terça-feira, 10 de maio de 2011

Petição Inicial Carlota Subturma 5


Tribunal Administrativo De Círculo de Vila Limpa


Exmo. Senhor Dr. Juiz De Direito



CARLOTA CASTELO BRANCO, solteira, natural de Florzinhas (S. Bartolomeu), concelho e distrito de Florzinhas, residente na Rua Floral, n.º 56,1.º Frente, 5555-999 Vila Limpa vem, nos termos do artigo 268.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, intentar contra:

- Porco Feliz, S.A., com sede na Avenida das Pocilgas, n.º 96, 5555-666 Vila Limpa, nos termos dos artigos 4º, nº1, alínea a) e 44º, nº1 do E.T.A.F. (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho) e dos artigos 10º, nº7 e 37º, nº2, alínea f) do C.P.T.A., (Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), em sede de acção administrativa comum;

- Administração da Região Hidrográfica do Centro I.P., com sede no edifício Fábrica dos Mirandas- Avenida Cidade Aeminium, 3000- 429 Coimbra, nos termos do artigo 4º, nº1, alínea g) do E.T.A.F. e artigos 46º, nº1, 2ª parte e 77º do C.P.T.A, em sede de acção administrativa especial;

- Câmara Municipal de Vila Limpa, situada na Rua Professor Limpinho, n.º 130, 555-323 Vila Limpa, nos termos do artigo 4º, n.º1, alínea c) do E.T.A.F. e artigos 46º, n.º 2, alínea a), 50º, n.º1 e 51º, n.º 1 do C.P.T.A, em sede de acção administrativa especial;


A presente acção segue a forma administrativa especial, cumulando os pedidos nos termos dos artigos 4º, n.º 1, alínea b), 5º, n.º 1 e 47º, n.º 2, alínea b) do C.P.T.A., nos termos e com os seguintes fundamentos:


MATÉRIA DE FACTO:

1.º
A Autora (A.) é proprietária do prédio rústico, sito na Freguesia da Limpinha - Concelho de Vila Limpa - descrita na conservatória do Registo Predial de Vila Limpa, sob o artigo 2.741, conforme o documento 1, que se anexa e se dá como reproduzido para os efeitos legais;


A propriedade da A. encontra-se situada a trezentos metros a jusante do local onde a Porco Feliz, S.A. efectua as descargas geradas pela actividade de pecuária, de acordo com a planta de localização (ortofotomapa) anexada como documento 2;


A A., no seio da sua propriedade, possuía uma plantação de girassóis, destinada à produção ulterior de biodiesel;


Para regar a plantação supra citada, a proprietária utilizava como única fonte a água proveniente do curso natural da Ribeira do Inferno;


A Porco Feliz, S.A. (Ré 1) é proprietária de longa data de um prédio rústico, onde desempenha a actividade pecuária;


A actividade pecuária é realizada a 200 metros da Ribeira do Inferno e a 822 metros da propriedade da A., conforme o documento 2;


A R1 possuí actualmente 4200 animais de espécie suína;


Verificou-se a ocorrência de várias descargas contínuas e gravosas para o leito da Ribeira do Inferno, realizadas pela R1, conforme demonstrado pelo documento 3;


No dia 8 de Novembro de 2010, ocorreu uma nova descarga que deu origem à morte de várias espécies de peixes da Ribeira do Inferno, conforme o documento anexado (documento 3);

10º
Devido à contaminação da água da Ribeira do Inferno, causada pelas descargas realizadas pela R1, o solo ficou contaminado e a plantação de girassóis da Autora ficou totalmente destruída, conforme análise laboratorial que se anexa (documento 4);

11º
Face à contaminação do solo, a plantação de A. foi dizimada. Consequentemente, os prejuízos ascendem a 50.000€ (valor das vendas anuais), como comprova o registo de vendas em anexo (documento 5). Contudo, face à total inviabilidade do solo para a plantação de girassóis, será necessário um processo dispendioso de descontaminação do solo, conforme análise laboratorial (documento 4);



