sábado, 21 de maio de 2011

O regime de prevenção e reparação de danos ambientais
O que se visa, em primeiro lugar, é repor a situação anterior à lesão. O DL 147/2008 de 29 de Julho (RPRDE) transpôs a directiva 35/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril e vem harmonizar as legislações dos 27 Estados-membros, define o regime jurídico da responsabilidade civil ambiental. Nele se estabelece a distinção entre dano ambiental e dano ecológico, os critérios de avaliação do dano e as formas de reparação do mesmo. Com este DL passou a autonomizar-se o dano ecológico do dano ambiental. Até esse diploma, a responsabilidade ambiental era encarada como o dano causado às pessoas e às coisas e o que se pretendia era reparar os danos sofridos pelas pessoas aos seus bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
A professora Carla Amado Gomes refere que a necessidade de criar um regime como o RPRDE nasceu da dificuldade de integrar o dano ecológico nos estreitos parâmetros do CC e da Lei 83/95, de 31 de Agosto. O diploma aplica-se no âmbito de prevenção e reparação de dano ecológico, como decorre do art. 11º/1 d) do RPRDE.
Relativamente à directiva 35/2004/CE, o RPRDE procede ao alargamento dos seus âmbitos objectivo e subjectivo, pois nos termos do art. 11º do RPRDE danos ambientais causados à água, ao solo e às espécies e habitats protegidos, ao passo que a directiva só referia as espécies e habitats protegidos pelo regime da Rede Natura 2000, assim como este diploma permite responsabilizar qualquer pessoa, enquanto a directiva pressupõe a existência de culpa, de todos os sujeitos e pessoas colectivas, públicos e privados.
O RPRDE estabelece uma noção ampla de responsabilidade, independentemente da ocorrência de dano, o que se compreende atendendo ao princípio, pois os bens ambientais são frágeis e a sua lesão pode ter efeitos irreversíveis. Assim, o art. 14º estabelece medidas de prevenção e faz recair sobre o operador a adopção das medidas idóneas a prevenir o dano, perante a ameaça iminente e a obrigação de comunicação à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o conhecimento dos dados necessários à correcção das medidas adoptadas (art. 14º/ 4 e 5).
Quanto às medidas de reparação, estas encontram-se previstas nos arts. 15º e 16º do RPRDE. A actuação de reparação pode ocorrer por iniciativa da entidade competente ou por iniciativa do operador. No primeiro caso, a entidade actua ao abrigo do art. 16º/2 por insuficiência da actuação do operador, no segundo caso é o operador que submete uma proposta de reparação do dano, no prazo de 10 dias subsequentes à sua ocorrência, nos termos do 16º/1 in fine.
O nexo de causalidade em matéria de responsabilidade ambiental, segundo o art. 5º do diploma em análise, assenta num “critério de verosimilhança e probabilidade”(teoria da causalidade adequada), devendo tomar em conta as “circunstâncias do caso concreto”. A nível de imputação do dano, muitas vezes, é difícil por não estar disponível a informação sobre as causas do dano e existir fenómenos de causalidade alternativa, em que são vários os agentes que contribuíram para a ocorrência do dano.
O diploma em análise, regula tanto a responsabilidade objectiva (art. 7º), como a subjectiva (art.8º), relativamente a danos efectivamente provocados e a ameaças de lesão (art.12º quanto à responsabilidade objectiva e art. 13º quanto à responsabilidade subjectiva). Do regime decorre, a responsabilidade objectiva para as actividades potencialmente perigosas. O custo é suportado pela Administração, mediante o Fundo de Intervenção Ambiental. A professora Carla Amado Gomes critica esta solução, dizendo que o custo deveria ser suportado pelo operador.
No que toca à responsabilidade subjectiva, quando preenchidos todos os pressupostos (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), o indivíduo tem a obrigação de tomar as medidas de reparação e arcar com os custos, nos termos do art. 19º/1, excepto se a ilicitude se dever a facto de terceiro ou ordem da Administração (art.20º/1 e 2).
Podemos acrescentar que o RPRDE não dispensa o recurso à lei 67/2007 de 31 de Dezembro (regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas no âmbito dos danos ecológicos).


Bibliografia:

GOMES, Carla Amado, “A responsabilidade civil por dano ecológico” in O que há de novo no Direito do Ambiente? , Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e de Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 235 e segs.
SILVA, Vasco Pereira da, “Ventos de mudança no Direito do Ambiente - A responsabilidade civil ambiental” in O que há de novo no Direito do Ambiente? , Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 9 e ss.








Brígida Viegas, subturma 5

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