sábado, 14 de maio de 2011

Direitos Ambientais Procedimentais

De todos os direitos, os procedimentais são os menos problemáticos. Estando essencialmente relacionados com a democracia e com a praticipação, este tipo de direito visa a transparência, a responsabilização e a participação nos procedimentos decisórios, na medida em que permitem um envolvimento do público nas decisões ambientais. Eles parecem as preocupações com a sustentabilidade ecológica. No entanto, certas limitações devem ser apontadas.
A exigência de direitos ambientais procedimentais tem uma história longa. O princípio 23 da Carta Mundial da Naturaza, por exemplo, afirma que ” todas as pessoas em conformidade com a sua legislação nacional, devem ter a oportunidade de participar, individualmente ou em conjunto na formulação de decisões que digam directamente respeito ao seu ambiente e devem ter acesso a meios de reparação, quando o seu ambiente sofreu danos ou degradação”. O princípio 13 da Carta da Terra exige “reforçar as instituições democráticas a todos os níveis e assegurar a transparência e a responsabilização da governação incluindo a participação nas tomadas de decisão e o acesso à justiça”. A Agenda 21 reconhece que “um dos pré-requisitos fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável é uma ampla participação pública nas tomadas de decisão”. O princípio 10 da Declaração do Rio estabelece aspectos específicos dos direitos ambientais procedimentais.
O instrumento procedimental mais avançado é a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público e o acesso à justiça em matéria ambiental. Enquanto convenção regional iniciada pela Comissão das Nações Unidas para a Europa, ela esteve inicialmente confinada aos Estudos Europeus. No entanto, nos finais de 2007, ela tinha sido assinada e ractificada por 40 Estados Europeus e da Ásia Central e pela União Europeia. Embora continue a ser regional quanto ao seu âmbito, o significado da Convenção de Aarhus é global e representa o Tratado mais elaborado sobre o Princípio 1 relativo ao “direito de cada pessoa das gerações presentes e futuras viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar”, como um objectivo geral.
O Princípio 9, “Acesso à Justiça”, trata de um processo de revisão perante um tribunal para “apreciar a legalidade substantiva e procedimental” das decisões ambientais. A própria União Europeia introduziu legislação para dinamizar o acesso do público à informação ambiental e a participação do público na elaboração de certos planos e programas. Essa legislação foi aplicada na maior parte dos Estados Membros embora haja problemas com a extensão do direito de revisão judical.
A Alemanha, por exemplo, tem ambundante legislação sobre o acesso à justiça que permite que grupos ambientais e grupos de defesa de outros interesses públicos solicitem a revisão judicial. Quanto ao grupo de trabalho das Partes para a Convenção de Arhus recentemente reviu o processo de execução, identificou algumas falhas e produziu um “Plano Estratégico a Longo Prazo”. Após este processo, tornou-se claro que os grupos ambientais raramente conseguem obter a revisão judicial em matéria ambiental. No caso da Alemanha, a análise do processo nacional de aplicação mostrou que as ONG só podiam invocar violações de direitos procedimentais e individuais. Efectivamente isso excluía quaiquer questões ambientais como “águas subterrâneas, protecção da natureza e outras àreas de protecção ambiental que são reguladas em função do interesse público e não do privado”. Isto significa que a sustentabilidade ecológica só seria obejecto de revisão judicial na medida em que os direitos individuais fossem afectados. A separação entre interesses públicos e privados subjaz a todos os regimes actuais de governança ambiental. Tipicamente as ONG não são vistas como representando apenas interesses ambientais mas também interesses públicos. Ambos se sobrepõem parcialmente e, como só os interesses públicos é quepodem ser suportados quando o acesso à informação e a tomada de decisão está em causa, qualquer revisão judicial que se lhe siga está limitada a violações de direitos procedimentais (das ONG`S) ou de direitos ambientais individuais – saúde, propriedade, etc.). A saúde ambiental e a sustentabilidade ecológica não abrangidos pelo sitema.
Se a Aplicação da Convenção de Aarhus é um indicador dos direitos ambientais procedimentais em geral, então as expectativas de uma protecção ambiental efectiva devem ser evitadas. Os direitos procedimentais são democráticos e daí resulta a sua importância. No entanto, eles são apenas um pré-requisito para uma melhor tomada de decisão e não são, eles mesmos, uma garantia da sustentabilidade ecológica.

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