sábado, 21 de maio de 2011

Responsabilidade pelos danos no ambiente









Introdução

No trabalho pretendo enumerar e diferenciar os diversos tipos de danos que podem existir contra o meio ambiente. Através da diferenciação dos danos que sejam causados no meio ambiente também a sua imputação da responsabilidade também será diferente e neste trabalho tento mostrar tal situação.
Para além disso tento mostrar as diferenças que existiam no nosso ordenamento jurídico e as vantagens que a transposição da directiva comunitária trouxe para o nosso ordenamento jurídico.

Danos ecológicos e ambientais

A doutrina minoritária que por dano ecológico consiste em qualquer agressão provocada aos bens naturais, como sejam a água, a terra, a luz e o clima, e às relações recíprocas entre eles e que por sua vez a agressão ecológica - ambiental seria a alteração através de condutas omissivas ou activas pela pessoa física de Direito público ou Direito privado a estes mesmos bens. Outros dizem ainda que por dano ecológico, entendem-se aqueles insusceptíveis de valor monetário, ou seja que não constituiriam lesões de valor patrimonial, antes sim violação de interesses de protecção da natureza.Entende a doutrina maioritária, que a distinção entre os dois tipos de danos, se deve basear em que ao dano ambiental se atribua os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras, ao passo que ao dano ecológico devem corresponder as lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.
É portanto evidente que a grande diferença se baseia no facto de ao bem ambiental se poder atribuir uma relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito de dano, ao passo que no dano ecológico não se pode encontrar tal relação, pois ele se reconduz a não haver lesado individual, a ser um dano produto do tempo, ou seja após intensa agressão e por não haver causador individualmente determinado. É necessário distinguir o dano ambiental do dano ecológico, sendo que o dano ecológico pode ser chamado de dano ambiental puro, pois consiste numa espécie de dano ambiental que considera apenas as lesões causadas ao meio ambiente, ainda que estas não resultem necessariamente em prejuízos patrimoniais directos e concretos. A necessidade de distinção entre estes dois tipos de danos no ambiente é importante devido aos efeitos que a sua actuação causa nos bens ambientais, pois tal irá influenciar a responsabilidade, uma vez que o dano ambiental puro – dano ecológico – atinge bens e interesse difusos a sua actuação para reparação ou indemnização do dano terá consequências diferentes.

O dano ambiental tanto pode ser causado por causas acidentais por exemplo explosão numa refinaria de petrolífera, ou por causa estruturais com aquelas que são decorrentes de actividades habituais que resultam da poluição ambiental, como por exemplo a libertação de gases tóxicos por veículos automóveis, entre outros. O dano ambiental possui especificidades como as consequências causadas pelo dano ambiental são geralmente irreversíveis, a poluição tem efeitos cumulativos e sinérgicos devido as interacções entre os diversos tipos de poluentes, a acumulação de danos ao longo da cadeia alimentar pode ter consequências imprevisíveis, os efeitos dos danos podem manifestar se muito alem da vizinhança próximas como se pode verificar na poluição dos rios e mares, chuvas ácidas devido ao transporte atmosférico de SO2, tratam se de danos colectivos tanto em vista das suas causas como pelos seus efeitos e por último são danos difusos pela sua manifestação e para o estabelecimento do nexo causal e tem efeitos tanto directos como indirectos na medida que lesam directa ou primariamente elementos naturais e indirectamente bens individuais
Responsabilidade