12º
A Administração da Região Hidrográfica Centro I.P.(Ré 2), tem como competência a fiscalização das bacias hidrográficas, por conseguinte tem a jurisdição sobre o curso natural da Ribeira do Inferno;

13º
A R2 não cumpriu as competências que lhe são atribuídas, pois não procedeu a nenhum acto de fiscalização no local, conforme despacho emitido pela Presidente da R2, que se anexa e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (documento 6);

14º
A Câmara Municipal de Vila Limpa (Ré 3), emitiu uma licença de construção dos projectos da R1, sem nenhum outro procedimento administrativo ambiental;

15º
A licença emitida pela R3 legitimou a conduta da R1, que consequentemente originou a destruição do solo e da plantação de A;

MATÉRIA DE DIREITO

16º
A actividade pecuária desenvolvida pela R1 provocou graves danos ambientais, em consequência das descargas realizadas pela mesma. A tutela do ambiente está plenamente consagrada na Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como decorre do artigo 66º e dos inúmeros diplomas respeitantes à matéria, como a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87 de 7 de Abril). Pode inferir-se do artigo 2º da referida Lei, a garantia da protecção integrada dos ecossistemas, permitindo deste modo imputar o dano causado por R1 à A.,


17º
Ao abrigo do Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho, que define a Responsabilidade por Danos Ambientais, estabelece-se um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva, nos termos do qual os operadores-poluídores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental;

18º
Contrariamente ao instituto da responsabilidade civil estabelecida no Direito Privado, o artigo 5º do vem permitir que em matéria de prova, se atenda apenas a um critério de verosimilhança e aptidão para produzir a lesão em causa, pois de outro modo, atendendo ao critério clássico em matéria ambiental, conduziria a uma verdadeira probatio diabolica;

19º
De acordo com o artigo 2º, n.º1 e 3º do Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho, a R1, pessoa colectiva, desenvolve uma actividade económica lucrativa, que provocou danos ambientais, nomeadamente danos causados à água da Ribeira do Inferno, tal como também decorre do artigo 11.º, alínea e) ii);

20º
Conforme o artigo 8º e 13º do referido Decreto-Lei, a R1 é responsável subjectivamente em resultado da sua conduta voluntária, ficando obrigada a reparar os danos resultantes dessa ofensa;

21º
A licença emitida pela R3, que aprovou a construção dos projectos da R1, padece do vício de nulidade de acordo com o artigo 133º n.º2 do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A), ex vi do artigo 2º, n.º 2, alínea c) do mesmo Código, sendo que o órgão executivo da R3 não tem competência para tomar a referida deliberação, como também demonstra o Decreto-Lei 69/2000 (Avaliação de Impacto Ambiental- AIA), no seu artigo 3º, n.1, pois a dispensa do procedimento de AIA, só é possível mediante despacho do Ministério responsável pela área do Ambiente;

22º
Ao abrigo da Lei 55/2005 de 29 de Dezembro (Lei da Água), a R2 tem competência para fiscalizar os cursos de água inseridos no domínio público, da bacia hidrográfica correspondente ao território onde A. tem a sua propriedade, de acordo com os artigos 7º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei;

23º
Sobre a R2 impende um dever especial de prevenção e precaução (artigo 89º da Lei da Água) devendo, de acordo com o artigo 90º, n.º 1, alínea a), desenvolver de forma sistemática, acções de fiscalização;


Nos termos e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente e, consequentemente:
a) A responsabilização subjectiva por violação ilícita e culposa, constituindo a R1 no dever de reconstituir a plantação e pela indemnização por danos patrimoniais no valor de 50.000€, acrescidos de 15.375€ por danos emergentes;
b) A responsabilização de R2 por um dano resultante de omissão ilícita no exercício da função administrativa, que lhe era devida;
c) A declaração de nulidade do acto ilegalmente emitido pela R3.


