sábado, 21 de maio de 2011

As providências cautelares no Direito do Ambiente

Para entender as providências cautelares no Direito do Ambiente é primeiramente necessário conhecer um importante principio que enforma todo o Direito Ambiental – O Princípio da Precaução.


De facto, o que se visa no Direito do Ambiente é a protecção da Natureza. Pretende-se assim evitar lesões no ambiente, adoptando-se uma lógica preventiva, ao invés de se dirigir as actuações somente para a reparação do dano. Com isto não se quer dizer que o Direito do Ambiente não se preocupe com a restauração das situações depois da ocorrência de um dano no ambiente. Simplesmente há uma preocupação a priori a esse dano, consubstanciada no Princípio da Prevenção.


Entendendo-se isto conseguir-se-á perceber a necessária ligação que existe entre as providências cautelares e a necessidade de prevenção de danos à Natureza. O facto de se estar perante lesões ambientais que põem em causa os bens naturais justifica que se recorra às providências cautelares. O se apresenta como certo é que, muitas vezes, não havendo uma actuação imediata, a situação pode assumir contornos dramáticos, podendo muitas vezes estar-se perante um estado já irreversível, pois não se actuou quando se devia. Lançando-se mão das providências cautelares conseguir-se-á evitar o longo tempo de espera enquanto determinado processo corre em tribunal.


Um importante pressuposto das providências cautelares é o Periculum in mora. Como o próprio nome indica, este prende-se com situações em que existe perigo na mora. Assim sendo existem momentos em que é necessária uma composição provisória do litigio de modo a evitar um prejuízo grave e dificilmente reparável que ameaça um bem jurídico ambiental, no caso do Direito do ambiente. Se faltar esta iminência de se sofrer uma lesão ou um dano que justifica o recurso aos tribunais então a composição provisória da situação não é justificada. De facto, se uma providência for decretada e for depois impugnada por se considerar que esta foi injustificada (nomeadamente por, entre outras situações, não existir periculum in mora) o requerente pode vir a responder pelos danos causados.


Entende-se de facto que por vezes a iminência do prejuízo ambiental é tão premente que, em curto prazo, é necessário a instauração de medidas urgentes, depois de um breve exame durante o qual o juiz tem apenas de se convencer da probabilidade e verosimilhança da existência do direito. Assim, para que seja decretada uma providência cautelar tem que se provar que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil – há assim apenas uma necessidade de aparência das pretensões, do direito em causa.


Contudo, no âmbito do Direito do Ambiente, tem-se pensado na possibilidade de haver uma inversão do ónus da prova. Realmente são muitas as vezes em que cabendo a prova ao requerente/lesado, como este não dispõem na maioria dos casos de recursos que lhe permitam demonstrar a iminência do perigo, seria muito difícil conseguir o decretamento da providência.


Como tal, e em prol de uma melhor protecção do ambiente, haveria uma inversão do ónus da prova, passando esta a caber ao requerido/lesante. Deste modo, e devido aos meios privilegiados que estes muitas vezes têm, será mais coerente com a tutela ambiental serem eles que têm que provar que não ultrapassaram o limiar do risco até ao qual estão autorizados a ir.


A Prof. CARLA AMADO GOMES considera que para ser admissível esta inversão tem que se estar perante três requisitos:


- A sua finalidade ser a da protecção preventiva de valores constitucionalmente tutelados (art. 66.º n.º2 CRP)


- A sua configuração resultar de uma necessidade devidamente fundamentada de garantir a efectividade da justiça ambiental;


- A sua consagração não implicar um desequilíbrio intolerável das posições processuais das partes (violação do princípio do processo equitativo na vertente de igualdade de armas (art. 20.º n.º 4 e 18.º n.º2 CRP).


Cumpre perceber qual é a nossa opinião sobre esta problemática.

Em primeiro lugar consideramos que as providências cautelares são um instrumento fundamental para a prevenção e protecção ambiental. De facto, muitas vezes chegaria demasiado tarde uma solução para determinada situação se se esperasse que determinado processo corresse em tribunal. Como se sabe a Justiça em Portugal é bastante morosa, não se apresentando este meio jurisdicional como o adequado quando se esteja perante uma urgência ou iminência de uma lesão. Assim sendo, as providências cautelares apresentam-se como um meio excelente de protecção de bens naturais pois, pela sua celeridade, conseguem dar resposta às exigências que se colocam.

No que diz respeito à inversão do ónus da prova temos primeiramente de perceber se existe esta necessidade. Pensa-se que sim. De facto será bastante difícil para um particular demonstrar que determinado bem natural se encontra em perigo. Sendo-lha já difícil demonstrar que houve um dano (mas não de todo impossível), então conseguir provar, ainda que sumariamente, que foi o agente x ou y a colocar em perigo determinado bem apresentar-se-ia como uma tarefa hercúlea. Em muitos casos de potenciais lesões ambientais estar-se-ia perante uma verdadeira probatio diabólica. Por outro lado, olhando-se para os valores em jogo, pensa-se que não é de todo violador da proporcionalidade exigir ao potencial lesante a prova de que a sua actividade não comporta quaisquer riscos para o ambiente. De facto, por um lado este encontra-se numa situação privilegiada mas, para além disso, actua aqui mais uma vez a lógica da prevenção. É preferível agir pelo seguro, do que se poder dar azo a uma lesão ambiental que poderia perfeitamente ter sido evitada e que só não o foi por questões probatórias.

Assim sendo aplaude-se o decretamento das providências cautelares no Direito do ambiente, recorrendo-se à inversão do ónus da prova quando estejam em causa valores constitucionalmente protegidos que o justifiquem. Segue-se assim a posição da Prof. CARLA AMADO GOMES.

Bibliografia


Gomes, Carla Amado, As providências cautelares e o "princípio da precaução": ecos da jurisprudência, Porto, 2007;


Silva, Vasco Pereira da, Verde cor de direito : lições de direito do ambiente, Almedina, 2002.

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