quarta-feira, 18 de maio de 2011

O Direito do Ambiente em Portugal


O facto de Portugal entrar na C.E.E. em 1986, levou a uma dinamização e reestruturação vital do corpo institucional da política do ambiente no nosso País, tendo se verificado as seguintes alterações, entre outras:
  • Instituição jurídico-política assumida - criação de um ministério; promulgação da Lei de Bases e posteriores regulamentações de algumas das disposições gerais desta lei fundamental, muitas das vezes por integração no direito nacional da maioria das directivas comunitárias;
  • Financiamentos comunitários - investimentos necessários para algumas das infra-estruturas básicas de que Portugal não tinha e necessitava. Paradoxalmente ainda não se conhecem os aspectos negativos, a nível ambiental, de algumas obras construídas com o apoio financeiro da União Europeia.
A nível governamental, o primeiro governo de Cavaco Silva extingue o Ministério da Qualidade de Vida, nascido no oitavo governo constitucional, criando, em 1985, a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais (SEARN), integrada no Ministério do Plano e Administração do Território. A SEARN tutelava agora a gestão e planeamento dos recursos hídricos e tinha fortes poderes no controlo da poluição e na gestão das áreas protegidas. Foi dado um impulso quantitativo e qualitativo, nomeadamente a um nível financeiro e institucional.
Em 1987, é publicado, o principal documento normativo do nosso País sobre Direito do Ambiente - a Lei de Bases (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), tendo sido esta  baseada no trabalho de uma comissão de especialistas na matéria. Esta Lei de Bases da Assembleia da República (aprovada quase por unanimidade e sem votos contra), enquadra relativamente a política do ambiente, apresentando os seus pilares, podendo mesmo considerar-se pioneira a nível Europeu. A LBA propunha instrumentos concretos, mormente o licenciamento das utilizações dos recursos naturais, os princípios do utilizador e poluidor-pagador, medidas de gestão e ordenamento do território e medidas de combate e prevenção do ruído e da poluição. Estipulava-se a "proibição de poluir" com possibilidade de embargos administrativos e a redução, ou mesmo a suspensão, de actividades lesivas do ambiente, tal como a responsabilidade civil objectiva. O problema é que do ponto de vista da técnica jurídica, este é texto insatisfatório, que demonstra a falta de tradição do Direito do Ambiente.
A sua regulamentação (a lei previa a saída obrigatória de diplomas regulamentares no prazo de um ano) e aplicação ficaram longe dos princípios estabelecidos, persistindo muita legislação por publicar e havendo vozes que se levantam a favor da sua revisão.
É certo que a partir desta lei estruturante, se assiste a uma maior produção legislativa na área do Ambiente, por força da pressão comunitária, porém sem que os sucessivos governos consigam tornar eficazes esses quadros legais que vão criando.
A um nível mais institucional, o maior passo a nível da política governamental do ambiente é dada em 1990, com a criação do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais (MARN) que, apesar de competências idênticas à Secretaria de Estado, detinha uma maior capacidade de intervenção, inerente ao estatuto de ministério.
Com o Decreto-Lei nº 187/93, de 24 de Maio, é, sucintamente, definida a orgânica do MARN:
O Ministério é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, recursos naturais e do consumidor. Este deve tomar a iniciativa através de medidas que tornem possível  promover o desenvolvimento sustentável, proteger a valorização do património natural, promover o controlo da poluição, incentivar a redução, tratamento e reciclagem de resíduos, fomentar a investigação científica, promover a educação ambiental, participar em acções internacionais e salvaguardar o direito dos consumidores.
A auxiliar o Ministério, existem os Conselhos Consultivos para o Ambiente, para Protecção do Consumidor e para a Água, sendo este último o único que desempenha realmente as suas funções na prática.
Na administração nacional, numa abordagem horizontal, encontramos a Secretaria Geral, na prática com funções meramente logísticas/administrativas e a Direcção Geral do Ambiente (DGA) que é o serviço central do MARN, tendo como função assegurar a coordenação, estudo, planeamento e inspecção dos sectores do ambiente e dos recursos naturais.
Encontramos ainda na administração central os Institutos com uma intervenção sectorial: Instituto de Promoção Ambiental - IPAMB (para além de outras); Instituto da Meteorologia - IM; Instituto para a Conservação da Natureza - ICN; Instituto do Consumidor - IC; Instituto da Água - INAG, este com grande importância e responsabilidades através de largas competências ao nível dos recursos hídricos.
A nível regional, existem as Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais - DRARN’s (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), sendo serviços desconcentrados do MARN dotados de autonomia administrativa às quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, sempre em coordenação com os serviços centrais. Esta entidade detém ainda poderes de licenciamento e fiscalização.
Outras competências estão repartidas por outros Ministérios, como o ordenamento do território. É, no entanto, discutível se certas áreas respeitantes ao ambiente (florestas, recursos minerais, decisão final na avaliação de impacte ambiental...) deveriam ou não ser tuteladas pelo Ministério do Ambiente, podendo o MARN ter ou não um carácter de coordenação, pela horizontalidade da matéria. Há quem entenda que estes Ministérios, que detêm competências na área do ambiente, não estão ainda sensibilizados para o ambiente/desenvolvimento sustentável, assumindo outras prioridades. O MARN não tem conseguido impor a sua posição nos principais conflitos com outros Ministérios, o que é reflexo da baixa prioridade que as questões ambientais assumem no Governo ou noutros órgãos de soberania, como a Assembleia da República.

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