PROVA TESTEMUNHAL:

1. Felismina Maria Costa Almeida, agricultora, residente na Rua Verde Verdinha, n.º 62, 5555-993 Vila Limpa;
2. Teodósio Fernandes Carrapato, pastor, residente na Rua Florinha, n.º 7, 1º Dt, 5555-999 Vila Limpa;
3. Anacleta Vanessa do Carmo, comerciante, residente na Rua Azul, n.º 30, 5555-993 Vila Limpa,


Valor da Acção: € 65.375(sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco euros)

Relação de documentos entregues: 6 documentos, procuração forense , cópias e duplicados legais.





O Advogado




-DOCUMENTO 1:


COMPRA E VENDA

________No dia vinte sete de Dezembro de dois mil e dois, no edifício dos Paços do Conselho, na cidade de Vila Limpa, perante mim, Maria Brás da Fonseca, Chefe de Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Vila Limpa e sua Notária Privativa compareceram como outorgantes:_______ ________PRIMEIRO__________________________________________________JOÃO BRÁS DA SILVA, CF 956 366 654, casado, natural de Vilasgrandes (S.Vilão), concelho de Vilasgrandes, residente no lugar e freguesia de Limpinha, concelho de Vila Limpa._________________ _______SEGUNDO__________________________________________________CARLOTA CASTELO BRANCO, CF 145 569 214, solteira, natural de Florzinhas (S. Bartolomeu), concelho de Florzinhas, residente no lugar e freguesia de Limpinha, concelho de Vila Limpa.______________________________________________________________Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.____________________________________________________________DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE: __________________ ______Que pelo preço de trinta mil euros, VENDE a Carlota Castelo Branco o seguinte: _____________________________________ ______PRÉDIO RÚSTICO, terra de cultura biológica de girassóis, situado em Vila Limpa, freguesia da Limpinha, concelho de Vila Limpa, inscrito na matriz sob o artigo 2.741 com o valor patrimonial de (IMT) de 652.11 euros, e o atribuído de quinhentos mil euros e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Limpa sob o número mil duzentos e sessenta e dois, da aludida freguesia, com a inscrição definitiva de aquisição G- um, a favor do vendedor______________________________________________ _____Que o aludido preço é pago assim:_________________________ _____Em data de hoje cem mil euros, que o vendedor já recebeu e que dá quitaçao; a restante parte do preço, no montante de quatrocentos mil euros, é pago em dez prestações mensais iguais e sucessivas de quarenta mil euros vencendo-se a primeira em vinte sete de Junho do corrente ano, não ficando as importâncias vincendas sujeitas a juros.______________
____
Livro Folhas



_____DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE que aceita a venda e que o prédio rústico adquirido se destina à cultura biológica de girassóis. _____FORAM EXIBIDAS:_____________________________________ _____Certidão emitida em 20/11/2002, pelo Serviço de Finanças deste concelho de onde extraí os elementos matriciais e por onde verifiquei que o bem imóvel vendido foi inscrito na matriz anteriormente ao ano de mil novecentos e oitenta e quatro;____________________________________ ____Certidão emanada naquela mesma data, da Conservatória do Registo Predial de Vila Limpa, por onde verifiquei os elementos registais._______ _____Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo.____________________________________________________

_______________________________

________________________________

A Notária Privativa
__________________________________




-Estatística: Verbete n.º 22 ____________
-Conta Registada sob o n.º 12 ______________



_______________________
(João Telles de Amorim)
Contribuinte n.º 298543675 Cédula Profissional n.º 187654
Largo das Cinco Bicas,
Rua de S.Martinho n.º 5, 1º Dto
5555-169 Vila Limpa



-DOCUMENTO 2: IMAGEM ANEXADA NO TOPO DO DOCUMENTO




-DOCUMENTO 3: IMAGENS FORNECIDAS POSTERIORMENTE POR NÃO SER POSSÍVEL ANEXAR O DOCUMENTO





-DOCUMENTO 4:


