sábado, 14 de maio de 2011

Estudo de caso de uma Declaração de Impacte Ambiental

1-Declaração de impacte ambiental: Questões gerais:


Quando uma actividade se encontre sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), pelos números 3 e 4 do artigo 1º do DL 69/2000 (redacção do DL 197/2005), essa avaliação é concluída através da emissão de uma declaração de impacte ambiental (DIA).

Antes de mais, há que fazer um curto resumo de como se processa uma AIA, fazendo uma visita guiada ao regime do DL 69/2000. O procedimento inicia-se por impulso do particular interessado na emissão de uma DIA favorável, que apresenta desde logo à autoridade AIA (definidas no artigo 7º) o seu próprio estudo de impacte ambiental (EIA), nos termos do artigo 12º do referido diploma.

É este EIA que vai ser alvo de avaliação por parte da autoridade AIA, de modo a aferir-se de modo imparcial, não só a sua conformidade com as normas ambientais técnicas que regulem a actividade em causa, mas também o impacte do projecto no meio ambiente.

O projecto seguidamente objecto de consultas públicas (artigos 14º e 15º), mas é de realçar que esta participação pública tem de se cingir ao âmbito eventualmente definido pelo proponente nos termos do artigo 11º.

A seguir à fase de consultas e pareceres públicos, a comissão de avaliação (que o artigo 9º define) procede à realização do parecer final, de acordo com o artigo 16º, e remete-o, juntamente com todos os outros elementos do procedimento à autoridade AIA, que irá desse modo emitir a DIA.

A DIA, que põe termo ao procedimento e transmite uma decisão, pode vários sentidos. Segundo o artigo 17/1º, a DIA pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável.

Será, naturalmente, favorável, se o EIA se encontrar em conformidade com os padrões técnico-legais de respeitabilidade do meio ambiente; será desfavorável se o projecto apresentado for legalmente nocivo para o meio ambiente; será condicionalmente favorável se o projecto carecer de aperfeiçoamentos ou de aditamentos que tutelem o ambiente.


2-Estudo de Caso de emissão de DIA


Dados do processo -retirados de: http://www2.apambiente.pt/IPAMB_DPP/historico/infoAIA.asp?idEIA=1410
Nome: Exploração Suinícola Herdade do Monte Grande
Número Nacional de AIA: 2033
Número Interno do IAmbiente: 2033
Concelho(s): Castelo Branco
Autoridade de AIA: Agência Portuguesa do Ambiente
Tipologia de Projecto: Agricultura, silvicultura, aquicultura e pecuária
Anexo: II Número: 1 Alínea: e
Data da Decisão: 12-08-2009
Tipologia de Decisão: Favorável Condicionado
Resumo Não-Técnico: http://aiacirca.apambiente.pt:8980/Public/irc/aia/aiapublico/library?l=/aia2033_suincola&vm=detailed&sb=Title
Declaração de Impacte Ambiental: http://aiacirca.apambiente.pt:8980/Public/irc/aia/aiapublico/library?l=/declaraes_ambiental/declaraes_ambiental_4/dia2033pdf/_PT_1.0_&a=d
Proponente: Sociedade Agrícola do Monte Grande, SA
Autor do EIA: Poegram

NOTA: Para uma melhor compreensão do caso em análise, é favor consultar as ligações on-line inseridas no quadro, principalmente a referente à DIA.


O caso em análise comporta, precisamente, uma DIA condicionalmente favorável, onde a Autoridade AIA (no caso a própria Agência Portuguesa do Ambiente) emitiu a DIA com sentido favorável mas sujeita a condicionamentos diversos, a medidas de minimização, quer durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração.

O proponente, a Sociedade Agrícola do Monte Grande, SA, com o intuito de instalar uma suinicultura na sua herdade, deu início ao procedimento no dia 9 de Janeiro de 2009, com a apresentação de um EIA para o referido projecto. Cinco dias depois foi nomeada a Comissão de Avaliação (CA), como ordena o artigo 9º do DL 69/2000.

