quinta-feira, 31 de março de 2011

Combate ao desperdício dos recursos hídricos

Um dos problemas que se tem combatido nesta última década é o elevado desperdício de água, sendo considerado pela Associação Internacional da Água (IWA) o problema da década, exigindo que sejam adoptadas as medidas necessárias para controlar os desperdícios de água, apenas cerca de 20 por cento das empresas de todo o mundo tem combatido as perdas de água, a IWA criou um grupo de trabalho em 1996 denominado de Water Loss Task Force (WLTF), que estabeleceu como meta no controlo de perdas de água em 90 por cento, tendo em conta a actual conjuntura económica de uma sociedade global ainda não recuperada da crise financeira e com efeitos sistémicos ainda a fazerem-se sentir, como é o caso português, será complicado alcançar estas metas, visto que infelizmente as questões ecológicas são sempre relegadas para segundo plano.
A mudança de mentalidades ao estabelecer as questões ecológicas como prioritárias poderá levar décadas, não ser que surjam catástrofes naturais que levem a população a repensar os seus hábitos, como o caso do desastre nuclear no Japão que teve repercussões recentes na sociedade alemã, levando a uma vitória do partido dos verdes em Estugarda nas recentes eleições.
Em Julho de 2000 a WLTF publicou uma norma internacional para a padronização da terminologia e procedimentos usados para o balanço dos recursos hídricos, bem como a definição de metodologias e estratégias para aumento da eficiência na utilização dos recursos hídricos e consequente redução do desperdício de água. 
O grande desafio das empresas de serviços de águas são os elevados níveis de água não facturada (diferença do volume de água produzido e o realmente facturado), ou seja volume de água consumido mas não facturado. Sendo necessário quantificar e identificar as perdas de água para elaborar um plano de redução de água não facturada.

Joel Faria, Subturma 9, nº16707

25 cidades vão andar de carros eléctricos



No fim-de-semana passado, Lisboa foi presenteada com esta iniciativa, em que os cidadãos puderam inscrever-se no stand e conduzir estes carros mais amigos do ambiente. Durante os meses de Abril e Maio, a MOBI.E, entidade coordenadora da Rede de Mobilidade Eléctrica, terá os automóveis à disposição dos cidadãos Desta forma, a iniciativa pretende reduzir a emissão de dióxido de carbono, indo ao encontro do Compromisso de Quioto, mas atendendo ao momento de crise que atravessamos, permitirá às famílias pouparem, melhorando assim a qualidade de vida nas cidades. Durante o mês de Abril, os carros seguirão para Cascais, Loures, Almada, Setúbal, Évora, Beja, Faro, Leiria, Santarém, Torres Vedras e Coimbra. Em Maio, seguir-se-ão Aveiro, Porto, Vila Nova de Gaia, Guimarães, Braga, Viana do Castelo, Vila Real, Bragança, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Portalegre.

Vai uma voltinha?


Margarida Balseiro Lopes, aluna n.º 17146, subturma 8


Água para consumo humano produz electricidade

29-03-2011

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce Álvaro Pássaro, inaugura amanhã a primeira turbina existente em Portugal instalada no interior de um sistema de abastecimento de água e que será responsável pela produção de energia renovável para 150 famílias.

Esta iniciativa decorre a partir das 11h00, na central hidroeléctrica de Carvoeiro – Vouga, em Aveiro. Além da produção de energia, esta turbina vai possibilitar a redução da emissão de 200 toneladas CO2 por ano, o equivalente a cerca de 1.100 viagens de automóvel entre Lisboa e Paris.

A turbina que agora vai entrar em funcionamento representa uma potência de 85Kw, e surge através do consórcio Spheraa-Luságua.


David Cardoso - 17254 - sub 8


Financiamento da gestão de resíduos gera silêncio entre os portugueses

Os portugueses são aqueles que mais ignoram as questões financeiras ligadas aos resíduos, na óptica do consumidor, revela o mais recente Eurobarómetro da União Europeia, publicado segunda-feira. Isto porque, entre os 27 países da União Europeia, os cidadãos nacionais foram os que mais optaram por não responder quando questionados sobre o melhor sistema para financiar a gestão de resíduos. 

