sábado, 21 de maio de 2011

Breve resenha histórica da questão ambiental: Marcos fundamentais

Breve resenha histórica da questão ambiental: Marcos fundamentais


Já na antiga Mesopotâmia o Código de Hamurabi fazia referência ao ambiente. Fazia-o porém, nume perspectiva estritamente económico e da satisfação das necessidades básicas do Homem e não propriamente a consciência da necessidade de respeitar a natureza.

É também esta perspectiva que perpassa na Constituição Portuguesa de 1822, que no art. 223º, atribuíu ás Câmaras a incumbência de plantarem árvores, nos baldios e terras do conselho

A expressão hoje tão conhecida de “ecologia” surgiu em meados de 1850, introduzida pelo alemão Ernerst Haeckel, que juntamente com Charles Darwin, Malthus e outros cientistas, foram pioneiro na história da protecção ambiental. Havia ainda a crença no progresso ilimitado da ciência e da infinitufe fos recrsos naturais.

Só após a segunda guerra se começou a assistir a uma tomada de consciência de que os avanços técnicos, as conquistas científicas, estavam a destruir o ambiente. Em suma, tomou-se consciência que o desenvolvimento economico se oponunha não raras vezes ao ambiente fazendo-o perigrar.


Deu-se assim inicio uma nova relação entre o homem e a natureza, baseada no mútuo respeito e na mútua dependência, com a predominância do interesse coletivo sobre o individual, emergindo o ambiente de per si como um valor autonómo. Como dizia Ulrich Beck, a natureza já não pode ser pensada sem a sociedade e a sociedade já não pode ser pensada sem a natureza.


Contudo e não obstante a assunção desta nova concepção de ambiemte, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1947 estabelecia ainda que “Toda pessoa tem direito a um nível de ida próprio a garantir sua saúde, seu bem-estar e de sua família”. Ou seja, manifestava preocupação com a saúde, a vida e o bem-estar, não se mencionando expressamente a preocupação com o ambiente em si mesmo, como valor autónomo a preservar. Este só era protegido indirectamente, em função da sua essencialidade para o bem-estar do homem

Sinal de que o ambiente não era visto como um bem ameaçado, não necessitando de nenhum tipo de protecção especial, está no facto de que quando foi constituída a Comunidade Económica Europeia (CEE), em 1957, não ter sido considerado necessário o estabelecimento de uma política ambiental europeia.

Apesar de já ter acontecido a primeira lei moderna para a protecção do ambiente, produzida nos Estados Unidos, entrando em vigor em 1º de Janeiro de 1970. Trata-se da EPA – Environmental Protection Act.

Numerosas declarações vieram, posteriormente consagrar ao nível internacional o reconhecimento do direito do homem a um meio ambiente sadio, sendo marcos decisivos para a questão ambiental, sendo tomadas de consciência ao nível internacional da relevância para a sobrevivência do homem da preservação do ambiente na sua acepção mais ampla.

A mais famosa foi a conferência das Nações Unidas para o meio ambiente, realizada em Estocolmo, em Junho de 1972, deu origem à Declaração sobre o Meio Ambiente, constante de 26 princípios, que ficou conhecida como Convenção de Estocolmo, que está para o meio ambiente assim como a Declaração dos Direitos do Homem está para a dignidade humana.


A referida Declaração estabelece 26 princípios que constituem prolongamento da Declaração Universal dos direito Humanos Estabeleceu no seu ponto 1 que “o homem tem um direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar. Ele tem o dever solene de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”.


O Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente foi o resultado desta convenção, sendo certo, porém, que a sua Maio contribuição foi o consciencialização internacional da questão ambiental . É a partir desta declaração, que passa a haver aceitação dos princípios ambientais pelas nações em geral, que levou à assinatura de acordos, protocolos, bem como convenções para a protecção internacional do meio ambiente.

O seguinte encontro mundial de relevo ocorreu em Junho de 1992, no Rio de Janeiro, em que foi discutido e tratado o problema do equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento, além de outros aspectos respectivos às questões ambientais mormente às questões climáticas (ECO 92).


Resultaram desta conferência duas convenções que obrigaram as partes a promover mudanças destinadas a assegurar a preservação da clima e da biodiversidade planetária, a Carta da Terra e das Florestas e a Agenda 21.


A Agenda 21 assumiu-se como a principal declaração da ECO-92, e é considerada como a mais consistente proposta para assegurar o desenvolvimento sustentável. Descrimina um conjunto de acções concretas, com metas recursos e responsabilidades definidas,. O objectivo fundamental da Agenda 21 é assegurar o desenvolvimento sustentável, denominado "eco-desenvolvimento" ou "desenvolvimento durável", o escopo é obter o desenvolvimento sem destruição do meio ambiente, ao mesmo tempo em que se o faz com justiça social, que nada mais é que um desenvolvimento que garanta a qualidade de vida.


A assumpção internacional do ambiente como valor fundamental, transindividual e planetário, aliado ao facto de que as Constituições deverem reflectir os valores essenciais almejados pela sociedade, levou a que um ambiente ecologicamente equilibrado fosse erigido como um direito fundamental e passasse a ser reconhecido como um valor constitucionalmente protegido.


Não podemos deixar de, com orgulho, referirmos que exemplo pelo seu pioneirismo em matéria ambiental, sobressai a Constituições de Portugal, no ano de 1976 (e da Espanha, no ano de 1978). Ambas souberam fazer eco daquelas preocupações e anseios.

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