sábado, 21 de maio de 2011

O porquê do procedimento ambiental

Direito fundamental ao ambiente
O mundo, de um modo geral, tem sofrido inúmeras transformações desde os seus primórdios. Mas é com a Revolução Industrial que as consequências ambientais se agravaram, dada a aceleração na extracção dos recursos naturais, de forma a atender ao crescimento e às necessidades básicas da população. Isso, aliado aos desenvolvimentos científicos e tecnológicos que, sendo uma mais-valia, são também a causa da devastação do meio ambiente e da escassez dos recursos, manifestando-se principalmente ao nível da poluição do ar, do efeito de estufa, das chuvas ácidas, da exaustão do solo, da erosão e morte dos rios e lagos, enfim, da perda da biodiversidade.
Neste sentido, acresce garantir a defesa do ambiente e o direito fundamental ao mesmo consagrado constitucionalmente no artigo 66.º da CRP. Esta garantia depende da actuação conjunta do Estado e dos cidadãos [artigo 9.º c), d) e e) e 66.º/2 da CRP], facultada, hoje, pelo procedimento ambiental.
É que, se até há relativamente pouco tempo o procedimento tendia a ser subalternizado em face da decisão final das autoridades públicas, hoje potencia também a participação dos indivíduos e instituições, permitindo a tomada de decisões mais correctas, na medida em que as autoridades com competência decisória podem conhecer dos diversos interesses envolvidos (públicos e privados), em contacto directo com os destinatários das mesmas (maior proximidade dos serviços às populações – artigo 267.º/1 CRP), ponderar as possíveis soluções, e assim tomar medidas mais úteis e eficazes.


Procedimento e Participação Ambiental
E o que é afinal o procedimento público?
É, na sua vertente objectiva, um mecanismo destinado a disciplinar e orientar a tomada de decisões e, na sua vertente subjectiva, um instrumento de garantia dos direitos dos particulares, que possibilita a tutela antecipada e preventiva deste, antes mesmo da tomada das decisões pelas autoridades públicas.
Assim, este direito fundamental ao ambiente implica o reconhecimento pela ordem jurídica dos direitos de procedimento necessários à sua efectivação. E é precisamente no procedimento administrativo que a participação assume um papel fundamental, nos termos dos artigos 266.º,267.º e 268. Que direitos? Direitos de participação e de audiência, de informação, de impugnação, notificação e fundamentação das decisões administrativas lesivas.
Pode falar-se, então, de um direito subjectivo dos cidadãos às regras processuais e procedimentais?
No entendimento do professor Gomes Canotilho, o processo é de facto indispensável para assegurar a protecção eficaz dos direitos fundamentais (DF), todavia não se pode afirmar que a um dever do Estado (de garantia de um direito) corresponda sempre um direito subjectivo do particular. Já o professor Vasco P. da Silva não o entende assim, pois considera, de acordo com a “doutrina da norma de protecção”, que ao dever do Estado de efectivar o DF através do procedimento administrativo e do processo jurisdicional, corresponde um direito subjectivo do particular a essa efectivação.

Procedimento Administrativo de avaliação do impacto ambiental
Que procedimentos cabe adoptar?
O procedimento administrativo de impacto ambiental, regulado no DL nº69/2000, merece extrema importância, não só em termos de avaliar os projectos, como em termos de assegurar que os estudos de impacto ambiental sejam realizados com rigor. Vejamos, a título de exemplo, o porquê de tal afirmação.

Ambientalistas denunciam lacunas no estudo de Impacto Ambiental do novo aeroporto
2010-09-27
O Estudo de Impacto Ambiental do novo aeroporto de Lisboa tem "lacunas muito graves que mascaram ou omitem impactos muito significativos", pelo que não pode funcionar como um instrumento de apoio à decisão, alertaram hoje, segunda-feira, três associações ambientalistas.
Em comunicado conjunto, as associações ambientalistas Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente (GEOTA) e Liga para a Protecção da Natureza (LPN) expõem as conclusões do parecer sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do novo aeroporto que as associações enviaram na à Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
"O EIA limitou-se a fazer uma avaliação muito limitada do verdadeiro impacto do projecto na região, uma vez que a maioria dos impactos avaliados foram-no apenas para a área de implantação do projecto, continuando os reais impactos na envolvente e na região por apurar", lê-se no comunicado.
As associações dizem que "a expansão urbana induzida por infraestruturas de transporte, em particular as rodoviárias, está completamente omissa desta avaliação" e chamam a atenção para o facto de a consulta pública ter decorrido durante Agosto e Setembro, altura "em que a maioria dos cidadãos se encontra de férias ou a retomar a sua actividade profissional", o que consideram ser "altamente contraproducente".
Segundo as associações, a construção do novo aeroporto vai afectar uma área de montado de 1.278 hectares e, apesar de o EIA referir como medida de compensação a plantação de mais de 1.500 hectares de montado na área envolvente, não é referida a localização dessa compensação.
Em relação à ecologia, as associações dizem que o EIA apresenta "lacunas muito graves e que são impeditivas de uma avaliação completa e adequada dos impactes reais do projecto".
In: Jornal de Notícias.


