sexta-feira, 20 de maio de 2011

Responsabilidade Ambiental

Falar em responsabilidade ambiental foi durante muito tempo falar em danos causados a coisas e a pessoas.

Posteriormente este conceito expandiu-se, passando a fazer referência aos danos causados á natureza em sentido próprio.

Falar em dano ecológico é falar de um bem jurídico ecológico que é perturbado, ou quando um determinado estado – dever de um componente do ambiente é alterado negativamente. É também sobre este tipo de danos que incide a Directiva n.º2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Se é importante a prevenção, neste momento é igualmente importante falar em responsabilização, termo que surge já na alínea h) do artigo 3.º da Lei de Bases do ambiente. Apesar de estes termos já existirem desde há muito, a sua aplicabilidade tem sido quase inexistente, ou mesmo inexistente. Assim, o presente regime jurídico visa, consequentemente, solucionar as dúvidas e dificuldades de que se tem rodeado a matéria da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico português, só assim se podendo aspirar a um verdadeiro desenvolvimento sustentável. Surge assim, um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental. Por outro, fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade, transpondo desta forma para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor -pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva. Assim, entrou em vigor no dia 1 de Agosto de 2008, o Decreto-Lei n.º 147/2008 que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais. Este conceito de responsabilidade ambiental, para além do dever de reparação, estabelece ainda que os operadores devem actuar de forma preventiva quando se verificar uma ameaça eminente de dano ao ambiente ou de novos danos subsequentes a uma lesão já ocorrida. Esta responsabilidade assenta num critério de nexo de probabilidade e não de causalidade, ou seja, bastará o facto danoso ser apto a provocar uma lesão.O presente diploma aplica-se aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não. Tem por âmbito de aplicação as actividades económicas identificadas no Anexo III do referido decreto-lei, devendo os operadores constituírem garantias financeiras, próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem, sendo a sua obrigatoriedade exigível apenas a partir do dia 1 de Janeiro de 2010. As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito. Estas garantias obedecem ainda ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.Podem ser fixados limites mínimos para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia. No entanto, até à presente data, ainda não existe nenhuma proposta pública de regulamentação. Assim, até aprovação da portaria, é com base na análise de risco da actividade em causa que será fixado o valor de garantia financeira. A autoridade competente, para efeitos de aplicação do referido diploma, é a Agência Portuguesa para o Ambiente.

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