domingo, 15 de maio de 2011

Princípio da prevenção vs princípio da precaução

A Constituição portuguesa consagra vários princípios destinados à tutela ambiental. Começa desde logo por considerar o ambiente como uma tarefa fundamental do estado, de acordo com o art. 9º/d) e e), e considera ainda o ambiente como um direito fundamental em si (art. 66º). Por se tratar de um direito fundamental, constitui um limite à revisão constitucional (art. 287º/1 alínea d). Todas estas razões levam a que se possa falar em Constituição Verde, como afirma o Prof. Vasco Pereira da Silva. Assim, o legislador ordinário fica obrigado a emitir normas para realizar os princípios constitucionais relativos ao ambiente e a Administração encontra-se vinculada a estes mesmos princípios.


Os princípios constitucionais relativos ao ambiente são: princípio da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador.


Vamos debruçar a nossa análise no princípio da prevenção e a sua relação com o princípio da precaução.


Quanto ao princípio da prevenção, este visa prevenir ou evitar lesões no ambiente, de origem natural ou humana, o que, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva, “implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas (…) de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação, ou, pelo menos, minorar as suas consequências”. Impõe-se por isso, a tomada de medidas que garantam a não produção de efeitos negativos no ambiente.
Este princípio pode ser entendido, de forma mais restrita, no sentido de que visa evitar perigos imediatos e concretos; como pode também ser entendido de forma mais ampla, visando evitar riscos futuros, mesmo que ainda não estejam determinados. Todavia, a doutrina tem desenvolvido este princípio na sua vertente mais restrita o que fez com que se autonomizasse o princípio da precaução, que desenvolve a vertente mais ampla do primeiro princípio.

O princípio da precaução segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva visa “(…) afastar eventuais riscos futuros, mesmo que ainda não inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista (…)” . Podemos concluir que estes dois princípios têm a mesma ideia subjacente, porém, este último vai mais longe pois visa a protecção ambiental apesar da incerteza.

Discute-se assim a autonomia e o alcance do princípio da precaução. O Prof. Gomes Canotilho é da ipinião de que se deve autonomizar o princípion da precaução. Contudo, pela similitude de ideias, muitos autores defendem a existência de um só princípio. É o caso do Prof. Vasco Pereira da Silva e da Prof. Carla Amado Gomes. Para estes autores, deve apostar-se na construção de uma noção ampla de prevenção para facilitar a aplicação prática deste princípio. São apresentadas as seguintes razões: similitude das palavras prevenção e precaução; impossibilidade de separação inequívoca do conteúdo material de cada um dos princípios; apenas o princípio da prevenção tem categoria de princípio constitucional (art. 66º/2 alínea a). A professora apresenta ainda um argumento que parece fundamental na defesa da existência de um só princípio. De acordo com a sua opinião, a qual parece muito acertada, a incerteza subjacente ao princípio da precaução vai fazer inverter o ónus da prova em relação aos agentes poluidores, trazendo consequência ao nível tecnológico pois as inovações tecnológicas acarretam em si incertezas e as exigências deste princípio podem conduzir ao aniquilamento tecnológico e ao progresso científico.


Pelas razões apresentadas, conclui-se pela irrelevância de autonomizar o princípio da precaução, tendo mais utilidade prática para a protecção ambiental, que é o objectivo máximo dos princípios, o desenvolvimento do sentido amplo do princípio da prevenção.

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