sábado, 21 de maio de 2011

Participação dos Particulares no Planeamento Ambiental

Desde logo é preciso referir a legitimidade dos interessados, (a sua capacidade para iniciar um procedimento administrativo) são titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, que vem enunciada em termos amplos no artigo 53º código de procedimento administrativo (CPA), e que é alargado pelo 52º nº3 CRP e 52 nº 2 e 3 CPA, onde vem estabelecido a tutela de interesses difusos.

Podem ser analisados cinco níveis de relevância da intervenção dos particulares nos procedimentos de planeamento:

  • Direito de informação procedimental dos interessados - auto-regula a relação existente entre os privados e o Estado, com especial importância na instauração de uma devida participação popular no seio da Administração.
  •  Participação dos privados no âmbito da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território - é neste momento que o particular oferece as suas contribuições, sugestões ou apresentando reclamações em face do Estado. O artigo 77º RJIGT admite quer a participação sucessiva, quer a participação preventiva. Sobre esta participação é importante referir que a administração está obrigada a fundamentar as suas decisões sobre as pretensões dos particulares, artigo 77º nº7, 8, 9 RJIGT.
  • Concertação de interesse nos procedimentos de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território - tratasse de uma negociação ou ajuste entre a autoridade pública e os particulares em busca de uma solução reciprocamente aceitável para a resolução de um problema comum.
  • Instrumentos de planeamento de iniciativa particular - apesar do RJIGT não admitir expressamente esta figura, visto a lei reservar esta matéria a entidades públicas, questiona-se se os particulares não dispõem de poderes de planeamento - Isto quer dizer que os particulares podem apresentar propostas de planos aos órgãos municipais competentes, que passam a ficar perante duas propostas, com o dever correspondente de decidir sobre elas. Apesar  dos instrumentos de planeamento serem de iniciativa exclusivamente oficiosa (artigo 69 nº1 RJIGT), estes mesmos regulamentos estão sujeitos a regras do CPA, nomeadamente do artigo 115 nº1, no qual admite que os interessados apresentem aos órgãos competentes petições onde solicitam a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos administrativos, desde que devidamente fundamentado.
  • Contratualização nos procedimentos de planeamento - É o modo adequado a ajustar ou conciliar interesses públicos e interesses privados divergentes ou convergentes, é um  modo de levar a uma colaboração mais efectiva da contraparte do que a que resultaria da prática de acto unilateral.Para finalizar podemos ter contratos de planeamento em stricto senso, e contratos para execução do planeamento.

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