Análise Laboratorial de Solo


Processo: 345/2010

Cliente: Carlota Castelo Branco

Coordenador – Técnico: Dr.Baltazar Natura

Colaboradores:
Dr.Marcela Avelã
Dr.Frederico Ouriço

Local: Terreno adjacente às margens da Ribeira do Inferno, localizado a 2 quilómetros a jusante da nascente, Freguesia de Vila Limpa, Conselho de Vila Limpa

Relatório


1. Os principais objectivos deste relatório prenderam-se com a quantificação da poluição do solo nas margens e terrenos adjacentes da Ribeira do Inferno e com os riscos ambientais que o exercício da actividade pecuária pela empresa Porco Feliz, SA representa, com a proposta de uma estratégia de remediação apropriada (levando em conta os tipos de poluentes, as suas concentrações e o tempo disponível para o eventual tratamento), com a estimativa dos custos do processo de descontaminação e com a preparação das especificações para a execução dos trabalhos


2. Principais Potenciais Fontes de Poluição

Deve ainda ser tomado em consideração que este estudo não inclui qualquer consideração relativamente a contaminação das águas subterrâneas ou à

qualidade dos sedimentos. Todas as análises e avaliações relacionam-se essencialmente com contaminação de solos.




3. A estratégia para a investigação intrusiva consistiu na recolha de 48 amostras de solos, a profundidades variadas entre 0,4 e 6m.

As amostras foram recolhidas a partir de 4 áreas específicas, designadas por:
• Zona A1 – 6 sondagens realizadas nas margens da Ribeira do Inferno a montante da plantação de girassóis e a jusante da exploração da actividade pecuária
• Zona A2 – 6 sondagens realizadas na zona de plantação de girassóis no terreno adjacentes às margens
• Zona A3 – 6 sondagens realizadas na plantação de girassóis a 250 metros da Ribeira do Inferno
• Zona A4 – 6 sondagens realizadas na zona limítrofe mais a jusante da plantação de girassóis

5. O trabalho de amostragem foi realizado em duas fases. Em primeiro lugar foram executadas sondagens superficiais, a uma profundidade média de 0,4m, tendo sido recolhida uma amostra por cada sondagem, perfazendo um total de 24 amostras

6. Foram recolhidas amostras intactas usando um amostrador de Moran. A amostragem foi efectuada de acordo com as recomendações especificadas pelo LNEC – “ Prospecção Geotécnica dos Terrenos – Recolha de Amostras”.


7. Os resultados obtidos nas determinações analíticas mostram genericamente concentrações mais elevadas de N (Azoto) e P (Fósforo) nas amostras superficiais que nas amostras mais profundas, excepção feita à sondagem 1 (na Zona A1) e à sondagem 8 (na Zona A2) onde as concentrações registadas a aproximadamente 3 e 6m respectivamente, são mais elevadas que as concentrações obtidas à superfície. As concentrações de mais elevadas de N (Azoto) e P (Fósforo) foram encontradas nas zonas A1, A2 e A3. Os valores obtidos mostram concentrações mais elevadas nas Zonas A1 e A2.

Com base nos resultados obtidos o estudo fornece uma estimativa da contaminação do solo – áreas e volumes de solos contaminados. Foram desenhadas linhas de igual concentração de N (Azoto) e P (Fósforo) com base numa interpretação conservativa das concentrações obtidas a partir das amostras colhidas a várias profundidades.

Os efluentes suinícolas apresentam, em média, segundo o Código de Boas Práticas Agrícolas, um teor de azoto total (Nt) de 6,0 kg/m3, de fósforo (P) de 3,6 a 4,8 kg/m3 e de potássio (K) de 3,5 kg/m3. Não é aconselhável que o solo seja contaminado com mais de 170 kg de azoto total por hectare. Os valores encontrados no terreno são superiores. Na maioria das sondagens, os valores de Azoto total obtidos eram superiores a 950 kg de azoto total por hectare, valor muito acima do razoável.