Desta forma é muito difícil a aplicação do regime comum de responsabilidade civil devido as especificidades do dano ambiental, as dificuldades de aplicação do regime encontra se na determinação do dano, na determinação do autor do dano, na demonstração do nexo causalidade, na avaliação do dano e à determinação do titular do direito de reparação. É unânime que os danos ecológicos são insusceptíveis de indemnização, segundo os mecanismo de responsabilidade individual, precisamente devido ao facto de não se poder estabelecer qualquer esquema de lesante/lesado, apenas um interesse global de defesa do ambiente, em virtude da especificidade dos seus bens o dano ecológico stricto sensu recomenda um regime especial de reparação ou lesões.
No ordenamento jurídico português só com o decreto-lei nº 147/2008 de 29 de Julho é que surgi a autonomização do dano ecológico do dano ambiental, pois até então apenas existia a dano ambiental que englobava tanto a definição do dano ambiental como o dano ecológico. Este problema jurídico existia devido a Constituição Portuguesa no seu artigo 53.º nº 3 não distinguir dano ecológico de dano ambiental, bem como a lei de bases do ambiente – lei nº 11/87 de 7 de Abril cujo a sua ultima alteração foi com a lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, que prevê o dano ambiental numa perspectiva colectiva ou individual não prevendo uma definição do dano ambiental e dano ecológico, bem com a lei de participação procedimental e da acção popular – lei 83/95 de 31 de Agosto que não prevê uma situação diferente no regime de indemnização entre danos ambientais e danos ecológicos.

Com a directiva comunitária 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril, este problema este problema jurídico deixou de existir, pois com a transposição desta directiva para o nosso ordenamento jurídico surgiu o decreto-lei nº 147/ 2008 de 29 de Julho – RPRDE, que prevê o regime de responsabilidade por dano ecológico. No âmbito subjectivo a RPRDE copiou em relação directiva comunitária na responsabilidade subjectiva, enquanto a directiva responsabiliza pelo dano ecológico com base na culpa de todos os sujeitos e entidades publicas e privados independentemente da actividade exercida, a RPRDE prevê na responsabilidade por qualquer danos desde compreendidos nas categorias previstas no artigo 11.º/1 e do RPRDE que incluem agua e solo enquanto, que a directiva não prevê estas duas categorias, assim a RPRDE foi mais além do que a própria directiva.

Segundo a perspectiva da Prof. Carla Amado a RPRDE prevê uma noção ampla de responsabilidade e diversas modalidades de prevenção e reparação do dano ecológico, pois alega que a RPRDE prevê a protecção do ambiente impondo deveres de defesa dos bens ambientais aos titulares responsáveis por actividades que afectem o meio ambiente. Desta forma sendo o meio ambiente um bem colectivo e publico todas as actividades que possam afectar significativamente o ambiente estão sujeitas a um principio de proibição sob a reserva de permissão que só é possível supera-la através de concessão das autorizações necessárias à concretização de tais deveres. No artigo 14.º da RPRDE elenca várias medidas preventivas, estas só são exigíveis perante uma ameaça iminente temporal ou circunstancial – artigo 11.º nº1 alínea b e nº 5 da RPRDE - de um dano ecológico, a determinação das medidas preventivas obedece aos critérios constantes do anexo 5 por remissão do artigo 14.º nº 3 da RPRDE. A competência de prevenção de danos ecológicos é irrenunciável pois constitui um poder - dever da Agencia Portuguesa Ambiente, como prevê o artigo 29.º da RPRDE, podendo concluir se que a tutela do ambiente é publica tal como prevê artigo 66.º nº 2 da CRP e artigo 37.º da LBA. O artigo 15.º nº 1 alínea a) do RPRDE prevê a competência de adopção e determinação de medidas preventivas podem ocorrer através de dois modelos que pode ser por iniciativa da entidade competente se houver inactividade por parte da entidade que quer realizar alguma actividade que seja lesiva ao estado, tal como prevê o artigo 16.º n.º 2 da RPRDE, ou então por iniciativa da entidade que deseja realizar alguma actividade mas que também quer respeitar o ambiente tal como prevê o artigo 16.n º4 da RPRDE.

Tanto a directiva como a RPRDE alargaram a legitimidade procedimental e processual a qualquer cidadão para a defesa de um bem de fruição colectiva, como é o ambiente, tal como está regulado no artigo 18.º do RPRDE que prevê a possibilidade de denunciar em três situações que são a caracterização de um dano patrimonial directo e actual ou provável, ou a caracterização de um dano pessoal ou patrimonial colateral actual ou provável ou a caracterização de um dano exclusivamente ecológico denunciável por qualquer acto popular, nos termos do artigo 2.º n.º 1 da lei 83/95 de 31 de Agosto e artigo 53.º n.º 2 do CPA.

