domingo, 15 de maio de 2011

Licença ambiental

O princípio da licença ambiental foi consagrado em Portugal pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (Diploma PCIP), encontrando-se no anexo I deste diploma as actividades abrangidas.
O referido Decreto-Lei estabelece o regime de prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de um conjunto de actividades que pela sua natureza ou dimensão podem ter impactes significativos para o ambiente, com o objectivo de estabelecer através da Licença Ambiental medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.


A licença ambiental é condição necessária de exploração dessas instalações, está integrado no procedimento de licença ou autorização das mesmas e é da competência da Agência Portuguesa do Ambiente (art. 9º/1). As alterações substanciais das instalações, cuja definição se encontra no art. 2º alínea b), também estão sujeitas a licença ambiental (art. 10º/1).

Quanto ao procedimento, o pedido de licenciamento é apresentado pelo operador à Entidade Coordenadora num formulário próprio, aprovado pela Portaria nº1047/2001, de 1 de Setembro. Posteriormente, a EC envia o pedido para decisão da APA.
Recebido o pedido de licença ambiental, a APA profere a decisão no prazo de 75 dias a contar da recepção (art. 16º/1). No caso de uma instalação sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental, o prazo para a decisão é de 55 dias (art.16º/2). Deve entender-se que o prazo de 55 dias só é de aplicar quando for proferida uma decisão de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável pois o legislador tinha em mente situações em que efectivamente houve ponderação da dimensão ambiental do projecto. No caso do pedido de licença decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a decisão é proferida no prazo de 10 dias a contar da emissão da declaração de impacte ambiental, ou da emissão do parecer de localização ou a aprovação do relatório de segurança (art.16º/4). Uma declaração de impacte ambiental desfavorável é fundamento para o indeferimento da licença ambiental (art. 16/6 alínea a).
Pode dar-se o caso de a APA nada fazer nos prazos legais, o que leva ao deferimento tácito da decisão da licença ambiental, desde que não se verifiquem as causas de indeferimento previstas no art. 16º/6 (art.17º/1).

Quanto ao conteúdo da licença ambiental, a APA deve ter em atenção a utilização ou não das melhores técnicas disponíveis. As MTD vêm definidas no art. 2ª alínea l). Apesar de se conferir alguma margem de apreciação na determinação das MTDs, a APA deve ter em consideração o caso concreto e actuar segundo juízos de eficácia económica e razoabilidade.
A licença ambiental é um acto administrativo, produtor de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, que pode deferir ou indeferir a pretensão do particular mas também pode estabelecer condições. Tem natureza temporária pois é concedida por um determinado período, findo o qual caduca, desde que não tenha sido solicitada a sua renovação (art. 20º/1)
Por ser um acto administrativo capaz de lesar interesses dos particulares, as decisões de pedido de licença ambiental são susceptíveis de impugnação contenciosa.

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