sábado, 21 de maio de 2011

Providências Cautelares em Direito do Ambiente

As providências cautelares previstas no CPC (artigo 381 e seguintes) e no CPTA (artigo 112 e seguintes) podem servir para a protecção ambiental.
Como se sabe, as providências são acessórias de um processo principal, ou seja, tem que ser intentada uma acção na altura em que se requer a providência cautelar, ou logo a seguir, e também são provisórias, pois só existem para tutelar um efeito enquanto a acção principal não for decidida.
Assim, pode de facto ser útil a utilização de uma providência cautelar, tanto antecipatória (em que se pretende a criação de um efeito na acção principal) como conservatória (em que se quer manter uma dada situação), e nominada (providências previstas na lei) ou inominada (sem previsão especifica), pois pode ser necessário recorrer a um meio mais rápido, que pode ser posto em vigor quase imediatamente, o que é bastante relevante, pois em matéria ambiental, como sabemos, uma dada actuação pode ter efeitos nocivos irreparáveis para o Ambiente.
Assim, é de considerar positivo que possamos usar um meio mais célere que uma acção principal que, como se sabe, pode ser demorada, para protegermos estas situações em concreto, podendo pedir-se ao Tribunal que se evitem as actividades nocivas ao Ambiente quase em simultâneo ao desenrolar dessa actividade.
Por exemplo, o quão nefasto seria se, estando perante uma obra que se verificasse que lesava algum componente ambiental, se tivesse que intentar uma acção principal e enquanto se esperasse que o tribunal decidisse, essa obra continuasse? Que efeitos negativos se continuaram a produzir, até que o juiz decidisse a favor de quem intentou a acção? Assim, se os requisitos gerais das providências cautelares se encontrarem verificados, como por exemplo a evidência da pretensão formulada, fundado receio que a situação provoque danos, que não seja manifesta a falta de fundamento ou quando seja de difícil reparação os prejuízos causados pelo acto (artigo 120 CPTA), a providência cautelar é decidida pelo juiz favoravelmente, num prazo muito curto e essa obra será suspensa até à decisão principal, parando assim de produzir os seus efeitos contra o Ambiente e só depois, se fosse considerado desnecessário e visível que não provocaria danos ou que eram permitidos é que a obra voltaria ao seu funcionamento prévio.
E como nos vem, da por vezes acertada sabedoria popular, “mais vale prevenir, do que remediar”.


Gomes, Carla Amado. Tratado de Direito Administrativo Especial, volume 1. Almedina



Sónia Inácio Nº16874 subturma8

Sem comentários:

Enviar um comentário