Conclusão:

O solo analisado sofreu uma alarmante contaminação de substâncias facilmente identificadas em efluentes pecuários. Os valores tolerados pelo solo foram em muito ultrapassados deixando-o impróprio para a qualquer tipo de plantação.

As plantações existentes no solo não tinham como suportar valores tão excessivos de Azoto e Fósforo, e o consequente défice dos outros nutrientes de que biologicamente necessita.

Para nova plantação o solo requer: tratamento de descontaminação ou longo período de pousio (mais de um ano).






A empresa oferece os seguintes tratamentos:

- As técnicas "on/off site" (até 1500 €/ha)
- Tratamento Térmico (até 2500 €/ha)
- Tratamento Físico-Químico (até 2750 €/ha)
- Tratamento Biológico (até 1750 €/ha )




O Coordenador


______________
Dr. Baltazar Natura








-DOCUMENTO 5:


Registo de Vendas 2010

Clientes Quantidade vendida (kg) Quantia auferida
(€)
Ecodiesel 55 2200
Cespdiesel 300 12000
Byo Combustíveis 285 11400
Combodi 195 7800
Ambico 270 10800
Biogas 145 5800
Total 2010: 1250 50000







-DOCUMENTO 6:



Despacho nº 34/2010



Em cumprimento do disposto no n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei 208/2007 de 29 de Maio, determino a suspensão da actividade fiscalizadora e inspectiva, no corrente ano de 2010, no Município de Vila Limpa, inserido na Bacia Hidrográfica da nossa jurisdição, por motivos de contenção orçamental conjugada com a urgência da elaboração do plano de gestão da Bacia Hidrográfica, ao abrigo dos artigos 7ºnº1 b) in fine, 29º e 45ºnº1 da Lei 55/2005 de 29 de Dezembro de 2005.




Coimbra, 13 de Janeiro de 2010




A Presidente


___________
Teresa Fidélis







-DOCUMENTO 7:


Procuração forense

Carlota Castelo Branco, solteira, empresária agrícola, residente na Rua Floral, n.º 56, 1.º Frente 5555-999 Vila Limpa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 14485432, emitido em 02/01/2006, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 120654453, constitui seu bastante procurador o Sr. Dr. João Telles de Amorim, advogado da Sociedade de Advogados Telles de Amorim, Sociedade de Advogados, RL" com escritório no Largo das Cinco Bicas, Rua de São Martinho, n.º 4 - 1º , 5555-181 Vila Limpa, com cédula profissional n.º 187654 e contribuinte fiscal n.º 198543675, a quem confere os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou da instância e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.




____________________
Carlota Castelo Branco


Lisboa, 9 de Maio de 2011.







-DOCUMENTO 8:


CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE VILA LIMPA



Rua da Igreja, n.º 16, loja, 5555-264 Vila Limpa - Tel. 234 346 565- Fax 234 346 564




CERTIFICO que:



As _______________ fotocópias apensas a esta certidão estão conformes com os originais e foram elas por mim numeradas e rubricada, levando aposto o selo branco desta Conservatória;
a) Foi requisitada sob o n.º ____________________ em 9 de Maio de 2011 e entre a data da respectiva requisição e a sua passagem, não foi requisitado outro acto de registo sobre o(s) prédio(s) adiante mencionados(s);
b) São respectivamente, o(s) teor(es) da(s) descrição(ções) e das inscrição(ções) de titularidade e dos encargos em vigor, tudo respeitante ao(s) prédio(s) nº(s) ___________________3240_______________________________________________da freguesia de ____________________ Vila Limpa____________________________ Fracção____________________________________"D"_________________________





Vila Limpa, _______9__________de Maio de2011


O (A) Ajudante


_________________________



Recibo Informatizado

Conta nº_573-____

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