivent promouvoir un développement durable. A cet effet, elles concilient la protection et la mise en valeur de l'environnement, le développement économique et le progrès social.


Article 7.
Toute personne a le droit, dans les conditions et les limites définies par la loi, d'accéder aux informations relatives à l'environnement détenues par les autorités publiques et de participer à l'élaboration des décisions publiques ayant une incidence sur l'environnement.


Article 8.
L'éducation et la formation à l'environnement doivent contribuer à l'exercice des droits et devoirs définis par la présente Charte.


Article 9.
La recherche et l'innovation doivent apporter leur concours à la préservation et à la mise en valeur de l'environnement.


Article 10.
La présente Charte inspire l'action européenne et internationale de la France.