Enquanto a maioria dos europeus prefere financiar a gestão de resíduos através do próprio preço do produto, ao invés de pagar impostos específicos, 44 por cento dos Portugueses afirmou não saber – ou não querer – responder a esta questão. Também a escolha entre taxas proporcionais à quantidade de resíduos gerados por habitação ou um imposto fixo gerou silêncio entre os portugueses. Cerca de 36 por cento optou por não responder, enquanto 47 por cento apoiou um modelo de financiamento proporcional à quantidade de resíduos. 

Não obstante, outros aspectos ligados à gestão de resíduos merecem maior atenção dos portugueses: 56 por cento considera «muito importante» a questão do impacte ambiental quando toma a decisão de comprar um produto. Este resultado é muito superior à média dos 27 Estados-membros, já que apenas 39 por cento dos europeus acredita que este aspecto é «muito importante».

Autor/Fonte:Marisa Figueiredo


Ana Teresa Ferreira
Nº 17170
Subturma 1


quarta-feira, 30 de março de 2011

Direito do Ambiente vs "ius aedificandi"

Assumindo o cariz de direito fundamental, o Direito do Ambiente confronta-se com os restantes direitos fundamentais. É assim que a defesa do ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, como por exemplo, liberdade de construção, que alguns autores consideram inerente ao direito de propriedade. Este direito, é hoje, configurado como “liberdade de construção potencial” porque apenas se pode desenvolver no âmbito ou no quadro de normas jurídicas, nas quais se incluem as normas de protecção do ambiente.

A doutrina, tem-se dividido quanto à natureza jurídica do “jus aedificandi” e as suas relações com os planos urbanísticos.

Por um lado, existe uma corrente predominantemente privatística, defendida por Pires de Lima, Antunes Varela, Oliveira Ascensão e Freitas do Amaral, que vê a liberdade de construção como parte integrante do direito de propriedade privada do solo.

Por outro lado, uma corrente publicista, liderada pelo prof. Fernandes Alves Correia, que recusa que o “Jus aedificandi” seja uma faculdade inserida no conteúdo do direito de propriedade privada, entendendo, pelo contrário, que se trata de um poder constituído por força de um acto da Administração Pública, invocando o art. 62º./1 CRP. Para estes, o direito de construir nasce no momento do acto de planificação urbanística, se o plano permitir a aludida construção no prédio em causa.

Esta discussão da natureza jurídica do “jus aedificandi” é de maior importância dado que, a entender-se este direito como parte integrante do direito de propriedade privada, daí lhe adviria uma especial protecção jurídico-constitucional, enquanto direito fundamental de natureza análoga (art. 17º. CRP).

Para quem defenda que o “jus aedificandi” não faz parte integrante do direito de propriedade, não existe um direito de construir onde e como se quiser. Com efeito, não há constitucionalmente uma ligação directa entre a garantia da propriedade/ tutela da autonomia privada e da liberdade de construir. Portugal é um país em que o Planeamento, Ordenamento do Território e a Protecção do Ambiente são constitucionalmente protegidos, pelo que o direito de propriedade em matéria urbanística é condicionável e regulável pelo direito público.

O direito de construir está pois limitado pela sua necessária compatibilidade jurídica, com os outros interesses e necessidades constitucionalmente protegidos, nomeadamente os interesses ecológicos, que o Estado tem de realizar no actual quadro de Estado Social (ambiental) de Direito.

Deste modo, o Direito ao Ambiente deve prevalecer sobre o direito de propriedade pelo que as normas em matéria de conservação da natureza e dos recursos naturais não podem ser violadas pelo normal exercício dos direitos de uso e fruição inerentes ao direito de propriedade. O “jus aedificandi” não é uma situação jurídica decorrente e concretizadora de um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Os publicistas entendem também que a propriedade privada não pode deter nenhum poder de decisão em eventuais alterações de classificação do uso do solo, referentes às respectivas parcelas. Tais alterações devem decorrer somente de leis gerais e de um processo de planeamento, elaborado com igualdade e obedecendo a objectivos definidos segundo regras democráticas.

