domingo, 15 de maio de 2011

Direito Privado do Ambiente

Hoje em dia questiona-se se existe um direito privado do ambiente. É possível afirmar que o Direito do Ambiente tem previsão no direito civil de forma directa e indirecta, como é o caso por exemplo do artigo 1346º código civil, que regula as relações de vizinhança, atribuindo poderes ao proprietário de insurgir contra actos prejudiciais de terceiros (ex. emissão de substancias nocivas ao ambiente). Uma norma directa de protecção de valores ambientais é o artigo 1351 código civil, que refere o escoamento natural das águas.
Destes exemplos pode-se logo observar que o direito do ambiente sofre influências do direito civil, apresentando aliás vantagens em relação ao direito público, nomeadamente, permite a intervenção em questões ambientais de qualquer individuo, possibilita a poupança de serviços públicos, pela sua relação que envolve directamente os particulares, visto que actua como modo de formação de mentalidades, entre outros.
Outro argumento favorável é a possível responsabilidade do agressor pelos danos provocados no ambiente (ex. descargas ilegais em rios),  e que se deve exclusivamente ao direito civil e seus institutos de responsabilidade.
É na minha opinião inegável a existência do direito civil no direito do ambiente, existindo uma relação entre os dois. 

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