terça-feira, 17 de maio de 2011

Dano ambiental e dano ecológico : “gémeos verdadeiros ou falsos”?

É de grande relevância a problemática subjacente à distinção entre dano ambiental e dano ecológico. Quanto ao primeiro, a sua definição encontra-se nos incisos do art.11º/1/e), já o segundo é definido na alínea d) do mesmo artigo.

Em termos sumários, é possível dizer que o dano ecológico é um dano ao meio-ambiente, onde não há uma violação de direitos individuais, em outras palavras seria uma alteração causada por actividades humanas das qualidades físicas, químicas ou biológicas dos elementos constitutivos do ambiente, por sua vez o dano ambiental será aquele dano que tiver repercussões na esfera patrimonial de um particular.

A maioria da doutrina tem entendido que a distinção passa pelo seguinte: “(…)o dano ambiental compreende os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras e o dano ecológico corresponde a lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.”

Certo é que são conceitos bastante diferentes, tendo como ponto de distinção mais evidente, o facto de no dano ambiental haver uma individualização do dano, podendo-se falar na existência de um dano concreto em contraposição há indeterminação que existe no dano ecológico.

A distinção a que se faz referência tem especial relevo para o instituto da responsabilidade civil ambiental, já que alguns autores como MENEZES LEITÃO defendem que a aplicação deste instituto aos danos ecológicos é duvidosa já que o facto de não haver um lesado individual, mas sim um interesse global da defesa do ambiente parece não ser compatível com o instituto da responsabilidade. A posição deste autor faz todo o sentido, desde logo porque não há nos danos ecológicos uma relação de lesante-lesado, não é possível um particular pedir uma indemnização por um dano deste tipo, a menos que o faça não para ele mas em nome da colectividade (para quem entenda o Direito do Ambiente como um direito subjectivo como é o caso de VASCO PEREIRA DA SILVA, será possível a um particular exigir uma indemnização nestes termos).

Concluindo, havendo um dano ecológico, ou seja, a lesão a um bem-colectivo/público que é o ambiente e não podendo neste caso recorrer ao direito privado para exigir uma indemnização, teríamos de recorrer ao direito público para intervir, mas como? De modo a não deixar o lesante impune e de proteger o ambiente (art. 66º/1/2ºp CRP) com base no principio do poluidor-pagador, a solução poderia passar pela criação de taxas ou impostos ecológicos ou pelas garantias financeiras obrigatórias implementadas pelo DL nº 147/2008 no art. 22º.

João Carlos Neto Peixe, nº17356, Subturma9

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