Contudo uma coisa é certa: seja qual for a posição perfilhada, o direito de propriedade privada não constituiu um direito absoluto ou ilimitado, mas antes a exercer em conformidade com a Constituição e com a lei, pelo que se revela como direito submetido ao desempenho de uma função social-ecológica decorrentes das exigências de um Estado Social (Ambiental) de Direito.

As normas do direito do ambiente procuram ajudar a atingir determinados objectivos de conservação da natureza, de salvaguarda do património, de manutenção dos equilíbrios ecológicos, de preservação dos recursos naturais, de combate às diversas formas de poluição entre outros, não sendo um simples apêndice de políticas ambientais. É um instrumento privilegiado para qualquer política a favor do meio ambiente, apoiando-se em determinados princípios que lhe são característicos.

Nesta medida, concluímos por uma “superioridade” do Direito do Ambiente sobre o direito de propriedade, independentemente do caminho seguido.

Mãos à obra Portugal!


  Para muitos ainda é uma organização desconhecida mas os mais atentos às questões do Ambiente sabem que existe em Portugal uma associação criada com base num movimento cívico que é um verdadeiro exemplo de cidadania. Chama-se AMO Portugal e anualmente leva a cabo uma iniciativa – Limpar Portugal – que já mereceu as mais altas distinções dentro e fora de portas.
 
  Tudo começou em 2010 quando um grupo de cidadãos se cansou de ver toneladas e toneladas de lixo acumuladas em locais públicos, espalhadas um pouco por todo o País. 
Nesse ano, a associação lançou um repto a todos os portugueses para que dedicassem um dia no ano à recolha lixo nas matas e espaços públicos. A população mobilizou-se em peso e desde então a iniciativa tornou-se num marco do calendário ambiental. Só no ano passado, foi possível reunir cerca de 100 mil voluntários que durante um dia recolheram 50.000 toneladas de entulho.Este ano, a mobilização foi mais discreta mas o espírito da iniciativa manteve-se. Um pouco por todo o território Nacional, cerca de 9000 voluntários juntaram-se á causa e recolheram cerca 1500 toneladas de lixo. O trabalho árduo levado a cabo na edição anterior e uma maior consciência ecológica estiveram certamente na base dos resultados alcançados este ano.Para 2012 já está prevista uma nova acção da AMO que se pretende associar a iniciativa “Let´s do it World” e assim contribuir para a limpeza do planeta. 
 
http://www.amoportugal.org/ - Site Oficial da Associação
 
Ana Teresa Ferreira
Nº17170
Subturma 1

terça-feira, 29 de março de 2011

O progresso vence o ambiente?

Muitas vezes temos um confronto entre progresso e recursos naturais, na medida em que o progresso compromete muitas vezes esses recursos. E quando isto acontece há perguntas que devem ser feitas: O progresso deve ser feito à custa do ambiente? Se sim, qual é o limite?

Hoje surgiu uma notícia em que este confronto é bem visível. A IP8, que ligará Sines a Beja, irá cortar ao meio um olival de 700 hectares que existe desde o século XVIII, abatendo 6000 árvores e uma parcela de terreno de grandes dimensões. Neste caso, o progresso vence o ambiente.

No entanto, há outro dado a ser acrescentado à equação: é que neste olival é produzido o melhor azeite maduro frutado do Mundo, assim reconhecido em 2010. Azeite esse que é exportado em 90% das 800 toneladas de produção para o estrangeiro. Aqui surge outra questão: o que fazer quando para bem de um certo progresso se comprometa não só o ambiente como uma marca que é motivo de orgulho para os portugueses?

O certo é que a obra irá mesmo prosseguir, e quem quiser ler a notícia completa pode ir aqui.

A reprodução ex situ e o repovoamento do Rio Alcabrichel

Ruivaco do Oeste (Achondrostoma occidentale)


Portugal tem pelo menos 22 espécies endémicas de peixes sendo que 7 se encontram em risco de extinção. Estas espécies estão em risco devido às secas constantes provocadas pelo efeito de estufa e à poluição nos seus habitats. Vivem geralmente em pequenos cursos de água, sujeitos a Verões secos e temperaturas elevadas tal como a focos poluidores.

