sábado, 21 de maio de 2011

A participação no procedimento legislativo do ambiente

No que diz respeito à matéria ambiental, podemos observar a seguinte divisão da competência legislativa:
·         A Assembleia da Republica goza de uma reserva relativa de competência no que diz respeito a “bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural” (art.165º/1 alinea g) CRP). Dado que apenas faz referência às “bases do sistema”, podemos concluir que a AR pode conceder autorização ao governo para legislar em matéria de bases do ambiente, visto estarmos em sede de reserva relativa, e que, ao mesmo tempo, em relação às restantes matérias, existe uma competência concorrencial, podendo tanto a AR como o Governo legislar nessas matérias;
·         O Governo possui, uma competência própria em matéria de ambiente (art. 198º/1 a) CRP), uma competência autorizada (art. 198º/1 b) CRP) e tem, ainda, competência para desenvolver a leis de bases do ambiente.
·         As Assembleias regionais possuem uma competência própria em matéria ambiental, desde que respeitado o âmbito regional (art.227º/1 a) CRP), uma competência autorizada (art. 227º/1 b) CRP) existindo uma permissão da Assembleia destinada a que os diplomas regionais possam afastar os princípios das leis gerais da República, contrariando assim a regra da inderrogabilidade regional de leis nacionais e, por fim, podem desenvolver, em função do interesse especifico das regiões, as leis de bases em matéria ambiental (art.227/1 c) CRP).
No que respeito ao domínio do ambiente, existe ainda a participação institucional nos procedimentos legislativos por intermédio das organizações não governamentais. Estas “têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente” (art. 6º da lei 35/98) e gozam de estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais.  
Estas organizações podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com os respectivos estatutos e actividade desenvolvida. Assim, no que respeita ao procedimento legislativo gozam de direitos de participação, sobretudo, as organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional.
Outra modalidade de participação é a possibilidade de “grupos de cidadãos eleitores” usarem da iniciativa legislativa, nos termos da lei, ou seja, a possibilidade de grupos de indivíduos poderem desencadear o procedimento legislativo perante a AR.
Existe, ainda, o Direito de Petição atribuído aos cidadãos para “defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis e do interesse geral” (art. 52º CRP). Pode, no entanto, servir para chamar a atenção da AR, do governo ou das Assembleias Legislativas Regionais para a necessidade de intervir pela via legislativa num qualquer domínio como o do ambiente.

Sara Marques Martins, 17539

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