quinta-feira, 5 de maio de 2011

Responsabilidade Ambiental

A Directiva 2004/35/CE estabeleceu o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, que foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do DL 147/2008, de 9 de Julho.
Este regime aplica-se aos danos ambientais e às ameaças iminentes desses danos, tal como estabelece o artigo 11º, nº 1 alíneas e) e b), respectivamente. Esses danos são causados pelo exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.
Dentro desta matéria extremamente relevante vou-me debruçar acerca de um tema pouco falado – as garantias financeiras.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no seu site, responde a algumas questões acerca das garantias financeiras:
1) Quem está sujeito à obrigação de constituir garantias financeiras?
Qualquer operador que exerça uma ou mais actividades listadas no anexo III do diploma, deve obrigatoriamente constituir uma garantia financeira que lhe permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
Para operadores de pequena dimensão está em estudo pela APA a especificação de uma
análise simplificada de risco.
Está também em estudo pela APA a determinação do valor da garantia financeira a
prestar nos casos em que o risco de dano ambiental das actividades exercidas for
negligenciável.

2) Qual a data a partir da qual as garantias financeiras são exigíveis?
As garantias financeiras são exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

3) Quais os requisitos a que devem obedecer as garantias financeiras?
Os operadores podem constituir uma ou mais garantias financeiras, próprias e
autónomas.
As referidas garantias podem ser:
(i) alternativas; ou
(ii) complementares entre si.
As garantias obedecem, ainda, ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou
superveniente.

4) Que formas de garantias financeiras podem ser constituídas?
As garantias financeiras podem ser constituídas através de:
(i) Subscrição de apólices de seguro;
(ii) Obtenção de garantias bancárias;
(iii) Participação em fundos ambientais;
(iv) Constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

5) A que requisitos devem obedecer as garantias bancárias?
As garantias bancárias devem ser:
(i) contratadas com uma instituição autorizada pelo Banco de Portugal;
(ii) autónomas e à primeira solicitação (“first demand”);
(iii) incondicionais e irrevogáveis;
(iv) liquidáveis no prazo de 24 horas.
O beneficiário das garantias bancárias é a Agência Portuguesa do Ambiente.

6) Que fundos ambientais estão em causa?
A participação em fundos ambientais pode ser feita através de fundos ambientais,
nacionais ou internacionais, reservados para o efeito.

7) Como determinar o montante da garantia financeira?
O valor da garantia financeira deve ser estabelecido com base na estimativa dos custos
das medidas de prevenção (art. 14.º) e reparação (art. 15.º) dos danos potencialmente
envolvidos.
Para o efeito, o operador deve:
1. Efectuar a caracterização da actividade ocupacional, incluindo todas as
operações que envolvam riscos para o ambiente.
2. Identificar o estado inicial (alínea j) do n.º1 do art. 11.º): analisar a situação actual das espécies e habitats naturais protegidos, das massas de água de superfície e subterrâneas e dos solos na envolvente da actividade
ocupacional, susceptíveis de ser afectadas pelas situações de risco
resultantes da actividade ocupacional.
3. Identificar e analisar os cenários de risco previsíveis, isto é, os incidentes susceptíveis de ocasionar danos ambientais (alínea e) do n.º1 do art. 11.º)
com probabilidade de ocorrência não negligenciável, tais como a libertação acidental de substâncias perigosas, incêndio, explosões, entre outros.
4. Avaliar os danos ambientais associados aos cenários de risco previsíveis.
5. Definir os programas de medidas para a prevenção e a reparação dos
danos ambientais, nos termos do disposto no anexo V do diploma.
6. Determinar os custos das medidas referidas.

8) Como proceder à identificação do estado inicial?
A identificação do “estado inicial” a desenvolver pelos operadores, no âmbito do
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, deve centrar-se nas três componentes
ambientais abrangidas pelo diploma, sempre que aplicável, designadamente:
(i) espécies e habitats naturais protegidos: delimitação dos habitats naturais com
estatuto de protecção legal e identificação da distribuição natural das espécies de
fauna e flora, de acordo com a melhor informação disponível.
(ii) água: identificação das massas de água de superfície e subterrâneas e do respectivo estado, de acordo com a Lei nº 58/2005 de 29/12, o Decreto-Lei nº 77/2006 de 30/03, o Decreto-Lei nº 208/2008 de 28/10 e legislação complementar (designadamente as Portarias nºs 702/2009, de 6/07 , 1115/2009 de 29/09), bem como com a melhor informação disponível.
(iii) solo: características físicas e químicas do solo, de acordo com a melhor informação disponível.
Na metodologia a desenvolver deve ser especificado o seguinte, sempre que
aplicável:
- ano de referência para início de caracterização, periodicidade/frequência de actualizações da caracterização;
- fontes de informação utilizadas.
Para os operadores que desenvolvem as actividades especificadas no ponto 8 do anexo III do diploma, nomeadamente transporte rodoviário de substâncias
perigosas, deverão os mesmos, com base no conhecimento dos trajectos
preferencialmente adoptados, desenvolver a metodologia que melhor se adapte ao
caso específico.

9) Já se encontra publicada a portaria referida no n.º 4 do art. 22.º do diploma?
O n.º 4 do artigo 22.º do diploma, estabelece que podem ser fixados limites mínimos
para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia.
Importa esclarecer que a publicação desta portaria constitui uma possibilidade a
que o Governo pode recorrer, se assim o entender, não existindo qualquer
obrigação de se proceder à regulamentação do diploma quanto a este aspecto, pelo que o mesmo se encontra plenamente em vigor.
Com efeito, o facto de a portaria não ter sido publicada, não desonera os operadores que exerçam alguma das actividades listadas no anexo III do referido decreto-lei, da obrigação de, a partir de 1 de Janeiro de 2010, constituírem uma ou mais garantias financeiras, nos termos acima referidos.
A publicação da portaria não se encontra prevista a curto prazo, sendo que a observação do funcionamento do mercado quanto a este aspecto, bem como a análise dos tipos e montantes de garantias financeiras constituídas pelos operadores abrangidos por esta obrigação, permitirá aferir da necessidade do estabelecimento de montantes mínimos para as mesmas.
Neste contexto, sublinha se que a Directiva 2004/35/CE, relativa à responsabilidade por danos ambientais, no n.º 2 do seu art. 14.º, estabelece que a Comissão Europeia
apresentará um relatório sobre a eficácia da Directiva, designadamente em termos de:
(i) reparação de danos ambientais;
(ii) disponibilidade a custos razoáveis e sobre as condições dos seguros e outros tipos de garantia financeira;
(iii) uma abordagem gradual da implementação de garantias financeiras;
(iv) um limite máximo para a garantia; e
(v) exclusão das actividades de baixo risco.

10) Já se encontra publicada a portaria referida no n.º 3 do art. 23.º do diploma?
O n.º 2 do art. 23.º do diploma, estabelece que sobre as garantias financeiras incide uma taxa no montante máximo de 1% do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública, de prevenção e reparação dos danos
ambientais, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras, que nelas intervenham.
O n.º 3 do mesmo art. 23.º, dispõe que o montante concreto da referida taxa, bem como as suas regras de liquidação e pagamento, são fixados portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia.
A definição do montante da taxa acima referida encontra – se em fase de estudo , tendo em vista a posterior publicação da portaria prevista no art. 23.º, não sendo
devida qualquer taxa até à publicação da referida portaria.


Cátia Oliveira Subturma 1 Nº 17237

Sem comentários:

Enviar um comentário