sábado, 21 de maio de 2011

Responsabilidade por Danos Ecológicos:

No âmbito dos direitos ecológicos a ideia de prevenção é a regra de acção, parecendo estranha a ideia de atribuição de relevo ao instituto da Responsabilidade por danos ecológicos.

Este regime, visa sancionar os responsáveis pelos danos ecológicos que causaram, através do pagamento de indemnizações. Contudo este regime não se limita a procurar somente essa responsabilização dos poluidores, este regime, vai para lá da mera responsabilidade civil, este instituto visa para além da responsabilização dos poluidores a tomada de medidas de prevenção para que estes danos não voltem a reproduzir-se ou seja cessada a sua fonte.

O instituto da responsabilidade dos danos ecológicos vem previsto na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº11/87 de 7 de Abril) nos seus artigos 41.º a 48.º e na própria Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 52.º. Com base nestes dois diplomas, foi criado o um decreto próprio para tratar da matéria da responsabilidade por danos ecológicos, sedo ele o Decreto-Lei 147/08 de 29 de Julho (RPRDE), que transpôs a Directiva Comunitária 2004/35/CE do Parlamento e do Conselho, de 21 de Abril, que versa sobre o regime da responsabilidade civil por danos ecológicos e que invoca os princípios do poluidor-pagador e o princípio da prevenção como fundamentos regulativos do seu instituto.

O RPRDE, vem no seu preambulo esclarecer o conceito de dano ecológico, afirmando existir um dano ecológico, sempre que “um bem jurídico ecológico é perturbado, ou quando um determinado estado-dever de um componente do ambiente é alterado negativamente”. Esta definição que se pode completar, através do recurso ao Anexo V do RPRDE, o qual elenca e descreve as formas de reparação daqueles danos.

Âmbito de aplicação do RPRDE:

O âmbito de aplicação do RPRDE vem previsto no seu art. 2.º, que afirma a aplicação do RPRDE aos “danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada por actividade ocupacional”.

Apesar do art.2º do RPRDE indicar o seu âmbito de aplicação do seu nº1 e os casos às quais este não se aplica no seu nº2, este padece de algumas chamadas de atenção, devendo ser acrescentado ao seu nº2 as hipóteses dos art. 35º e 33.º do RPRDE.

Objecto:

O objecto do RPRDE é a responsabilização por danos ambientais, estes que vem definidos no seu art. 11.º, nº1, al. e), como sendo “danos causados às espécies e habitats naturais protegidos”, “danos causados à agua” e “danos causados ao solo”.

Apesar da directiva comunitária em que se baseia o RPRDE permitir uma extensão deste regime a outros bens naturais, o art. 11º, nº1, al. e) continua a ser alvo de várias criticas pela doutrina, visto que o mesmo parece afirmar que os danos ambientais só ocorrem relativamente a estes bens elencados na sua alínea e), i, ii e iii, parecendo ficar de fora bens como o ar e o subsolo. Alguns autores chegam a afirmar que o próprio legislador parece ter efectuado uma distinção entre bens de primeira e segunda, ao mesmo tempo que coloca o RPRDE em colisão com a Lei de Bases do Ambiente.

Responsabilidade Subjectiva:

A responsabilidade subjectiva encontra a sua base no art. 13.º do RPRDE. Esta abrange qualquer actividade ocupacional (art. 2º RPRDE) e é accionada sempre que o sujeito, com quebras de deveres de diligência normal ou com dolo, praticar actos que, num contexto causal idóneo (art. 5.º RPRDE), sejam aptos a provocar uma alteração adversa significativa do solo, das águas ou do estado dos habitats ou espécies protegidas.

A diligência normal dos sujeitos, aférese em razão dos seus deveres e daqueles que lhe são fixados (por exemplo o respeito por uma autorização ou o respeito pelo regulamento de uma parque nacional), sendo estes deveres gizados em função do quadro de riscos típicos, delimitados com base nos melhores conhecimentos disponíveis.