A CA, após ter solicitado elementos adicionais ao proponente, decidiu-se pela conformidade do EIA apresentado, e pediu pareceres sobre o projecto à Administração Regional de Saúde do Centro, à Câmara Municipal De Castelo Branco e à Direcção Regional de Agricultura e pescas do Centro.

A fase de consultas públicas decorreu entre 22 de Abril e 25 de Maio de 2009 e contou com a participação de duas entidades: a Direcção-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e o núcleo de Castelo Branco da Quercus.

O contributo da DGADR foi no sentido de chamar à atenção do problema da possível contaminação dos solos decorrente da actividade em avaliação, mas no geral não se apresentou contra o referido projecto.

A Quercus adoptou uma posição mais crítica, considerando mesmo que a CA deveria emitir parecer negativo no final da sua intervenção no processo. Apresentou como razões para o seu parecer negativo os factos de a instalação suinícola se encontrar próxima de empreendimentos de turismo rural, da área classificada do Tejo Internacional, bem como manifestou apreensão quanto às descargas de efluentes.

A CA acolhe estas e outras preocupações, sendo por esta razão que impõe, no parecer final que emite, diversas condicionantes ao EIA. Na sua decisão aponta os seguintes pontos positivos: a herdade terá a sua própria ETAR para lidar com os efluentes; encontra-se isolada e distante das povoações e de outras indústrias; o projecto é positivo do ponto de vista socioeconómico pois criará postos de trabalho e trará investimento à região.

A CA realçou os seguintes pontos negativos do projecto: o grande consume de água necessária à lavagem das instalações; embora O EIA preveja a construção de uma ETAR própria não está garantida a não contaminação das águas da Ribeira do Vidigal; a incerteza da quantidade de dejectos sólidos que a herdade produzirá e a incerteza se tais detritos serão correctamente espalhada no processo de fertilização onde serão utilizados.

Com bases nestas conclusões, a CA emitiu Parecer Final Técnico contendo a proposta do sentido de decisão contido na DIA. A DIA, como se referiu foi emitida no dia 12 de Agosto de 2009, com conteúdo favorável mas condicionado e com a adição de outras medidas que visavam a minimização dos efeitos ambientais do referido projecto, tanto na fase de construção como na fase de exploração.

As condicionantes que constam da DIA reportam-se essencialmente ao cumprimento dos limites legais de emissão de efluentes para a ribeira do Vidigal, à obtenção junto da Câmara Municipal da declaração de interesse público e o cumprimento das eventuais condições impostas pela Licença Ambiental.

Ademais, extraem-se da DIA algumas medidas de minimização durante a fase de construção, como por exemplo: a relocalização do estaleiro para uma área onde não afecte espécies de flora protegidas pela lei; a comunicação ao IGESPAR de eventuais achados arqueológicos; a garantia de total impermeabilidade da ETAR; o encaminhamento para tratamento dos efluentes industriais e domésticos produzidos durante a construção; a adopção de cuidados relativos às povoações vizinhas.

Já quanto à fase de exploração, a DIA impõe, entre outras, as seguintes medidas de minimização: evitar o consume excessivo de água através da lavagem a alta pressão e da realização de controlos do consumo de água; assegurar o correcto tratamento e espalhamento dos resíduos sólidos; ventilar as instalações para não haver acumulação de gases; registar as queixas das populações vizinhas.

Para o efeito, a DIA consagra ainda planos de monitorização, nomeadamente no que toca à qualidade das águas superficiais e ao tratamento dos efluentes, definindo os locais onde se realizarão, a frequência e os objectivos de tais controlos.

Com a análise (não exaustiva, é certo) deste caso, conseguimos obter uma perspectiva mais prática do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, algo que não obteríamos com o mero estudo dos diplomas legais que a regulam e deste modo ficamos com uma noção de como este procedimento é realizado, quais os seus objectivos e técnicas utilizadas, bem como se consegue a perspectiva da real importância da AIA no ambiente e na economia nacional.


Autoria de Ilídio Monteiro Alves, turma 1, número 16634

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