sábado, 21 de maio de 2011

Natureza Jurídica dos Contratos de Promoção e Adaptação Ambiental

Nos últimos tempos, em virtude do incumprimento de imposições legais em matéria ambiental por parte dos particulares, sentiu-se a necessidade de uma maior intervenção administrativa, através da celebração de contratos destinados a compelir o cumprimento dos padrões ambientais.

Nos termos do art.78º do DL 246/98, podemos dizer que os contratos de adaptação ambiental destinam-se à adaptação das empresas aderentes à legislação ambiental em vigor através da concessão de um prazo e a fixação de um calendário, e implicam uma derrogação do regime legalmente estabelecido, em matéria de qualidade da água, por via negocial.

Por sua vez, é através dos contratos de promoção ambiental que as empresas se vinculam a objectivos mais exigentes do que os que resultariam dos normativos aplicáveis. Assim, acordam, sem que tal lhes seja exigível por lei, um aumento da sua capacidade ambiental, tendo como contrapartida, nomeadamente, a atribuição de auxílios subvencionais. Atendendo ao art. 68º daquele DL, verificamos que este instrumento pretende promover a melhoria da qualidade das águas e da protecção do meio ambiente aquático, estabelecendo igualmente um prazo e a fixação de um calendários segundo o qual os envolvidos se vinculam a seguir normas de descarga mais exigentes de que aquelas que se encontrem em vigor para o sector de actividade e para as empresas aderentes.

O problema que se coloca é o de saber se estas figuras constituem verdadeiros instrumentos de natureza contratual ou se, por sua ver, se reconduzem à vontade unilateral da Administração. Ora, neste âmbito, urge apurar se a vontade dos particulares co-contratantes da administração é determinante no surgimento e na conformação da relação jurídica que emerge daqueles contratos.

Refere o Prof. Vasco Pereira da Silva que é necessário verificar “… se a fonte de validade e de eficácia de determinadas figuras é o consenso das partes, ou a manifestação de vontade unilateral da Administração, independentemente de se saber se as autoridades administrativas e os particulares se puseram ou não previamente de acordo acerca do seu conteúdo…”. Ou seja, para que tais figuras sejam qualificadas como contratos, é importante que a vontade do particular tenha relevância o suficiente para que se possa concluir que, no caso concreto, a relação jurídica nasce do encontro de vontades das partes, não servindo apenas e unicamente para preencher os requisitos legais para a prática de um acto reconduzível à vontade unilateral da Administração.

De um ponto de vista estrutural, esta figura decompõem-se em dois momentos sucessivos: num primeiro momento, celebra-se um “acordo-quadro”, que é outorgado pela Administração e a associação empresarial representativa do sector económico em causa; numa segunda etapa verifica-se a adesão a tal acordo por parte de empresas integradas naquele sector. Ora, quanto ao segundo momento, à adesão, não há dúvidas quanto à sua natureza contratual. Assim, apesar de tal liberdade de adesão ser algo “condicionada”, na medida em que, em alternativa ficarão sujeitas às normas em vigor e aos poderes sancionatórios da Administração, verdadeiramente, as empresas mantêm a liberdade na escolha relativamente à sua adesão.

Quanto ao primeiro momento, também esses vínculos jurídicos parecem ter natureza contratual. Ora, o acordo-quadro tem como efeito jurídico a formalização de uma proposta contratual às empresas do sector, assumindo a obrigação de não o revogar, sob pena de incumprimento contratual. No ensinamento da Profª Maria João Estorninho, estamos perante contratos que envolvem “(…) o exercício típico da função administrativa”, utilizados em alternativa à actuação unilateral através de actos administrativos, ou através da integração do conteúdo daqueles actos. Podemos assim invocar o critério do objecto, segundo o qual estaremos perante um contrato de direito público quando o contrato tiver por objecto a regulamentação de uma situação de exercício típico da função administrativa.

Com efeito, os contratos de adaptação e promoção ambiental são verdadeiros contratos administrativos, uma vez que estabelecem direitos e obrigações contratuais de direito público que dão origem à constituição ou modificação de uma “relação jurídica administrativa” (art. 178º CPA). Neste âmbito, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende a unificação do controlo judicial de toda a actividade contratual administrativa e a adopção de um conceito amplo de contrato administrativo como abrangendo todos os acordos de vontade decorrentes do exercício da função administrativa, possibilitando assim a unificação do regime jurídico de toda a actividade contratual da Administração.

Por fim, tendo em conta o facto de que que os sujeitos da relação contratual puderem ser quaisquer empresas que queriam aderir um acordo cujo conteúdo se encontre já pré-determinado, os contratos de adaptação e promoção ambiental constituem contratos de adesão


Bibliografia:
Gomes, Carla Amado, Direito Administrativo do Ambiente

Kirkby, Mark Bobela-Mota; Os contratos de adaptação ambiental : a concentração entre a administração pública e os particulares na aplicação de normas de polícia administrativa; Lisboa : AAFDL, 2001

Silva, Vasco Pereira; Verde Cor de Direito; Almedina, 2002

Nair Cordas,
Nº17473, Subturma 1

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