O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental é um instrumento fundamental da política de desenvolvimento sustentável. Destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, público ou privado, por forma a evitar ou acautelar possíveis lesões do meio ambiente, tal como consta do próprio artigo 1.º/1 do DL em questão: “projectos públicos e privados susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente”. É, assim, um instrumento de realização dos princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável e aproveitamento racional dos recursos disponíveis, e do poluidor-pagador.
Princípio da prevenção: tem como intuito antecipar situações potencialmente perigosas, actuais ou futuras, provocadas por acontecimentos naturais ou humanos, que conduzem a lesões ambientais, no sentido de afastar ou minorar as suas consequências, de forma razoável e com bom senso. Vem previsto nos artigos 66.º/2 da CRP e 3.º a) da Lei de Bases do Ambiente.
Princípio do desenvolvimento sustentável: o artigo 66.º/2 CRP consagra-o, enquanto condição de realização do direito ao ambiente, ao exigir a “fundamentação ecológica”, isto é, a ponderação dos benefícios económicos e dos prejuízos ecológicos, e a necessidade de afastar, por inconstitucionalidade, decisões gravosas para o ambiente.
Princípio do aproveitamento dos recursos disponíveis: obriga, por um lado, à adopção de medidas de “eficiência ambiental” na tomada de decisões - racionalizar o aproveitamento dos recursos naturais - e por outro lado proíbe o esbanjar dos recursos naturais, dada a escassez dos mesmos. Tem expressa consagração no artigo 66.º/2 d) CRP.
Princípio do poluidor-pagador: nos termos do artigo 66.º/2 h) CRP, os beneficiários de uma actividade que provoque poluição ambiental, devem compensar esses prejuízos através do pagamento de taxas e impostos, ou de outros meios financeiros como politicas de preços, benefícios fiscais. Constituem uma forma não so de assegurar os custos de reconstituição das diversas situações, como também medidas de prevenção.
Ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais, presentes e futuras, de um projecto, vai possibilitar-se a ponderação das respectivas vantagens (benefícios económicos) e inconvenientes (prejuízos ecológicos), previamente ao da actuação administrativa, isto é, previamente às autorizações para construção, exploração e alterações substanciais das instalações desses projectos.
Âmbito de aplicação:
Tal como supra mencionado, o procedimento administrativo de avaliação do impacto ambiental (AIA) aplica-se, nos termos do artigo 1.º/1, a todos os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, projectos esses elencados nos Anexos I e II do mesmo diploma (artigo 1.º/3); e podem ainda ficar sujeitos os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação, por decisão do Governo e atendendo aos critérios mencionados no Anexo V - artigo 1.º/5.
Procedimento de AIA:
• Iniciativa pelo proponente, que apresenta um estudo e impacto ambiental (EIA) à entidade licenciadora – artigo 12.º/1;
• Parecer preliminar da Comissão de Avaliação, nomeada pela autoridade de AIA, que efectua uma avaliação técnica no prazo de 30 dias a contar da recepção dos documentos (do EIA e de demais documentação relevante) – artigo 13.º/1, 3 e 4;
• Discussão pública e participação dos interessados da competência do Instituto do Ambiente, mediante audiência pública ou por outra forma adequada – artigos 14.º e 15.º;
• Parecer final da Comissão de Avaliação, no prazo de 25 dias após a recepção do relatório da consulta pública – artigo 16.º/1;
• Proposta de DIA (declaração de impacte ambiental) feita pela autoridade de AIA, no prazo de 25 dias após a recepção do parecer fina da Comissão de Avaliação – artigo 16.º/2;
• decisão de impacto ambiental do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no prazo de 15 dias após a recepção da proposta da autoridade de AIA. – artigo 18.º/1.
A DIA é assim um acto administrativo que é pressuposto de um futuro acto licenciador. Uma decisão jurídica de ponderação de interesses (análise dos custos-benefícios de uma determinada actividade, de acordo com critérios ambientais), que deve conter as condições em que o projecto pode ser licenciado, bem como medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do mesmo, ao abrigo do artigo 17.º/2.
O porquê da importância da intervenção pública:
Novo Aeroporto: Consulta pública termina hoje, Quercus diz que infraestrutura terá impactos "brutais"
2010-09-23
Lisboa, 24 Set (Lusa) -- O período de consulta pública do Estudo de Impacto Ambiental do novo aeroporto de Lisboa termina hoje, tendo a Quercus sido uma das entidades a enviar um parecer, no qual afirma que infraestrutura terá impactos "brutais".
No âmbito da consulta pública, que teve início a 26 de Julho, serão considerados e apreciados todos pareceres que forem enviados à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) até ao final do dia de hoje.
A agência Lusa contactou o Ministério da Ambiente para saber quantos pareceres já tinham sido recebidos, mas fonte oficial do gabinete do gabinete da ministra Dulce Pássaro disse que só depois do fim do período de consulta pública terminar será possível fornecer os dados.
In: Jornal de Notícias.

