sábado, 21 de maio de 2011

Tutela penal e contra-ordenacional do ambiente

O Direito Sancionatório do Ambiente é um fenómeno de recente surgimento, surgindo o Direito Penal do Ambiente e o alargamento das sanções administrativas ao domínio ambiental, que deu origem ao Direito Administrativo Sancionatório ou Contra-ordenacional.
Duas questões se colocavam:
1. Admissibilidade da existência de um Direito Penal do Ambiente;
2. Eficácia da tutela criminal como reacção contra as agressões ambientais.
Quanto à primeira o problema reside no facto de que ao criminalizar as condutas ecologicamente agressivas está se a criar um novo crime sendo esta a resposta mais energética possível.
Ora o direito penal deve ser reservado para situações em que estão em causa valores fundamentais da sociedade, não devendo ser banalizado.
Uma vez que a defesa do ambiente assume a dimensão de um bem jurídico objectivo fundamental, integrando um valor essencial, adquirindo estatuto constitucional (enquanto direito fundamental e enquanto principio geral e tarefa fundamental do estado) admite se pois a possibilidade da existência de tal Direito (e assim da criação de crimes ambientais).
Já quanto a segunda a questão diz respeito a saber se será o meio mais eficaz de tutela, o que conduz a uma discussão ainda hoje em aberto quanto a saber se a tutela sancionatória do direito do ambiente se deve realizar preferencialmente pela via penal ou pela via administrativa, sendo que tanto uma via como outra traz vantagens e desvantagens, a saber:
Vantagens da via penal:
• Concede uma maior dignidade jurídica à defesa do ambiente;
• Maior intensidade de tutela;
• Maiores garantias de defesa (art.º 27º a 32º da CRP);
Desvantagens da via penal:
• O direito do ambiente tem na sua base um princípio de Prevenção enquanto o direito penal se orienta no sentido da repressão de comportamentos anti-jurídicos graves;
• Existência de inúmeras situações danosas provocadas por pessoas colectivas ao nível do domínio ambiental, enquanto no direito penal a imputação da responsabilidade e rigorosamente individual;
• Perigo de descaracterização e subalternização do direito penal à administração, tornando-se um instrumento auxiliar da administração, uma vez que a maior parte dos crimes ambientais decorre da desobediência às prescrições das autoridades administrativas;
• Défice de execução do direito penal ambiental devido a dificuldade em apanhar e condenar os criminosos do ambiente.

Vantagens da via administrativa:
• Maior celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental, decorrente da simplicidade do procedimento administrativo;
• Existência de uma responsabilidade não apenas individual mas também das pessoas colectivas;
• Salvaguarda da autonomia do direito penal.
Desvantagens da via administrativa:
• Diminuição das garantias de defesa dos particulares;
• Banalização das actuações delituais em matéria de ambiente, reconduzindo-se às sanções de natureza pecuniária;
• Transformação da sanção pecuniária num simples custo do acto económico poluente.

Segundo o professor Vasco Pereira da Silva as perspectivas exclusivistas de uma ou outra via são de excluir, devendo antes combinar-se as sanções penais com as sanções de natureza administrativa, sendo esta a via mais indicada para a tutela sancionatória do ambiente, utilizando as sanções administrativas como o modo geral de reacção contra os delitos ambientais e a criminalização para aqueles comportamentos lesivos do ambiente mais graves (aqueles que têm repercussões imediatamente humanas).

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