sábado, 21 de maio de 2011

Contratos de adaptação e de promoção ambiental

O legislador tratou de criar mecanismos de promoção que se afigurassem mais apelativos às entidades potencialmente causadoras de impactos negativos no meio ambiente. Nesta perspectiva surgem os contratos-programa celebrados entre o Govero e os operadores, possibilitando (desde que não comprometessem gravemente o ambiente) uma redução gradual da poluição.

A própria Lei de Bases do Ambiente prevê este mecanismo:

Artigo 35.º

Redução e suspensão de laboração

1 - Pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território poderá ser determinada a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas e radioactivas, os efluentes e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido pela legislação complementar da presente lei.

2 - O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente das actividades poluidoras.

3 - Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração nessas actividades não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

O art. 68º do DL 236/98 ajuda a melhor compreender o alcance e objectivos destes contratos: «O objecto destes contratos é a concessão de um prazo e a fixação de um calendário, a cumprir pelas empresas aderentes, bem como a definição de normas de descarga mais exigentes do que as que se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes».

Desta forma, a Administração tem o poder de celebrar com um ente do sector privado («associações representativas de um sector de actividade», art. 68º/1 do DL 236/98) um contrato que derroga os valores-limite de emissões (VLE) para aquele tipo de actividade.

O procedimento desenrola-se nos seguintes termos: a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e associações representativas do sector empresarial ao qual se aplicam as normas de descargas em negociação; a estes contratos aderem (num prazo de três meses após a sua assinatura) as empresas que o desejarem. O Instituto da Água e o Ministério competente na matéria devem igualmente ser consultados. Uma portaria conjunta do Ministério do Ambiente e do Ministro responsável pelo sector de actividade económica em que a associação outorgante se insere.

Até agora referimos traços comuns tanto dos contratos de adaptação como aos de promoção ambiental. No entanto, existem diferenças de regime que cumpre expor.

Os contratos de adaptação ambiental (art. 78º do DL 236/98) têm como objectivo derrogar os VLE no sentido de suavizar os índices impostos, permitindo às empresas “escapar” a normas de descargas que implicariam elevados custos de implementação técnica. Com a L 58/05 verificaram-se alterações a regime. Apoiado num entendimento de «reposição da legalidade», o contrato de adaptação irá permitir ao operador infractor progressivamente, e sem perder o seu título autorizativo de laboração, atingir os limites impostos.

Os contratos de promoção ambiental (art. 68º do DL 236/98) visam vincular as empresas a eles aderentes a cumprir com normas de descarga mais exigentes que as aplicáveis ao sector. O nível de protecção ambiental sai reforçado com este tipo de contratos.


Bibliografia:

Direito Administrativo do Ambiente, prof. Carla Amado Gomes.


Raquel Lemos, aluna 17510, subturma 3

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