sábado, 21 de maio de 2011

A Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Protecção da Biodiversidade

Portugal possui hoje no seu território mais 20 % classificado como área de protecção legal, dos quais quase 700 000 hectares incluídos na Rede Nacional de áreas Protegidas, importantes instrumentos de planeamento e ordenamento (tendo sido recentemente aprovado do Plano Sectorial da Rede Natura e terminados quase todos os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas), bem como o acréscimo, com episódios recentes, de zonas de protecção especial da avifauna e, sobretudo, a maior conquista que se traduz na sensibilidade crescente e sustentada, para se ter em conta o factor conservação da natureza no planeamento, investimento e gestão das actividades económicas produtivas.

Este enquadramento, surgiu na Lei matriz para as políticas de ambiente nos últimos 20 anos, a Lei de bases do Ambiente (Lei 11/87). Porque, foi dela que emanou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza (ENCNB). Esta estratégia resultou na segregação no tocante à legislação sobre a conservação da natureza e biodiversidade para a constituição, da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas.[1]

Estas, têm como objectivo a preservação e conservação da biodiversidade no seio das populações, através de um regime integrado de gestão ambiental, valorizando o património natural em colaboração com as populações[2]

Proteger os ecossistemas permite valorizar o espaço público, permitindo um usufruto dos recursos.

Vector fundamental do desenvolvimento sustentável, é a promoção da conservação da natureza e biodiversidade, que foi vertido no presente diploma, através da divisão em categorias e tipologias de áreas protegidas, artigo 11º do DL 142/2008. Permitindo desta forma adequar a protecção ao tipo de área, permitindo valorizar o território com os instrumentos jurídico correctos

Face ao princípios matriciais que estão dispostos no artigo 4.º do DL 142/2008, pode salientar-se um:

O Princípio da sustentabilidade; neste caso, este princípio sintetiza a preocupação plasmada no presente diploma, a conciliação da conservação da natureza com o aproveitamento dos recursos naturais, através da criação de oportunidades sociais e económicas, permitindo assim uma disponibilidade para as gerações futuras



[1] Criado por Decreto-Lei nº 19/93.

[2] A consubstanciação desta matéria, tão cara ao princípio da subsidiariedade, parece ter tido um acolhimento menos amplo, tendo apenas, no tocante ao procedimento de classificação de áreas protegidas, um direito de audição das autarquias locais, artigo 14º, nº 4, in fine.

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