Há que tomar medidas para preservar e manter estas espécies. Tomam, neste âmbito, grande importância os programas de reprodução em cativeiro (ex situ). Este programa deve ser paralelo à restauração dos habitats naturais para que voltem a acolher as espécies após um aumento das suas populações, de modo “artificial”.

Esta medida “artificial” é já desenvolvida em vários países sendo que existem projectos de sucesso na Europa.

A falta destas medidas, até agora, deveu-se ao facto destas espécies não representarem “interesse” para as comunidades locais pois são de pequenas dimensões, não tendo interesse a sua pesca, tal como o desconhecimento da sua presença pelos investigadores.

Com o desenvolvimento das recentes investigações sobre a ictiofauna das águas doces de Portugal percebeu-se que muitos dos pequenos cursos de água do centro e sul do país têm importantes espécies endémicas, mas em reduzidas populações. Nos últimos anos, descobriram-se 5 novas espécies endémicas, entre as quais, o Achondrostoma occidentale em três pequenas ribeiras da Estremadura (Alcabrichel, Sizandro e Safarujo).

Sendo estes cursos de água facilmente recuperáveis e de forma económica, estas são medidas nas quais se deve apostar de modo a evitar a extinção destas espécies.

No âmbito do Projecto de Recuperação do Habitat do Ruivaco do Oeste e do Projecto para Redução da Pegada Ecológica da UNICRE, no passado dia 27 Março, a UNICRE e a QUERCUS repovoaram o Rio Alcabrichel, com Ruivacos do Oeste (Achondrostoma occidentale). Esta acção contou com a presença da ministra Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce Álvaro Pássaro. A Pegada Ecológica é uma iniciativa da QUERCUS. Este é um indicador que traduz em hectares (ha) a área que um cidadão ou sociedade necessitam, em média, para suportar as suas exigências diárias, em termos de consumo.

O projecto da UNICRE iniciou-se em 2009 e representa um compromisso de 5 anos. Assim, a UNICRE financiou a restauração de um troço do rio Alcabrichel, no Ramalhal, Torres Vedras. O rio Alcabrichel pôde assim receber 400 Ruivacos do Oeste que resultam de um programa de reprodução da espécie em cativeiro, realizado em Campelo (Figueiró dos Vinhos).

A intervenção no rio Alcabrichel contou ainda com a colaboração do Município de Torres Vedras, Junta de Freguesia do Ramalhal e Centro de Biociências do ISPA que, logo desde 2009, removeram infestantes, estabilizaram as margens, instalaram vegetação e construíram fundões de modo a que no Verão o rio conserve água para esta espécie. Construíram-se ainda leitos de cascalho adequados à desova de modo a que esta espécie, agora no habitat natural, seja capaz de impedir a sua extinção.

Além do Ruivaco do Oeste estão a ser reproduzidas outras quatro espécies de peixes: a boga-portuguesa (Iberochondrostoma lusitanicum), o escalo do Mira (Squalius torgalensis), o escalo do Arade (Squalius aradensis) e a boga do Sudoeste (Iberochondrostoma almacai), sendo parceiros neste projecto a Quercus ANCN, o Centro de Biociências do ISPA - Instituto Universitário, o Aquário Vasco da Gama, a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e a EDP - Energias de Portugal.


Reprodução ex-situ de Achondrostoma occidentale nas instalações do Aquário Vasco da Gama


Princípio do Poluidor Pagador


Dentro dos princípios ambientais plasmados na Constituição como é o caso do princípio da prevenção ou até mesmo o princípio da cooperação internacional (este ultimo de acordo com Gomes Canotilho), decidimos tecer algumas considerações sobre o princípio do poluidor pagador (doravante PPP)

De acordo com Gomes Canotilho e Carla Amado Gomes os princípios têm utilidade em três vertentes: na concretização de um padrão de validade das normas; sendo um instrumento integrativo de lacunas e dando apoio interpretativo.

Foi com a OCDE, nomeadamente com a Recomendação do Conselho sobre os princípios orientadores relativos aos aspectos económicos internacionais das políticas ambientais que surgiu o PPP.

