domingo, 15 de maio de 2011

Contratos de adaptação ambiental e o princípio da legalidade

Contratos de adaptação ambiental

O Direito do ambiente não permaneceu imune à tendência para a contratualização que se tem vindo a desenvolver na Administração Pública. Esta via contratual prosperou nos mais diferentes momentos de intervenção das autoridades públicas, na negociação do conteúdo das normas ou da sua aplicação.
A vantagem desta via é a de que a concertação das diferentes partes na formação da regra e na sua aplicação irá promover a sua aceitação e efectiva aplicação. Como sabemos, no âmbito das normas destinadas à protecção do ambiente, nem sempre há uma concretização dos seus objectivos. Muitos dos sujeitos destas normas optam por sofrer as consequências punitivas do seu desrespeito em vez das consequências da sua aplicação, que podem se reflectir em fortes prejuízos económicos e financeiros. A concertação parece ser a via adequada para a promoção da protecção do ambiente por oposição à imposição coerciva que não deixa grande margem de manobra aos particulares.
Entre estes acordos destacam-se os contratos de adaptação ambiental (CAA). Estes contratos tiveram a sua origem na constatação de que a via legislativa punitiva nem sempre é a mais aconselhável para que se atinjam os objectivos desejados. O art.78º do decreto-lei 236/98 de 1 de Agosto no seu nº3 define que o objecto destes contratos é a “Concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes e, eventualmente, a definição das normas, (…) a aplicação das disposições do presente artigo não poderá dar lugar à fixação de condições menos exigentes do que as que constam das licenças em vigor.”
Ou seja, estes contratos visam facilitar a transição de legislações permitindo às empresas prepararem-se para a sua aplicação da forma que lhes for mais conveniente de modo a, preferencialmente, diminuir eventuais prejuízos que para elas resultassem. Estes contratos definem, assim, um regime transitório.
Como podemos compreender que um contrato estabeleça um regime transitório para a entrada em vigor de uma legislação, quando esta não o estabelece? À primeira vista estamos perante uma clara violação do preceito constitucional que consagra o principio da legalidade, o art.112º/6 da constituição, que determina que nenhuma lei pode contrariar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, modificar qualquer dos seus preceitos.
            Parecem-nos inegáveis as vantagens que esta via proporciona pelo que a doutrina tentou harmonizar estes contratos com o princípio constitucional da legalidade. A doutrina que recorre ao argumento formalístico, admitindo que é a própria lei que os cria, esquece-se do art.112º nº6 pois é a própria constituição que proíbe a derrogação de actos normativos, pelo que essa norma que cria os CAA seria inconstitucional. O professor Vasco Pereira da Silva apresenta, por isso, um quadro de condições que, verificadas, a seu ver, permitem a conciliação destes actos com o princípio da legalidade.
            O professor defende a análise dos valores que se defrontam. Por um lado temos a defesa da constituição, da legalidade, da tipicidade das formas de lei. Por outro lado estes contratos são uma expressão do principio da eficácia da realização da politica ambiental, do principio da participação e colaboração dos particulares no exercício da administração do ambiente e o principio da tutela da confiança dos particulares, relativamente à alteração dos padrões decisórios da administração. Observando ambos os lados concluímos na legitimidade dos interesses protegidos por ambos os lados. Tal como o art.18º nº3 da Constituição nos aponta, nas situações de conflitos de valores, direitos ou interesses a solução passa pela procura de um equilíbrio através da aplicação do princípio da proporcionalidade. Para alcançar o equilíbrio o Professor Doutor impõe a verificação de três condições:
¾     Que os CAA, numa apreciação casuística, estejam de acordo com o espírito do sistema.
¾     Que se considere possível a interpretação da norma no sentido de conter um regime geral e um especial sendo que o especial apenas parcialmente é determinado pela lei, a outra parte é determinada por via contratual.
¾      Que esse regime especial a ser desenvolvido por via contratual esteja sempre limitado pelas regras de competência, fim e pelos princípios fundamentais da actividade administrativa.

Verificadas estas condições o professor considera que é possível “salvar” os contratos de adaptação ambiental. 

Joana Veríssimo
Subturma1 17327



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