sábado, 21 de maio de 2011

Crimes contra o ambiente


São várias as disposições relativas aos crimes contra o ambiente. Estes estão previstos nos artigos 278,278-A,278-B,279,280,281 do Código Penal.
Todavia, o meu comentário  vai-se restringir à análise do artigo 278 e 279 tendo sido estes o que mais suscitaram o meu interesse.
No artigo 278, o bem jurídico tutelado pela incriminação da norma é a preservação da natureza, nas suas vertentes biofísicas (habitat natural, recursos do subsolo) e biológicas (fauna e flora).
O tipo objectivo deste crime de dano abrange as seguintes acções: (n.º1)
Alínea –a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em numero significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção.
Alínea –b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna e flora selvagens legalmente protegidas ou em numero significativo.
Alínea –c) Afectar gravemente recursos do subsolo
N.º 2  Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele.
Os objectos das acções típicas são a fauna ou flora, o habitat natural e os recursos do subsolo.
Para que se preencha o tipo objectivo supra referido tem que existir uma violação das disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade administrativa competente. Portanto, este crime é então um crime de desobediência a acto de autoridade competente a par da desobediência à lei ou regulamento.
Relativamente ao tipo subjectivo no crime em apreço, é necessário que o agente represente que não detém qualquer autorização e que tenha uma percepção do seu comportamento ilícito face ao elemento normativo do tipo (dolo ou negligencia).
A punição do crime contra a natureza, previsto no artigo 278 caso viole o n.º1, é de três anos de pena  de prisão ou multa até 600 dias. Já se a violação respeitar ao seu n.º2 é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 220 dias.
Quanto ao crime previsto no artigo 279, cuja epígrafe é a poluição, os bens jurídicos tutelados são: a prevenção da natureza nas suas vertentes biofísicas da água, do solo e do ar, assim como o bem estar das pessoas na fruição da natureza e o corpo e a saúde das pessoas. Esta protecção penal é feita independentemente da vontade do proprietário e mesmo contra a sua vontade.
Só se verifica a aplicação deste mesmo artigo se verificado o tipo objectivo que se debruça nas seguintes acções: (n.º1)
Alínea-a) Poluir aguas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
Alínea –b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações;
Alínea c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza.
Ora, a acção só é típica quando verificados os elementos típicos objectivos que são a desobediência do agente à lei, regulamento ou acto administrativo e a gravidade da acção.
A acção poluente é ilícita se violar as disposições legais ou regulamentares independentemente de qualquer acto da autoridade administrativa competente.
E em caso de tolerância pela Administração de acções poluentes acima dos valores legais ou regulamentares, o particular não pode servir-se dessa mesma tolerância para realizar um acto susceptível de poluir o ambiente.
Relativamente à punição deste crime de dano, a pena é de três anos ou multa até 600 dias.
Importa assim, proteger o ambiente contra lesões, preservar a humanidade proporcionando bem estar, segurança e dignidade de vida às gerações presentes, assim como garantir a continuidade de tais qualidades às gerações vindouras. O meio ambiente é uma fonte de valores na qual se move e desenvolve que vai merecer sempre tutela penal, assumindo o bem jurídico acautelado cada vez mais, uma maior importância.

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