O Conselho da OCDE designou então o PPP como “ o princípio que se usa para afectar os custos das medidas de prevenção e controlo da poluição, para estimular a utilização racional dos recursos ambientais escassos e para evitar distorções ao comércio e ao investimento internacionais”.

Na história da UE foi com o Acto Único Europeu que este princípio surgiu.

Para Vasco Pereira da Silva este principio tem assento constitucional no artigo 66º, n.º2 f) da CRP.

De acordo com o PPP todo aquele que beneficiando de uma conduta concretizadora de uma externalidade negativa, isto é, de uma conduta poluente, terá que compensar fiscalmente não só os danos causados como também as medidas de prevenção necessárias para impedir/diminuir novas agressões ao bem ambiental em causa. Vasco Pereira da Silva dá como exemplo os preços dos combustíveis.

Podemos dizer que este princípio pretende o uso racional dos recursos ambientais escassos. A atribuição de vantagens económicas a quem consuma bens sucedâneos do bem escasso traduz-se numa verificação do PPP. A modificação dos custos e preços traduz-se naquilo a que alguma doutrina denomina de função de incentivo do PPP.

Mas como salientámos, o poluidor também deve ajudar a suportar os gastos com as medidas de prevenção. Estas receitas irão ajudar na implementação estadual de medidas que visem defender o ambiente: é a função de redistribuição. Assim sendo o PPP imputa não só os custos de defesa do ambiente ao Estado, mas também ao particular que seja considerado poluidor.

Em última consideração questionamo-nos se o PPP se traduz na compra de um direito a poluir. Pensamos que não.

A nosso ver a resposta está no conceito de compensação do prejuízo. Não só o prejuízo efectivamente causado mas também o prejuízo eventual. A compensação também deve abranger os custos com as medidas de prevenção. O PPP traduz-se assim numa forma indirecta de reparar o dano.

São, pois, estas (poucas!) considerações sobre um principio ambiental verde e em crescimento que aqui deixamos.

Pedro Nascimento nº17817

Quanto vale mesmo uma árvore?