Dispensa de AIA:
Impacto ambiental atrasa linha do metro na Boavista
2004-11-03
Carla Sofia Luz
“Mais um revés para a linha da Boavista. A Empresa do Metro do Porto terá de realizar um estudo de impacto ambiental da ligação, que cruzará a avenida portuense rumo a Matosinhos Sul. A análise obrigatória conduzirá a um atraso de vários meses no arranque da empreitada e, por isso, dificilmente a linha Laranja começará a funcionar em meados de 2006, como estava previsto.
A empresa soube, recentemente, que teria de executar um estudo de impacto ambiental da nova ligação, apesar da Avenida da Boavista ter sido atravessada pelo velho eléctrico num passado ainda recente. A novidade não agrada ao presidente interino do Conselho de Administração do Metro, que é também presidente da Câmara do Porto. Rui Rio deixou claro o desagrado na reunião do Executivo de ontem de manhã, explicando aos vereadores que a empresa está a estudar uma fórmula jurídica que lhe permita contestar a necessidade da análise.
A memória da travessia pelo eléctrico pode ser um dos argumentos de contestação da avaliação. Para já, enquanto não for executado o estudo de impacto ambiental, o Governo não pode contemplar o investimento no Orçamento de Estado para o próximo ano.
Certo é que a proposta de reabilitação da avenida, apresentada pelos arquitectos Álvaro Siza e Souto Moura, ainda não foi aprovado pela Administração do Metro do Porto.”
In: Jornal de Notícias.

Poderá um projecto ser dispensado do procedimento de avaliação de impacto ambiental?
Ora, a dispensa é possível, nos termos do artigo 3.º, mas sob “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas”. Esta pode ser total ou parcial, mas depende sempre de:
• Requerimento do proponente;
• Parecer da autoridade licenciadora e da autoridade de AIA;
• Decisão do Ministro do Ambiente e do ministro da tutela.

