sábado, 21 de maio de 2011

Como se processa o Pagamento imputavel ao Operador no actual regime de Responsabilidade Ambiental


Existem no actual regime quatro formas diferentes de pagamento imputável ao devedor. O primeiro e mais evidente engloba o pagamento dos custos directos relacionados com a prevenção e reparação de danos ambientais. Seguidamente observam-se os custos relacionados com despesas que pretendem prevenir danos supervenientes, dizendo respeito a medidas adoptadas pelo Estado ou por Terceiros, como previsto no art.14º, nº5 d) do Decreto-Lei 147/2008, que transpôs a Directiva 2004/35 da União Europeia. Numa primeira fase estes custos são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, ou FIA, que mais tarde verão o seu regresso por parte do poluidor. Em terceiro lugar, cabe ao operador custear as garantias financeiras do pagamento pelos danos ambientais infligidos, segundo o art.22º, nº4 do Decreto-Lei acima referido. Por ultimo, o poluidor/operador deve pagar o valor simbólico de 1% sobre todas as garantias financeiras constituídas, valor este que ira reverter para o Fundo de Intervenção Ambiental.

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