Um programa desenvolvido em 2006 pela US Forest Service e a empresa David Tree Expert Company de nome i-Tree, é um software que permite calcular o valor económico de uma árvore ou de um conjunto delas enquanto parte integrante de um terreno, uma cidade ou um Estado. Se é verdade que os benefícios dados pelas árvores são, por princípio, inestimáveis e intangíveis, por outro lado vem esta ferramenta permitir avaliar de forma concreta qual a valorização que estas espécies vegetais provocam num determinado espaço, bairro ou urbanização. Este software parte da premissa de que mesmo não sendo possível ou sequer viável atribuir um preço económico a uma árvore, é possível atribuir-lhe um preço simbólico fazendo uma avaliação e projecção do valor social que aquela(s) mesma(s) árvore(s), por estar localizada em certo sítio, ser de certa espécie ou ter determinada idade tem.
De facto, o i-Tree tem vindo já a ser usado por inúmeras empresas, organizações, estudantes e outras entidades, sendo disso exemplo o estudo levado a cabo por Geoffrey Donovan e David Butry pela Pacific Northwest Research Station que concluiu terem as árvores e a sua localização grande influência nos preços praticados no mercado imobiliário nos EUA bem como nos gastos eléctricos das populações. Por exemplo, em Portland, constataram que a presença de árvores aumentava o preço de venda dos imóveis em cerca de US$8870 (cerca de 6.306,26 €). Constataram ainda que os habitantes de Sacramento (capital do Estado da Califórnia, conhecida pelas temperaturas elevadas e constantes durante todo o ano) que possuíssem nos seus terrenos árvores que fizessem sombra sobre as paredes Sul e Oeste da casa, viam a sua conta de electricidade diminuída em cerca de US$25.16 (aproximadamente 17,89 €) em resultado de menor uso do ar-condicionado.
Mas os exemplos de utilização deste software revolucionário não ficam por aqui. A National Football League dos EUA utiliza todos os anos o i-Tree para conseguir prever quantas árvores terão de ser plantadas nas cidades que acolhem a Super Bowl (o maior e mais popular evento desportivo dos EUA no qual se disputa a Taça de Futebol Americano) para assim poder neutralizar os danos ecológicos que esta venha a causar.
Estes sãos apenas alguns dos exemplos do que pode ser agora calculado e planeado com esta nova ferramenta virtual uma vez que nunca esteve tão alcançável e quase "tangível" a ideia de poluidor-pagador.
Obviamente que esta ideia pode levantar algumas dúvidas, desde logo se não se estará a instrumentalizar as árvores, ou em sentido mais lato, o ambiente, em prol da economia, isto é, até que ponto é que as árvores de Portland terão maior valor, economicamente falando, que outras situadas noutras localizações não tão interessantes para o mercado imobiliário?
Ainda numa linha crítica, poder-se-á levantar a questão de alguns agentes poluidores começarem a utilizar este software como descargo de consciência e, mais grave ainda como meio de desresponsabilização, ao fim ao cabo avaliando qual o volume de poluição ambiental que poderão provocar em determinado local sem lhes poder ser imputada qualquer responsabilidade por danos ambientais pois na verdade, a existência de danos é condição "sine qua non" para que seja activado o instituto da responsabilidade civil. Mesmo no campo ambiental, onde a ponderação quantitativa dos danos é muito realizada preventiva e prognosticamente, caso as empresas passem a utilizar este tipo de softwares para provar que na verdade a sua actividade poluidora não contribuiu para a descida dos valores económicos do ecossistema circundante, ergo, não provocaram verdadeiros danos ao ambiente, poderão facilmente encetar uma revolução na actual lei de responsabilidade civil por danos ambientais (Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 Julho), nomeadamente no que concerne à previsão de responsabilidade objectiva para certas entidades, uma vez que este diploma assenta em absoluto no pressuposto de haver um custo social na poluição gerada por estes agentes.
Todavia, a existência deste software deve entender-se no geral como positiva, revelando-se uma importante ferramenta de estudos no foro ambiental e, acima de tudo, um agitar de consciências na medida em que é irrefutável o impacto de valores concretos, pecuniariamente avaliáveis, numa sociedade profundamente integrada no sistema de economia de mercado, dependente das actividades económicas, vítima constante da lei da concorrência de quem quer fazer mais e mais depressa, nem sempre necessariamente melhor, sociedade essa, logo, inevitavelmente materialista. 


Fonte da notícia: http://www.gizmag.com/i-tree-calculates-economic-value-of-trees/17317/

segunda-feira, 28 de março de 2011

Laws of Attraction - A Jurisdição Administrativa em matéria Ambiental

Com a reforma do Contencioso Administrativo, mais especificamente, do art.º 4º do ETAF, alargou-se o âmbito de jurisdição dos seus tribunais, admitindo-se agora uma competência para apreciação de determinadas questões de âmbito privado. Algo, hoje, admissível no âmbito de um entendimento do conceito de relação jurídica administrativa como consagrado no art.º 212, nº3 CRP, na sua dimensão mínima, de critério de destrinça entre o que pertence aos tribunais ditos comuns em face do direito aplicável e o que pertence aos tribunais administrativos - agora comuns no âmbito jurídico-público (art.º 212, nº3 e 209, nº1 CRP) - e susceptível de alargamento pelo legislador ordinário. Este deve, então, mantê-lo como núcleo essencial de garantia institucional, mas já não como fronteira linear, Muralha da China entre jurisdições.

Com o flexibilizar do conceito de relação jurídica administrativa, admite-se a atribuição de competência aos tribunais administrativos para conhecerem de matéria jurídico-privada (desde que verificada uma conexão funcional mínima), mas o inverso já será visto como um desvio excepcional, só admitido se necessário para garantia da tutela jurisdicional efectiva da relação controvertida sub judice, num momento concreto.

Ou seja: regra geral, exigir-se-ia o exercício de competências administrativas para qualificar uma situação jurídica como pertencente a uma relação jurídico-administrativa, assim excluída dos tribunais comuns. Com a extensão da jurisdição administrativa a litígios de carácter não exclusivamente administrativo, mas jurídico-público cabe saber se o que está em causa é a prossecução de um interesse público, constitucional e/ou legalmente reconhecido – mesmo que não integrado na função administrativa.

