sexta-feira, 20 de maio de 2011

Pressupostos da Responsabilidade Civil Ambiental

A responsabilidade civil ambiental, encontra o seu fundamento jurídico, na consagração de um direito subjectivo ao ambiente, direito consagrado no artigo 66º da CRP.
No entanto, existem disposições legais anteriores pelo qual se fizermos uma interpretação actualista podemos extrair essa ideia de um direito subjectivo de ambiente entre elas os arts. 1346 a 1348 do CC onde indica o dever de abstenção de certas condutas prejudicais, tendo em conta um entendimento actual abrangendo esses conceitos descritos no artigos referidos supra no âmbito da poluição.
Está regulada nos arts. 483º e ss do CC, onde o termo «responsabilidade» é por vezes, usado num sentido amplo, abrangendo varias realidades: responsabilidade política, penal, administrativa, ambiental, etc.
A responsabilidade civil relaciona-se com a ressarcibilidade de danos sofridos numa alçada jurídica, que serão suportados por outrem.

Existem diversas modalidades de responsabilidade civil entre elas: obrigacional/extra-obrigacional; subjectiva/objectiva, entre outras.
Regra geral face ao nº1 do art.482 do CC a responsabilidade é subjectiva implicando que o agente actue com dolo ou mera culpa, ou seja pressupõe uma actuação ilícita e culposa do agente.
A responsabilidade objectiva é excepcional, admitindo apenas quando os danos foram provocados independentemente de culpa do agente, art.482/2, sendo assim pressupõe um dano, mas como o agente não actuou culposamente, não há delito.

Tradicionalmente alude-se a cinco pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal.
Sendo assim é necessário que tenha sido praticado um facto, que pode corresponder a uma acção ou omissão, o facto praticado terá de ser ilícito, culposo, tem de existir um dano na esfera do lesado e é necessário que exista uma relação causal entre o facto e o dano (art.563 CC).
No âmbito da responsabilidade subjectiva os cinco pressupostos descritos são indispensáveis mas no âmbito de outro tipo de responsabilidade podem não ser preenchidos.
Todavia em todos os tipos de responsabilidade civil é imprescindível que haja um dano a imputação desse dano a alguém.
Depois de uma breve exposição, sobre a responsabilidade civil, passaremos a analisar os requisitos da responsabilidade civil no ambito ambiental.
Responsabilidade objectiva

No mundo actual, caracterizado pela industrialização intensiva, pela automatização de produção e pela complexidade da actividade económica geram situações potencialmente geradoras de danos que tornam difícil a prova dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil subjectiva e principalmente da culpa.
Dai o surgimento da responsabilidade objectiva que tem como fundamento a justiça distributiva concretizando melhor, se alguém desenvolver uma actividade perigosa para a sociedade e através dessa actuação conseguir obter benefícios é legítimo que seja ele a arcar com os danos que causou mesmo que seja sem culpa, preterindo nesses casos o requisito da culpa (art.483/2 CC e art. 41 LBA).

Questionava-se na doutrina se esta norma esta ou não em vigor, a opinião maioritária defendida pela jurisprudência entendia que a vigência plena desse preceito dependia de publicação de legislação complementar que fixasse a quantia da indemnização por danos causados ao ambiente como indica o nº2 do art.41 da LBA.
É com base nesse artigo que se extrai três pressupostos fundamentais da responsabilidade objectiva: é necessário que o agente cause danos significativos ao ambiente; verificação de acção especialmente perigosa ao ambiente e tem que haver um nexo de causalidade entre os danos a acção praticada pelo agente.
Por outro lado a eficiência sócio económica, está fortemente ligada a responsabilidade civil, uma vez que, só através dela,os lesados poderão obter garantia de ressarcimento dos danos, que venham a sofrer e os potenciais responsáveis poderão acautelar a sua viabilidade independente da sua culpa.
Para que estas normas tivessem plena exequibilidade seria necessário que o legislador procedesse a classificação das actividades consideradas de alto risco para o ambiente.
Ao estabelecer um regime especial de responsabilidade civil objectiva, nos termos da qual, determinados operadores poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados, pelos danos sofridos, por via de uma componente ambiental, independentemente de culpa procedendo, na própria lei, a identificação desses operadores através da classificação das suas actividades como perigosas para o ambiente.
Foi com o DL 147/2008 que veio conferir exequibilidade a vigência efectiva da norma cingida no art.41 LBA.
Contudo para o professor Freitas do Amaral, o lesado ao abrigo do art.41/1 LBA tinha direito a indemnização com base em responsabilidade objectiva.
Defende o mesmo, que embora não houvesse uma regulamentação de actividades consideradas perigosas, o art.41º é uma disposição legal imediatamente aplicável cabendo aos tribunais definir seu alcance preenchendo o conceito indeterminado de “acção especialmente perigosa” e determinando equitativamente o montante de indemnização de cada caso concreto.
Nesse sentido o juiz poderia recorrer as normas ordinárias que coubesse no âmbito da hipótese.
Porém, para facilitar atribuição dos tribunais de indemnização baseada na responsabilidade objectiva estabelece DL 147/2008 contem listas das actividades consideradas objectivamente perigosas para o ambiente.
O mesmo diploma no terceiro capitulo institui regime responsabilidade administrativa que consiste na assunção por parte da administração publica a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais atingidos, superando as dificuldades que podem advir da existência de um universo muito alargado de lesados.

