domingo, 8 de maio de 2011

O Direito do Ambiente enquanto Direito Fundamental

O Direito ao Ambiente é um direito fundamental relativamente recente, tendo a Constituição da República Portuguesa um papel pioneiro na sua consagração constitucional, ligando-o a um certo número de incumbências do Estado e da sociedade, inserindo-o, assim, na Constituição material. Embora se tenha vindo a assistir, nos últimos anos, a uma expansão/universalização da constitucionalização da questão ambiental, tal não significa, infelizmente, que esta tenha o mesmo peso que outros direitos fundamentais, havendo poucos Estados que podem arrogar-se à qualidade de Estados ambientais. 
Em Portugal, o direito ao ambiente não é apenas uma tarefa estadual — art. 9.º CRP —, sendo este reconhecido enquanto direito fundamental pela Constituição, no art. 66.º. Por isto, podemos afirmar que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção de interesses dos particulares, sendo estes, assim, os titulares de direitos subjectivos públicos. Esta integração da preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, consagrando-o enquanto direito fundamental, é necessária, pois só assim é possível garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, vindas de entidades públicas ou privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais. Esta caracterização do direito ao ambiente enquanto direito fundamental implica a sua autonomia, pois que o direito ao ambiente deve ser tutelado “directa e imediatamente e não apenas como meio de efectivar outros direitos com ele relacionados” (GOMES CANOTILHO).
Para o Prof. JORGE MIRANDA, o direito ao ambiente é um direito complexo, de estrutura bifronte, que fica sujeito “ora ao regime dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º)”, por ser um direito de natureza análoga, “ora ao dos direitos económicos, sociais e culturais”. Ficará sujeito ao regime dos direitos, liberdade e garantias quando se mostre como sendo um direito de autonomia ou de defesa das pessoas perante os poderes públicos ou sociais que as condicionam e envolvam. Nesta hipótese, o direito ao ambiente tem por “contrapartida o respeito, a abstenção, o non facere”, e por objecto a “conservação do ambiente”, consistindo isto na “pretensão de cada pessoa a não ter afectado hoje, já o ambiente em que vive e em, para tanto, obter os indispensáveis meios de garantia”. Por sua vez, ficará sujeito ao regime dos direitos económicos, sociais e culturais uma vez que é um “direito a prestações positivas do Estado e da sociedade, um direito a que seja criado um ‘ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado’ — art. 66.º, n.º1 CRP)”. 
No mesmo sentido, embora com algumas diferenças de perspectiva, vai o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA. Assim, este autor é da opinião que o direito ao ambiente apresenta duas vertentes, uma negativa, outra positiva, às quais se aplicam regimes distintos (para a vertente negativa deve aplicar-se o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, enquanto se aplica o regime jurídico dos direitos económicos, sociais e culturais, para a vertente positiva.), sem que, no entanto, seja necessário recorrer-se a uma “‘pretensa’ analogia”: a aplicação dos diferentes regimes às diferentes vertentes dos direitos fundamentais resulta da identidade de natureza de todos os direitos fundamentais.
Bibliografia:
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV — Direitos Fundamentais, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1993.
SILVA, Vasco Pereira da. Verde Cor de Direito — Lições de Direito do Ambiente, Almedina, 2005.

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