A directiva autorizava os Estados Membros a dispensar a entidade que lesa o ambiente a pagar pela reparação dos danos ecológicos provenientes da actividade por ti desenvolvida em determinadas casos e nomeadamente quando não existir culpa, tratando se pois de uma excepção ao principio do poluidor pagador, regulado no artigo 20.º do RPRDE. Nesta norma o legislador prevê dos grupos de casos que são a responsabilidade por facto de outrem ou instrução administrativa e responsabilidade objectiva. Na primeira situação o legislador exige a entidade avance com o montante no que diz respeito as medidas preventivas ou reparatórias reconhecendo lhe o direito de regresso contra terceiro que provocou a ameaça de lesão ou dano contra a entidade administrativa que emitiu a ordem ou instrução que concorreu para a formação da ameaça ou para a produção do dano como está previsto no artigo 20.º n.º 1 do RPRDE. A segunda hipótese é para os casos em que não há pagamento de custos de prevenção e reparação de danos ecológicos que actuando sem culpa provoque uma lesão ambiental quer seja no âmbito de actividades de uma lesão ambiental quer no âmbito de qualquer outra actividade não tipicamente definida como uma actividade como actividade de risco.

O RPRDE prevê um principio de obrigatoriedade de constituição de garantias financeiras para toas as actividades abrangidas pelo anexo III tal como prevê o artigo 22.º do diploma legal, sendo varias modalidades como o seguro, garantia bancária, participação em fundos ambientais entre outros tal como estão previsto no artigo 22.º n.2 e no n.º 3 do mesmo artigo prevê o principio da exclusividade e podem sujeitar se aos limites mínimos fixados pelo Governo.

Posto isto, é claro que a responsabilidade por danos ecológicos só pode ser exigida pelo Estado, na medida em que o bem ambiental, enquanto bem de fruição indivisível pela colectividade, é um bem público e nesta medida qualquer agressão que lhe seja infligida é um dano público, ou seja um dano ao Estado - Comunidade e que por sua vez é susceptível de eventual acção ressarcitória da Comunidade, mas não de acções indemnizatórias individuais.
Assim desta forma podemos dizer que o principal responsável pelos danos ambientais e ecológicos provocados é o Estado que tanto pode ter responsabilidade objectiva que consiste na responsabilidade de danos no ambiente independentemente de ter ou não culpa da Administração, a responsabilidade estadual assenta sobre a noção de risco. A responsabilidade subjectiva assenta sobre a teoria da culpa, ou seja a teoria da culpa assenta na ideia de indemnizar quando alguém cause um dano de forma dolosa ou culposo, e desta forma o Estado é sempre solidariamente responsável desde que se demonstre a culpa do seu funcionário. Actualmente existem novas tendências da responsabilidade do Estado como defende o Prof. Fernando Facury Scaff que se trata da responsabilidade por injustificada escolha da opção que ocorre quando o Estado incentiva, desincentiva ou veda determinada actividade através de normas interventivas do Estado, responsabilidade por ferir direitos adquiridos que ocorreria quando o Estado através de normas administrativas introduz comportamentos desejados pelo mesmo, de políticas ou medidas que ele próprio introduziu os agentes económicos a adoptarem, e por último a responsabilidade por violação de promessa governamental.

O Estado tem vários instrumentos para evitar os danos no meio ambiente, através de instrumentos administrativos consistem basicamente através de regulamentos e normas ambientais na qual prevem medidas de controlo directo que seriam que são aquelas cuja sua violação consiste na aplicação de sanções penai, como multas, entre outras, ou através de medidas de carácter económico que consiste no emprego de estímulos e punições de carácter fiscal cujo objectivo é alterar o comportamento do s poluidores, ou medidas de base no mercado que consistiria na inclusão dos bens ambientais no mercado associando o seu preço a sua utilização.