Responsabilidade subjectiva

Relativamente a responsabilidade subjectiva face aos arts.8 do DL 147/2008 e art. 483 CC, terá que reunir os 5 requisitos da responsabilidade civil aquiliana: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causalidade entre o facto e o dano, tendo que fazer prova dos mesmos.

Facto
O facto pode resultar de uma acção ou de uma omissão.
Relativamente a acção temos como exemplo uma descarga num curso de agua superficial de um resíduo industrial liquido com uma elevada concentração de um composto altamente tóxico (acido de sódio).
Quanto a omissão, a não verificação periódica através do controlo radiográfico das soldaduras da tubagem do circuito de arrefecimento de um reactor nuclear que dê origem a uma fuga de vapor neste circuito e a consequente sobreaquecimento das controladoras do reactor.
Tratando-se de provas de factos, apenas abrange os factos voluntários excluindo desse âmbito os factos involuntários e situações de força maior que possam gerar danos mas escapem ao controlo razoável do agente, com o qual tenham conexão (actos de guerra ,terrorismo, etc.)

Ilicitude
A prova da ilicitude por vezes requer ao problema da colisão de direitos estabelecido no art.335 CC.
Por exemplo o exercício de direito de propriedade sobre um estabelecimento que emite fumos ou ruídos e direitos de outrem a um ambiente sódio e ecologicamente equilibrado.
A jurisprudência tem considerado direito de ambiente como direito de personalidade e nesse sentido superior ao direito de propriedade, sendo que os arts.1346 a 1348 prevêem expressamente limitações do direito de propriedade no âmbito das relações de vizinhança.
Como aponta o art.335/2 que “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.

Culpa
Relativamente a culpa face ao art.487/1CC “ É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
Ou seja compete ao lesado provar culpa do lesante, entretanto em alguns a responsabilidade pelos danos ambientais pode ser difícil sobretudo de estiver em causa uma actividade industrial complexa, todavia não devemos abster do art.799 CC da presunção da culpa.

Dano
Quanto ao dano é necessário que se faça uma distinção entre o dano ambiental e ecológico.
Os danos ambientais são aqueles que lesam um bem jurídico concretos do ambiente entre os quais: água, solo, ar, luz, entre outros, podendo haver danos isoladamente ou em conjunto através de uma poluição que afecte a água e o ar ou o ar e o solo.
Os danos ecológicos consistem na verificação de um dano de forma unitária ou seja de um só elemento do ambiente.
Nesses casos o dano surge com um resultado isolado( ex extinção de um animal devido acções de caça de forma desmedida geralmente sem autorização administrativa e extra-sazonal)
O dano ambiental, faz recair ao agente, o dever de reparação que está composta por duas componentes: reparação in natura do estado anterior ao bem ambiental afectado a reparação pecuniária ou seja uma compensação em dinheiro.
Todavia nem sempre é susceptível a reparação natural do dano, nesses casos há lugar a uma indemnização como consta do art.48/3 “ Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigado ao pagamento de uma indemnização especial a definir por legislação e à realização das obras necessárias à minimização das consequências provocadas”.
A dúvida reside na seguinte questão “como avaliar em termos de indemnização prejuízo resultantes de meras lesões ecológicas como por ex o desaparecimento de espécies vivas devido a caça.”
Nesses casos presume-se quem seja o agente mas não se consegue identifica-lo tornando o ressarcimento do dano impossível.
Seria na verdade anti-jurídico beneficiar autores do acto ilícito com a incerteza que só eles estão em condições de desfazer visto que não existe outra solução capaz de atender ao imperativo da reparação ao lesado, no entanto a dificuldade de fixar o montante do prejuízo atribuível pode aparecer como consequência da indivisibilidade do dano.
Nem sempre o dano ambiental é susceptível de reparação nos casos em que o agente é indeterminado ou o dano em causa tenha chegado a esfera da impossibilidade de ser recomposto.
Quando não se consegue identificar o agente para o dano, o particular pode requerer que este seja reparado pelo estado, sendo certo que na maioria das vezes o particular suporta as consequências de tal dano, sem ter a possibilidade da reparação requerida e não conseguir ter a sua propriedade no seu estado anterior.

Nexo causal
Quanto ao nexo causal encontra-se regulado no art.5 do DL 147/2008 podendo extrair do artigo o grau do risco, normalidade da acção lesiva, possibilidade de prova cientifica do percurso causal e o cumprimento ou não de deveres de protecção.
Todavia nem sempre é fácil determinar o nexo causal do dano ambiental, isto porque muitas vezes existem multiplicidade de causas ou pode haver uma longa distancia entre a fonte emissora e o resultado lesivo.



Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde cor de direito : lições de direito do ambiente, Almedina
Mariza Regina de Sousa, responsabilidade civil por danos ambientais
CARLA AMADO GOMES, A responsabilidade civil por dano ecológico: reflexões preliminares sobre o novo regime instituído pelo decreto-lei n.º 147/2008 de 29 de Julho, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, 2009
PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das obrigações, apontamentos
ACTAS DO COLOQUIO,Responsabilidade civil por dano ambiental

1 comentário:

  1. O (bom) ambiente continua a ser posto em causa pela indústria. O decreto-lei 147/2008 impõe às empresas potencialmente poluidoras, a constitução de uma garantia bancária ou a transferência de risco para uma seguradora,mas as empresas não estão a fazer isso.
    É caso para dizer que a responsabilidade civil ambiental está adiada.
    A fiscalização é necessária senão as raras empresas que cumprem a lei saem prejuducadas pelos concorrentes sem escrupulos que na hora do acidente varrem-no para "debaixo do tapete" pois não têm um seguro que assuma o sinistro.

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