A estes deveres, podem-se adicionar ainda deveres especiais, que se despontam em situações de agravamento do risco, ou que decorrem de riscos associados cuja prevenção não foi acautelada ou devidamente accionada pelos sujeitos (por exemplo os casos de falhas cometidas por um operador especifico de certa actividade que provoca um maior risco devido à sua falta de cautela), cabendo nestes casos à Associação Portuguesa do Ambiente (APA) a posição de garante da sua atitude preventiva e reparatória, tal como prevista nos art. 14.º, 15.º e 17.º do RPRDE.

Para além da eventual indemnização pelos danos causados prevista no art. 13.º, ainda é necessário recorrer-se a medidas de reparação essências a reposição, ou tentativa de reposição “in natura”.

Estas medidas tal como indicado anteriormente vêm previstas nos art. 14.º, 15.º e 16.º do RPRDE, sendo que estas medidas reparatórias devem ser objecto de propostas por parte do operador, sendo estas submetidas à APA (art. 16.º RPRDE), salvo casos de urgência em q a APA já tenha elaborado um plano em articulação com os interessados e com entidades especializadas no sector ambiental em causa (art. 16.º, nº 3 e 4). Em último caso, a própria APA também poderá ter de executar ela própria as medidas de prevenção e reparação (art. 17.º RPRDE) sempre que o operador incumpra as obrigações do nº1 das alíneas c), d) e e) do nº3 do art. 15.º; sempre que não seja possível identificar o operador responsável; e sempre que o operador não seja obrigado a suportar os custos nos termos do RPRDE.

Nos casos de urgência, a APA deve solicitar um reembolso dos custos que suportou, no prazo de cinco anos sobre a data de conclusão da operação de reparação (art. 19.º, nº 3 RPRDE)

Assim, existindo ilicitude (violação de um direito/interesse legalmente protegido ou uma norma de cuidado), causalidade (segundo os critérios do art. 5.º RPRDE) e dano, o sujeito está obrigado a adoptar as medidas de reparação e a suportar os seus custos (art. 19.º, nº 1 RPRDE), salvo se a ilicitude se dever a facto de terceiro ou a ordem de autoridade administrativa (art. 20.º, nº 1 e 2 RPRDE).

Responsabilidade Objectiva:

A responsabilidade objectiva resulta do art. 12.º do RPRDE. Esta distingue-se da responsabilidade subjectiva, por não exigir a violação de deveres gerais ou especiais de cuidado, definindo-se como a responsabilidade pelos danos causados sem a violação de deveres de diligência.

Esta responsabilidade, pode ser delimitado a um universo de actividades perigosas elencadas no Anexo III do RPRDE, indo assim ao encontro do compromisso entre prevenção de riscos ambientais e a salvaguarda da liberdade de iniciativa económica.

Uma das particularidades da responsabilidade objectiva, é a maior facilidade de preenchimento de um dos casos elencados no art. 20.º do RPRDE, que permite o operador não suportar os custos das medidas de reparação.

Assim, deve-se fazer uma leitura conjunta do Anexo III com o art. 20.º, nº 3 do RPRDE, sendo que dessa mesma leitura conjunta podemos retirar as seguintes conclusões:

1 – O facto de estar isento de suportar os custos, não exime o operador da obrigação de adopção atempada das medidas de prevenção e reparação;

2 – A isenção da obrigação de pagamento, vale somente para as hipóteses de actividades autorizadas e previstas no Anexo III, sendo que o operador deve suportar os custos de um desenvolvimento anormal da sua actividade, pois a subalínea i) da alínea b) do nº3 do art. 20.º, refere expressamente “desde que o funcionamento esteja contido dentro dos parâmetros da autorização”. Encontrando-se fora destes parâmetros estaria o operador obrigado a suportar os custos;

3 – A isenção da obrigação de pagamento, é também invocável em face de riscos imprevisíveis, associados a actividades tipificadas no Anexo III, mas que não são passíveis de identificação com base nos melhores conhecimentos disponíveis, nem no momento da emissão da autorização, nem no momento da eclosão da lesão.


Frederico Perez Gonçalves Pereira alnuo nº 17293/subturma3

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