sábado, 21 de maio de 2011

A atribuição de licenças na Directiva 2003/87/CE.

A Directiva 2003/87/CE tem como objectivo a criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, já tendo sido alterada três vezes, a última em 2009 (a aplicar depois de 2012).

Esta directiva resulta da necessidade de um cumprimento mais eficaz dos compromissos assumidos pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no Protocolo de Quioto, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e apresente a menor redução possível do desenvolvimento económico e do emprego. Tal será conseguido por acções concertadas dos Estados-Membros.

Diz-nos a Directiva que essas medidas poderão passar por alterações na tributação, visto que tal poderá constituir uma importante medida para limitar as emissões de instalações temporariamente excluídas. Com o objectivo principal de se obterem importantes reduções das emissões, deverão ainda ser aplicadas, tanto a nível nacional como comunitário, políticas e medidas que abranjam não apenas os sectores industrial e da energia, mas todos os sectores económicos, como referido na Directiva. Ao mesmo tempo compromete-se a Comissão a estudar, em particular, a adopção de políticas e de medidas a nível comunitário para que o sector dos transportes preste um contributo substancial para o cumprimento das suas obrigações em matéria de alterações climáticas previstas no Protocolo de Quioto. 

Desde que surgiu este diploma houve uma alteração substancial no que se refere à atribuição de licenças de emissão (definida como a licença de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, que só é válido para efeitos do cumprimento da presente directiva e que é transferível em conformidade com as suas disposições). Senão vejamos: na versão original do diploma, o método de atribuição passava pela atribuição, gratuita, de pelo menos 95% das licenças para o período de 3 anos com inicio em Janeiro de 2005 e de pelo menos 90% das licenças de emissão para um período de 5 anos com inicio em Janeiro 2008. Dada a gratuitidade, era difícil descortinar o mercado a que a Directiva se refere.

Olhemos agora para o regime actual: a partir de 2013 os Estados-Membros devem proceder à venda em leilão de todas as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito nos termos do artigo 10º - A e 10º - C. Como imaginam, os referidos artigos acabam por constituir excepções raramente verificáveis, pelo que não há dúvidas que a gratuitidade desapareceu, dando origem a um verdadeiro mercado no que se refere à emissão de licenças que resultam na libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera.

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