No que ao Direito Ambiental concerne, em concreto, o artigo 45º da Lei de Bases do Ambiente sofreu uma evolução no mesmo sentido: outrora reconduzindo todo o contencioso ambiental à jurisdição comum, por intermédio da competência desta para apreciação de acções interpostas por actores populares para defesa de bens ambientais, este mesmo artigo admite hoje que a tutela do ambiente é igualmente accionável na jurisdição administrativa se com ela tiver conexão determinável pelas alíneas do art.º 4º do ETAF (ex vi do art.º 1º do mesmo diploma - e partindo do 212, nº3 CRP, conforme já se referiu).

As alínea a), b), h), i) absorvem já grande parte dos litígios em sede ambiental, sendo de notar que a al. b) se refere a autorizações administrativas concedidas pela administração quer a entes jurídico-públicos, quer a entes jurídico-privados. Isto porque o que aqui se discute é a decisão da administração de autorizar o acto potencial ou efectivamente lesivo (no que aqui nos interessa, em matéria ambiental), que concretiza a relação jurídica administrativa por expressar um dever de protecção de um bem interesse público que serve de invólucro a todo o litígio e o transporta para a jurisdição administrativa.

A al. l), para além das zonas de sobreposição com a al. b), estende a tutela ambiental às acções ou omissões da administração, em si, potencialmente lesivas. A administração é aqui responsável por uma actuação material lesiva e já não pela autorização (prévia) de um acto lesivo.

E se esta actuação lesiva de valores e bens constitucionalmente protegidos for levada a cabo por privados, não represente o exercício de funções materialmente administrativas, e não se abrigue em qualquer autorização administrativa (fosse ela legalmente exigível ou não)?
Diz a Dr.ª Carla Amado Gomes que a jurisdição administrativa exerceria a sua força de atracção sobre o interesse público na preservação do património ambiental (art. 9º, e) e 66º, nº 2 CRP) que, consequentemente conferirá natureza pública ao objecto, lesão, e respectiva indemnização.

No extremo, e atendendo à estrutura do bem ambiente, cabe ao particular escolher:
a) se pretende agir ao abrigo de uma legitimidade popular (2º, nº1 da L83/95 e 52, nº 3, a)), na prossecução de um interesse que é público, na medida dos benefícios colectivos a obter caso a acção proceda,
ou
b) se pretende agir ao abrigo de uma legitimidade singular, na prossecução de um interesse individual, na medida em que é o indivíduo o beneficiário directo, caso a acção proceda.

De fora da jurisdição administrativa parecem ficar apenas as violações que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como as violações decorrentes dos deveres impostos em sede de Código Civil, no âmbito das relações de vizinhança, por constituírem violações impróprias (porque mediatizadas por direitos reais ou de personalidade) ao Direito ao Ambiente.

P.S: publicado também aqui, aproveitando a transversalidade do tema - não sem risco de duplicar disparates.

Inês Cisneiros, subturma 9, 17311

Agro-ecologia e o direito à alimentação

N

o passado dia 8 de Março foi publicado um relatório das Nações Unidas[1] que sustenta que os agricultores de pequena escala dos países em desenvolvimento poderão duplicar as suas produções agrícolas num período de 10 anos, caso optem pela utilização de métodos ecológicos nas suas culturas. Como afirma o autor do estudo, Olivier De Schutter, “as evidências científicas da actualidade demonstram que os métodos agro-ecológicos superam a utilização de fertilizantes químicos no aumento da produção alimentar nos locais onde a fome é uma realidade, especialmente em ambientes com condições desvaforáveis”.

Mas afinal o que é a agro-ecologia?

