quinta-feira, 19 de maio de 2011

Contratos Públicos Ecológicos

As administrações públicas europeias gastam anualmente o equivalente a 16% do produto interno bruto da UE na aquisição de bens, como equipamentos de escritório, materiais de construção e veículos de transporte, e também de serviços, nomeadamente de manutenção de edifícios, de transporte, de limpeza e de fornecimento de refeições, bem como de obras.

Os contratos públicos podem influenciar as tendências em termos de produção e consumo e uma procura significativa por parte das administrações públicas de produtos "mais ecológicos" criará ou alargará os mercados para produtos e serviços respeitadores do ambiente. Proporcionará também assim incentivos para que empresas desenvolvam tecnologias ambientais.”

É assim que a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 16 de Julho de 2008, introduz as preocupações que dão azo ao conceito de Contrato Público Ecológico.

Esta questão começou, contudo, a ser tratada bem mais cedo. Ainda em 2003 a Comissão Europeia, solicitou aos Estados membros que elaborassem planos de acção de compras públicas ecológicas, até ao final de 2006. Um ano depois, as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 apresentaram aos Estados-Membros as possibilidades de adoptar considerações ambientais nas especificações técnicas, critérios de selecção e de adjudicação e cláusulas de execução dos contratos.

As várias orientações europeias são depois transpostas para as legislações nacionais e reflectem-se, no caso português, no Código de Contratos Públicos alterado pelo Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro e na Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2008-2010 em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º65/2007.

Ao fim ao cabo, a preocupação desta legislação europeia e nacional deve-se ao facto de se entender que é a pessoa colectiva ESTADO que deve dar o exemplo aos outros operadores económicos e influenciar o mercado na adoptação de escolhas mais ecológicas. Os adquirentes públicos têm maior obrigação do que os privados de procurarem obter a melhor relação qualidade/preço e de serem equitativos nos processos de adjudicação de contratos. E a melhor relação qualidade/preço pode incluir considerações ambientais.

Por outro lado, ao promoverem contratos ecológicos, as autoridades públicas podem dar à indústria verdadeiros incentivos para desenvolverem tecnologias ecológicas. Há alguns sectores de produtos, obras e serviços em que o impacto pode ser particularmente importante, uma vez que os adquirentes públicos dominam uma importante fatia do mercado (computadores, edifícios energeticamente eficientes, transportes públicos, etc.).

Se bem que as directivas sejam apenas aplicáveis a contratos públicos cujo valor estimado seja superior a determinados montantes (previstos na D. 2004/17/CE, no Artigo 16.o e na D.2004/18/CE, no artigo 7.º ), o Tribunal de Justiça decretou que os princípios da igualdade de tratamento e da transparência consagradosno Tratado CE, assim como os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, são igualmente aplicáveis a contratos de valor inferior aos limites fixados.

À luz das referidas directivas, entende-se que, um processo por incumprimento de legislação ambiental que tenha sido objecto de sentença condenatória com trânsito em julgado ou de decisão com efeitos equivalentes pode ser considerado uma infracção que afecta a honorabilidade profissional do operador económico ou uma falta grave que permite excluir do concurso a parte em causa.

Admite-se, no CCP português, essa hipótese, no artigo 55.º, alínea b), além de que quando se referem os requisitos mínimos a preencher pelos candidatos designa-se a capacidade dos candidatos adoptarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar (cfr. artigo 165.º, número 1, al.d)). Logo no preâmbulo, afirmam, ainda, como um dos propósitos do revisto CCP, que os aspectos vinculados do caderno de encargos dos procedimentos reflictam, ponderem e valorizem preocupações sociais e ambientais relacionadas com o objecto do contrato a celebrar.

Neste sentido vai também o Acórdão do Tribunal de Justiça no Processo C-513/99, referente a um concurso de exploração dos serviços de transporte em autocarro num município de Helsínquia, Finlândia. Para o efeito, foram fixados critérios de adjudicação como o preço global, a qualidade da frota de autocarros e a qualidade operacional. Ao abrigo de um desses critérios de adjudicação, as empresas podiam obter pontos suplementares cumprindo determinados limites de emissões e de ruído. Com base nesses pontos suplementares, o contrato foi adjudicado à HKL, que é a empresa municipal de transportes.

A Concordia Bus, um concorrente preterido, impugnou a decisão, alegando que os níveis de emissões e de ruído não eram passíveis de ser usados como critérios de adjudicação, uma vez que não traziam qualquer vantagem económica à entidade adjudicante.

O Tribunal entendeu que os critérios de adjudicação relativos aos níveis de emissões de óxido de azoto e sonoro, utilizados na adjudicação do serviço de transporte, preenchiam o requisito da ligação com o objecto do contrato.

Por fim, de notar que com o intuito de ajudar os consumidores ou empresas na escolha de produtos ou serviços mais ecológicos, foi desenvolvida uma grande variedade de rótulos ecológicos que transmitem de forma normalizada informações relativas às credenciais ambientais de um dado produto ou serviço.

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico não têm por base um parâmetro único, mas sim estudos que analisam o impacto ambiental de um produto ou serviço durante o seu ciclo de vida, o método «do berço à cova», a partir de informações científi cas válidas. Este processo fornece informações úteis sobre os custos inerentes de um produto, desde a extracção da matéria-prima que antecede a produção até à eliminação final, passando pela produção e distribuição.

O sistema de compras públicas ecológicas é agora obrigatório para as entidades públicas e traz imensas vantagens a curto prazo além de significar um ambiente melhor e uma sociedade mais sustentável através de, por exemplo, redução do consumo de energia, água e outros recursos naturais; maior durabilidade e reutilização de produtos; diminuição da produção de resíduos e apoio a fabricantes e fornecedores de produtos e serviços ecológicos.

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