Para além destes instrumentos administrativos directos também existem de forma indirecta, ou seja, na regulamentação pelo poder publico de actividades produtivas, equipamentos, processos, matérias – primas e produtos através dos mecanismos o licenciamento ambiental e o zoneamento ambiental.
O licenciamento ambiental é um dos principais mecanismos administrativos que consiste em o Estado controlar as actividades potencialmente danosas para o meio ambiente, através da criação de um conjunto de normas e padrões ambientais na qual o Estado deve agir de forma a assegurar a sua observância, mediante procedimentos relacionados com a aprovação, a fiscalização e controlo de actividades poluidores.
Por seu lado o zoneamento consiste na divisão do território em zonas nas quais se autorizam determinadas actividades ou se proíbe de modo parcial ou absoluto o exercício de outras.

Por outro lado, o Estado também tem instrumentos económicos directos, como a cobrança de tarifas, concessão de subsídios sobre a quantidade de poluentes emitida as licenças “ou direitos de poluir”, e os sistemas do tipo depósitos reembolso. Entre os instrumentos económicos indirectos estão os tributos incidentes sobre matérias – primas, produtos produtivos e produtos poluentes e os incentivos fiscais de uso de produtos menos lesivos para o ambiente, para além desse pode também ser a divulgação de informações ambientais ao público é uma medida que pode influenciar e condicionar hábitos de consumo dirigidos a produtos e métodos de produção mais ecológica.

Falta ainda mencionar que também existe responsabilidade penal pelos crimes cometidos contra o ambiente, o nosso ordenamento jurídico através da criminalização de condutas contra o meio ambiente.
A tipificação criminal de determinadas condutas contra o ambiente encontra se previstas em varias normas penais reguladas no código penal, nomeadamente nos artigos 272.º, 273.º, 274.º 278.º, 279.º, 280.º 281.ºdo código penal.

“Dos crimes de perigo comum

Artigo 272.º
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1 — Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valore levado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 273.º
Energia nuclear
Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:
a) De cinco a quinze anos no caso do n.º 1;
b) De três a dez anos no caso do n.º 2;
c) De um a oito anos no caso do n.º 3.

Artigo 274.º
Incêndio florestal
1 — Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 — Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 — Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 — Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 — Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 — Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê -los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 — Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir,debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 — Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

Artigo 275.º
Actos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 278.º
Danos contra a natureza
1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção;
b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo;
c) Afectar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 279.º
Poluição
1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:
a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem -estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou
c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas

Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281.º
Perigo relativo a animais ou vegetais
1 — Quem:
a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou
b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios; e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.”

Conclusão

Apesar de ainda hoje o Homem não respeitar a natureza nem o meio ambiente, pode se afirmar que tendo havido progresso por parte dos poderes públicos no sentido de ensinar o homem a respeitar aquilo que tem de mais precioso e que não é eterno o meio ambiente.
Através da criação de diplomas legais que tipifiquem as condutas que sejam danosas para o meio ambiente e por conseguinte a sua responsabilização pelo mesmo, bem como a criminalização de determinados comportamentos, consistem em progressos que contribuem para ensinar a respeitar a natureza e em simultâneo a preservar e conservar o meio ambiente para que gerações futuras também possam usufruir do ambiente.

Bibliografia:

Responsabilidade do Estado face ao dano ambiental do Prof. Nelson de Freitas;
Responsabilidade civil por danos ecológicos – da reparação do dano através de restauração natural do Prof. José de Sousa Cunhal Sendim;
Textos dispersos de direito do ambiente da Prof. Carla Amado Gomes;
CANOTILHO, Gomes J. J., A Responsabilidade por Danos Ambientais- Aproximação Juspublicística, Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administração, 1994



Trabalho realizado por Marta Vanessa Morais Dos Santos sub-turma 7 nº. 15804




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