sábado, 21 de maio de 2011

A MULTILATERALIDADE DAS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE AMBIENTE

“No Direito do Ambiente, o particular é (…) titular de direitos subjectivos públicos, que integram uma relação jurídica amdinistrativa multilateral, a qual não tem apenas como sujeitos a Administração e o poluidor (potencial ou efectivo) mas também a vítima da poluição.”

Vasco Pereira da Silva




O Direito do Ambiente exige a criação de relações jurídicas diferentes da clássica relação jurídica bilateral. A doutrina cedo se apercebeu de que a formulação clássica não resolvia a grande maioria das situações em que se lesavam direitos ambientais.

Em alguns preceitos do Código de Procedimento Administrativo, o próprio legislador consagra a legitimidade de "aparentes" terceiros que, de acordo com a clássica ligação bilateral, seriam exteriores à própria relação.

Nos dias de hoje, a maior parte das relações administrativas de ambiente possui natureza multilateral, trata-se de relações que existem entre as várias partes, em que a Administração e os diferentes particulares se envolvem numa rede de ligações jurídicas, de que resultam direitos e deveres recíprocos.

Os sujeitos das relações juridicas administrativas multilaterais de ambiente tanto podem ser particulares como entidades públicas. Entre os sujeitos públicos podemos enquadrar a Administração Estadual, Indirecta, Autónoma e, ainda, a Administração Pública sob forma privada e entre os sujeitos privados, indivíduos e pessoas colectivas.

Um exemplo concedido pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva que retrata na perfeição as relações administrativas de ambiente, é o do “ pescador de chalupa”. A relação juridica de ambiente assenta numa autorização administrativa ilegal concedida a uma indústria poluente.
Nesta relação um dos sujeitos é a autoridade administrativa, que praticou o acto de autorização, outro sujeito é o dono da fábrica, que é o destinatário dessa forma de actuação, outro sujeito ainda é o pescador, que foi lesado nos seus direitos fundamentais, mas tal como ele podiam existir também outros individuos, como os vizinhos da fábrica, ou mesmo outros pescadores, lesados de forma grave nos seus direitos constitucionalmente garantidos.
Todos eles, na medida em que são afectados por uma decisão administrativa, se encontram envolvidos numa teia de múltiplas ligações. Daí a necessidade de considerar um modelo de relação juridica, que não seja já a clássica ligação bilateral, mas sim multilateral.

Ora, o facto de existir um direito fundamental do ambiente fundamenta a criação de relações jurídicas multilaterais, uma vez que, por força da vertente positiva deste direito fundamental, consagrado no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, e à semelhança dos princípios comuns e especificamente ambientais, o legislador tem não só de se abster de actuar contra esse direito fundamental como também tem um dever de agir em prol deste.

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