Posto isto, dir-se-ia ser livre a dispensa, sempre que verificados os pressupostos supra mencionados, mas não é bem assim. O critério “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” é bastante indeterminado, pelo que se remete para as autoridades administrativas a apreciação de tais circunstâncias (margem de livre apreciação) e as medidas a adoptar (margem de livre decisão), no fundo, ficam os critérios à sua discricionaridade.
Ora, esta situação vai levar, indubitavelmente, à redução do princípio da prevenção (pois não há controlo prévio); à dispensa de participação dos interessados no controlo ambiental, impedindo de realizar o direito subjectivo ao ambiente que lhes pertence; à promoção de interesses puramente económicos em detrimento dos ambientais.
Por conseguinte, e ainda que a dispensa parcial pressuponha uma decisão de conteúdo apenas em parte favorável ao proponente, dado que vem acompanhada de medidas de minimização dos impactos ambientais, nos termos do artigo 3.º/7, há que ser cauteloso nesta cláusula aberta.
Ilegalidades:
Os custos inerentes ao procedimento de AIA podem estar na base de diversas ilegalidades, de indústrias a funcionar sem terem adoptado as adequadas medidas de protecção do ambiente. Vejamos a título de exemplo:
Pedreiras: Associações satisfeitas com nova lei que permite melhor ordenamento ambiental
2008-05-01
lusa
Porto de Mós, Leiria, 01 Mai (Lusa) - As associações representativas da extracção da pedra mostraram-se hoje satisfeitas com a nova legislação para o sector porque permite um melhor ordenamento do território com avaliações de impacto ambiental conjuntas.
Esta foi, aliás, a grande novidade da nova lei, que entrou em plena aplicação este mês, depois de vários protestos das grandes e pequenas empresas do sector.
"A luta valeu a pena", explicou o presidente da AECP (Associação dos Exploradores de Calçada Portuguesa), Francisco Santos.
As serras de Aire e Candeeiros são um dos palcos principais da actividade extractiva em Portugal, devido ao maciço calcário estremenho que fornece pedra em quantidade e em variedade para numerosas utilizações da construção civil.
A anterior legislação obrigava cada empresa a realizar um estudo de impacto ambiental, com custos enormes, para cada exploração, uma situação que fez alastrar casos de ilegalidade em muitas unidades extractivas.
"As pessoas não tinham condições para cumprir a lei mas continuavam a trabalhar fora dela", recorda este dirigente.
Agora, a "nova lei permite que a avaliação de impacto ambiental seja conjunta e nós juntámos 250 explorações que sabem onde explorar e estão obrigadas a limpar", explicou Francisco Santos.
Já Miguel Goulão, secretário-geral da ASSIMAGRA (Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins) que representa as grandes empresas de pedra e de brita, salientou que "o grau de incumprimento do normativo geral era de tal ordem a aplicação da lei era desadequada".
"Estamos a falar de uma lei que obrigava as empresas a fazer estudos de impacto ambiental de forma individual", uma situação que acarretava "custos incomportáveis" para o sector mas também para o ambiente porque cada pedreira era vista de "forma isolada", sem estar inserida numa lógica de ordenamento do território mais vasta.
Por outro lado, a nova legislação veio criar uma "janela de oportunidade que se encerrou este mês de Abril para quem não estava legal" e Miguel Goulão confia no sucesso do diploma.
"Do ponto de vista teórico vemos muitas vantagens mas agora é que se vai ver a aplicação", considerou.
Em paralelo, a ASSIMAGRA está a investir noutros projectos complementares para avaliar o impacto da actividade nos recursos hídricos subterrâneos das Serras de Aire e Candeeiros, onde está localizado um dos maiores aquíferos subterrâneos do país.
A associação vai fazer uma avaliação do aquífero, seguindo-se depois uma "monitorização diária" para estudar o seu grau de contaminação em relação à actividade extractiva.
Já no que respeita às escombreiras, montes de pedras e de entulho resultantes da exploração feita durante anos, a ASSIMAGRA está a avançar com processos de requalificação ambiental, com a sua transformação em cal.
Em todo o país, o sector da pedra, desde o mármore, calcário, granito ou ardósia, representa um volume de negócios de 270 milhões de euros na extracção, a que se soma mais 600 milhões na transformação.
Com perto de 20 mil pessoas envolvidas na laboração, este sector dedica grande parte da sua produção para o exterior, nomeadamente a União Europeia, os Estados Unidos e o Médio Oriente.
Já a calçada portuguesa tem um volume de trabalho muito menor, na ordem dos 25 milhões de euros.
As 300 explorações referenciadas empregam perto de mil trabalhadores que enviam a maior parte da produção para o sector das obras públicas, uma situação que tem agravado ainda mais a crise económica.
"Como as Câmaras pagam cada vez mais tarde, as empresas estão cada vez com mais dificuldades", explicou Francisco Santos.
In: Jornal de Notícias.


Licença Ambiental
Por fim, o inicio de exploração ou mesmo uma alteração substancial de uma instalação, quando prevista no Anexo I do DL 173/2008, à luz dos artigos 3.º/1 e 2.º h), requer licença ambiental.
A licença ambiental é, assim, um instrumento de prevenção que concretiza um princípio de proibição sob reserva de permissão. Ao particular é negada a possibilidade de emitir poluição proveniente da exploração de determinadas actividades industriais para o ar, água e solo, sem previamente requerer um acto administrativo conformador dos limites desse desgaste.
Não só o diploma em questão, mas também o artigo 27.º/1 h), 1ª parte, da LBA e o artigo 66.º/2 da CRP apontam para esta necessidade.


Âmbito de aplicação:
Tem por objecto "a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e o controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo (...)" — artigo 1º do RLA.

Procedimento:
• iniciativa dos particulares, que devem apresentar o pedido à Entidade Coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação – artigo 11.º;
• verificação pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) do pedido de licença, em termos de conter todos os elementos exigíveis – artigo 13.º/1;
• avaliação técnica pela APA – artigo 14.º;
• participação pública – artigo 15.º;
• decisão final da APA no prazo de 75 dias contados da data da recepção do pedido de licença – artigo 16.º

Mas em que demais circunstâncias é necessário o interessado proceder ao pedido de licenciamento?
• concessão da licença inicial - artigo 16.º;
• emissão de uma nova licença por caducidade da primeira, em virtude de não utilização pelo operador num prazo de dois anos após notificação - artigo 21.º/1 do RLA;
• renovação da licença por verificação do termo final , 10 anos - artigo 18.º/2 g) e artigo 20.º/1 e 2;
• alteração substancial da instalação, que gera emissão de nova licença e revogação parcial da anterior - artigo 11.º/5;
• renovação da licença em virtude de circunstâncias supervenientes, que gera emissão de nova licença e revogação, total ou parcial, da anterior - artigo 20.º/3.





Bibliografia:
• Silva, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito, Liçoes de Direito do Ambiente”, Almedina, edição Fevereiro 2002.
• Gomes, Carla Amado, “O procedimento de licenciamento ambiental revisitado”, Lisboa, 2008.

Sem comentários:

Enviar um comentário