sábado, 21 de maio de 2011

Operações Materiais da Administração em matéria Ambiental

Na nossa ordem jurídica há que distinguir entre as actuações produtoras de efeitos juridicos individuais e concretos, que são os actos administrativos, e as actuações desprovidas de efetios juridicos imediatos, que são as operações materiais.
Assim, as operações materiais são todas aquelas que visam exclusivamente produzir alterações na realidade física, praticados por entidades que desenvolvem a função admninistrativa no âmbito da prossecução dos seus objectivos de interesse público.
No Direito do Ambiente existe uma variedade de operações materiais, podendo-se distinguir quanto:
1- Aos efeitos, que podem ser favorávais ou desfavoráveis ao Ambiente,
2- Às circunstâncias que podem ser normais ou excepcionais,
3- Às tarefas realizadas, que podem ser próprias da Administração, ou substitutivas da actuação de particulares, que não realizaram as prestações de facto fungíveis a que estavam obrigados.

Um exemplo de operações materiais Ambientais é o caso da ecogestão e da ecoauditoria cuja criação foi realizada directamente ao nível europeu pelo Regulamento do Conselho nº1836/93/CEE, de 29 de Junho.

O sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) consiste numa ferramenta de gestão para as empresas e outras organizações avaliarem, reportarem e melhorarem o seu desempenho ambiental, e que se traduz na norma EMAS de certificação. É de participação voluntária e abrange organizações públicas ou privadas da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (EEA) — Islândia, Liechtenstein e Noruega.

Para a certificação EMAS, uma organização deverá cumprir os seguintes passos:

a) Efectuar uma avaliação ambiental de todos os seus produtos, serviços e métodos e enquadramento legal;
b) Tendo em conta esta avaliação, estabelecer um Sistema de Gestão Ambiental com o objectivo de cumprir a política ambiental definida pela Administração ou Gestão. Este Sistema estabelece responsabilidades, objectivos, meios, procedimentos, necessidades de formação sistemas de monitorização e de comunicação.
c) Efectuar uma auditoria ambiental que avalie se o sistema de gestão implementado cumpre os objectivos e a legislação ambiental;
d) Efectuar um relatório do seu desempenho ambiental que confronte os resultados obtidos com os objectivos e defina os passos para a melhoria contínua do desempenho ambiental.

A avaliação e auditoria e a política ambiental têm de ser aprovados por uma entidade com acreditação EMAS, e é a autoridade competente que regista esse processo e atribui a certificação.
As organizações, de qualquer sector de actividade económica, que aderem voluntáriamente ao sistema de ecogestão e auditoria, pretendem não apenas obter eventuais contrapartidas, por parte da Administração Pública, como também que o mercado reconheça as resdpectivas preocupaçoes ambientias, valorizando a sua posição em face da concorrência.
Da perspectiva da Administação, a intervenção no quadro do sistema de ecogestão e auditoria, integra os denomiandos mecanismos de mercado, implicando a utilização de meios informais e consensualizados de actuação administrativa.
Tarefas da autoridades administrativas nesta sistema são, nomeadamente:
1- Acreditar os verificadores ambientais independentes e supervisionar as suas actividades;
2- Proceder ao registo das entidaddes económicas aderentes, assim como efectuar, quando seja caso disso, o respectivo cancelamento ou suspensão,
3- Providenciar pela elaboração e plubicitação periódicas, à escola nacional e comunitária, de listas actualizadas verificadores ambientiais, assim como de organização económicas aderentes;
4- Divulgar e promover a participação no sistema de ecogestão e auditoria, visando em especial as pequenas e médias empresas, nomeadamente através de fundos de apoio, acesso a instituições públicas ou a concursos públicos, medidas de assistência técnicas;
5- Informar tanto as organizações económicas como o público, em geral, acerca dos objectivos e das regras principais do sistema de gestão ambiental, utilizando para todos os meios considerados adequados,
6- Fiscalizar e sancionar as entidades aderentes, em caso de incumprimento das regas do sistema de gestão ambiental.

Está, assim, em causa a multiplicidade de actuações administrativas, característica bem vincada da Administração Infra-Estrutural temos hoje implementada no nosso Estado Social

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