sábado, 21 de maio de 2011

Princípios Estruturantes de Direito do Ambiente

Os princípios jurídicos ambientais, nomeadamente, o da prevenção (sentido amplo, que inclui o da precaução), o do desenvolvimento sustentável, o da utilização racional dos recursos disponíveis, e o do poluidor pagador, fazem parte da Constituição formal e material, pois, por um lado, concretizam a tarefa fundamental do Estado nesta matéria (art.9º d) e e) CRP), e por outro representam corolários da dimensão objectiva do direito fundamental ao ambiente, consagrado no art.66º CRP.
Estes princípios jurídicos fundamentais vinculam a Administração, através de duas vertentes, isto é, enquanto fundamento e critério de decisão, assim como limite à sua actuação, já que esta encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, interpretado no sentido de abranger a realização de todo o ordenamento jurídico, ou seja, a Administração está subordinada ao Direito, na sua globalidade.
Passo, então, de maneira breve, a enunciar os vários princípios que existem em matéria ambiental e qual a sua função:
·         Princípio da prevenção e da precaução
A lógica da prevenção deveria dar lugar a um juízo de prognose, na medida em que, mais vale antecipar e tomar medidas preventivas de factores de poluição do que depois tentar corrigir, o que nem sempre é possível.
Assim, tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica uma capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.  
 Está previsto no art. 66º, n.º2, al. a), da CRP e na Lei de bases do Ambiente, art. 3º, al. a).
Há discussão doutrinária quanto à autonomização ou não do princípio da precaução. O Prof. Vasco Pereira da Silva considera a questão meramente linguística ou semântica. Na sua opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista.
Existe, por outro lado, parte da doutrina que defende a autonomização deste princípio.

·         Princípio do desenvolvimento sustentável
Está previsto no art. 66º, n.º2, al. b), da CRP.
Estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos. O prof. Vasco Pereira da Silva afirma que este princípio obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar todos os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida.

·         Princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais
Vem previsto constitucionalmente no já referido art. 66º, n.º2, al. d).
Este princípio vem chamar a atenção para a escassez dos bens ambientais, proibindo a tomada de decisões públicas que conduzam ao esbanjamento dos recursos naturais.
Aqui está patente uma chamada de atenção para a escassez dos bens (com é o caso da água, petróleo, ar…). Estão em causa bens perecíveis que por isso mesmo devem ser bem aproveitados.

·         Princípio do poluidor pagador
Vem previsto no art. 66º, n.º2 al. h), da CRP.
Decorre da consideração de que os sujeitos económicos, que são beneficiários de uma determinada actividade poluente, devem igualmente ser responsáveis, pela via fiscal, no que respeita à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, no seu manual, dá um exemplo de uma situação que não expressa a aplicação deste importante princípio. Trata-se da política do preço dos combustíveis que quase não penaliza os combustíveis mais poluentes, não se traduzindo, por isso, num verdadeiro incentivo para o consumo de combustíveis mais “amigos do ambiente”.

·         Princípio da responsabilização
O agente causador do dano deve ser chamado a pagar pelo prejuízo que causou ao meio ambiente. O objectivo é constituir a situação original, dentro do possível, e quando não o for, deve haver compensação monetária.
Este princípio vem previsto no Decreto-lei n.º 147/2008.

                                                                                                                                               Sara Marques Martins, 17539

Sem comentários:

Enviar um comentário