sábado, 21 de maio de 2011

Ecogestão e (Eco-)Auditoria

O Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) é um meio voluntário que se destina às empresas e organizações que querendo comprometer-se a avaliar, gerir e melhorar o seu rendimento ambiental, possibilita evidenciar, perante terceiros e de acordo com os respectivos referenciais, a credibilidade do seu sistema de gestão ambiental. Logo, o EMAS perante uma organização visa a avaliação e melhoria do desempenho ambiental e o fornecimento de informação relevante ao público e outras partes interessadas em termos de prestação ambiental e de comunicação da mesma.

O sistema EMAS tem como objectivo a avaliação e a melhoria do comportamento ambiental das organizações, que segundo Ramón Martin Mateo, pretende ‘estimular as iniciativas empresariais mediante uma recompensa traduzida na facilidade de colocação no mercado de produtos e serviços oferecidos e, por essa via, aumentar a simpatia dos consumidores e usuários, colocando, por conseguinte, em situação positiva, a organização quer nas suas relações com os administradores quer nas suas relações como os seus próprios fornecedores de serviços: financeiras, seguradoras e de outro tipo’.

A ecogestão e a eco-auditoria foram tratadas, primariamente, a nível europeu, pelo Regulamento do Conselho nº 1836/93/CEE, de 29 de Junho, sendo transporto por Decreto-Lei nº 83/99, de 18 de Março.

Contudo, sofreu uma reformulação através de outro regulamento comunitário, Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, nº 761/2001/CE, de 19 de Março.

Por outro lado, em 2009, esta matéria voltou a ser outra vez revista, desta vez pelo Regulamento nº 1221/2009/CE, de 25 de Novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, pois consideraram necessário “encorajar uma mais ampla aceita­ ção do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e o desenvolvimento de iniciativas para incentivar as organizações a publicar relatórios rigorosos, verificados por peritos independentes, sobre o desempe­ nho ambiental ou o desenvolvimento sustentável”, como vem enunciado no preâmbulo no seu ponto 2), existindo também uma necessidade de “aumentar o número de organizações que participam no sistema, para que a melhoria ambiental tenha um maior impacte global” (preâmbulo, ponto7)).

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é o organismo competente no âmbito do EMAS, conforme o Decreto-Lei n.º 142/02, de 20 de Maio, que designa as entidades responsáveis pelo exercício das funções nos termos do regulamento referido supra.

O objectivo do EMAS (Sistema Comunitários de ecogestão e auditoria) é, conforme o artigo 1º, nº2:

1. promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabeleci­ mento e a implementação pelas mesmas de sistemas de gestão ambiental;

2. Avaliação sistemática, objectiva e periódica do desem­ penho de tais sistemas;

3. comunicação de informações sobre o desempenho ambiental;

4. diálogo aberto com o público e com outras partes interessadas, bem como a participação activa do pessoal das organizações e a sua formação adequada.

Nos termos do artigo 2º, do Regulamento 1221/2009/CE define-se ‘sistema de gestão ambiental’ como o “componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, activida­ des de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, con­ solidar, rever e manter a política ambiental e a gerir os aspec­ tos ambientais.” e ‘auditoria ambiental interna’ a “avaliação sistemática, docu­ mentada, periódica e objectiva do desempenho ambiental de uma organização, do sistema de gestão e dos processos des­ tinados a proteger o ambiente.”, ponto 13 e 16, do artigo 2º, respectivamente.

Para que uma empresa ou organização possa ter uma certificação EMAS, terá de cumprir certos requisites, são eles:

1. Efectuar uma avaliação ambiental de todos os seus produtos, serviços e métodos e enquadramento legal;

2. Tendo em conta esta avaliação, estabelecer um Sistema de Gestão Ambiental com o objectivo de cumprir a política ambiental definida pela Administração ou Gestão. Este Sistema estabelece responsabilidades, objectivos, meios, procedimentos, necessidades de formação sistemas de monitorização e de comunicação.

3. Efectuar uma auditoria ambiental que avalie se o sistema de gestão implementado cumpre os objectivos e a legislação ambiental;

4. Efectuar um relatório do seu desempenho ambiental que confronte os resultados obtidos com os objectivos e defina os passos para a melhoria contínua do desempenho ambiental.

Sendo que depois é entregue um requerimento na APA, validada por um verificador ambiental e outros documentos que a APA solicitar.

Posto isto, a APA verificará se estão preenchidos todos os requisitos para a certificação.

Se a APA não vir necessidade de obtenção de esclarecimentos adicionais, entendo que as exigências do REMAS se encontra cumprida, notifica a empresa com a decisão favorável e, simultaneamente, envia-lhe o certificado de registo EMAS e, ainda, a bandeira de registo EMAS.

Portanto, este sistema comunitário de ecogestão e auditoria visam a protecção do ambiente a nível empresarial, realizando-se, assim, um objectivo da política pública de ambiente.

Inês Silva, subturma 3, nº17314

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