Antes de mais devemos ter em consideração que o termo agro-ecologia tem 3 vertentes distintas: a) agro-ecologia como ciência b) como movimento c) como prática[2]. Com efeito, a agro-ecologia consiste numa produção agrícola “onde a Natureza mostra o caminho”, uma agricultura socialmente justa, onde existe um equilíbrio entre nutrientes, solo, plantas, água e animais. No fundo, uma agricultura sem destruição do meio ambiente. Na esteira de Miguel Altieri[3], podemos afirmar que a agro-ecologia, sustentando-se em várias disciplinas científicas, pretende estudar a actividade agrícola sob uma perspectiva ecológica. Por conseguinte, a agro-ecologia adopta o agro-ecosistema como unidade de análise, tendo por fim, em última instância, proporcionar as bases científicas, i.e., princípios, conceitos e metodologias, para apoiar o processo de transição de um modelo de agricultura tradicional para um modelo sustentável. Ademais, esta ciência poderá ajudar a colocar um ponto final nas crises alimentares e, concomitantemente, tem em consideração as alterações climáticas. Com efeito, utilizando as técnicas agro-ecológicas, estaremos a contribuir para o aumento da produtividade dos solos, além da protecção das culturas contra pragas, utilizando apenas agentes naturais.

O relatório estatui que os projectos agro-ecológicos já resultaram num aumento do rendimento nas culturas de cerca de 80% em 57 países em desenvolvimento, com um acréscimo médio de 116% em vários países africanos. São também dados os exemplos do Vietname, Bangladesh e Indonésia.

Não obstante, a utilização de tais técnicas não se reduz aos países em desenvolvimento. Países como os EUA, França ou Alemanha têm também apostado na agro-ecologia, apesar de apenas em sede de fase experimental. Com efeito, o facto de não trazer nenhum benefício económico às empresas privadas, que dão primazia ao registo de patentes e à abertura de mercados para produtos químicos ou sementes modificadas, tem sido um verdadeiro entrave para a expansão e propalação da agro-ecologia.

Fazendo uma síntese do relatório, devemos estar muito atentos ao facto do custo da produção agrícola estar a seguir, de muito perto, o custo do petróleo. Isto significa que, caso não se tomem medidas rápidas e eficazes, poderemos estar no limiar de uma crise alimentar com contornos preocupantes e até mesmo de desastres climáticos e alimentares ciclícos no séc.XXI.



[1] http://www.srfood.org/images/stories/pdf/officialreports/20110308_a-hrc-16-49_agroecology_en.pdf

[2] Wezel, A., Bellon, S., Doré, T., Francis, C., Vallod, D., David, C. (2009). Agroecology as a science, a movement or a practice. A review. Agronomy for Sustainable Development

[3] Agroecology: The Science of Sustainable Agriculture [M. A. Altieri (1995) Westview Press, Boulder]; Agroecology: Creating the Synergisms for a Sustainable Agriculture [M. A. Altieri (1995) UNDP Guidebook Series, NY]

Fontes: ftp://ftp.fao.org/SD/SDA/SDAR/sard/SARD-agroecology%20-%20english.pdf

http://www.srfood.org/index.php/en/component/content/article/1174-report-agroecology-and-the-right-to-food

Olhando por debaixo da superfície: quão boa é a nossa água?

A Água é essencial para a vida, e é fundamental para praticamente todas as actividades económicas, incluindo a produção de comida e a indústria. A água limpa não só é um pré-requisito para a saúde e bem-estar humano como também providencia habitats aquáticos que suportam saudáveis ecossistemas de água doce.

Os decisores políticos europeus introduziram uma abrangente legislação para proteger os nossos recursos de água doce. O mais notável é a Directiva Quadro no Domínio da Água (Water Framework Directive), que é a parte mais importante da legislação comunitária no que concerne à qualidade das águas costeiras. O principal objectivo desta directiva é conseguir “bom status” (quer ecológico, quer químico) para todas as águas à superfície até ao ano de 2015.

No entanto, nem tudo são rosas: má qualidade da água, escassez de água e modificações físicas podem impedir uma grande parte das águas europeias de atingir o tão desejado “bom status” até 2015.

As principais fontes poluidoras são a agricultura e o ambiente urbano

A poluição proveniente da agricultura continua a ser uma das maiores causas de má qualidade da água em muitas partes da Europa. Nutrientes (nitrogénio e fósforo) provenientes de fertilizantes, pesticidas, micro-organismos excretados pelo gado e poluentes orgânicos do estrume são levados (e lavados) para hidrovias.

O ambiente urbano é outro contribuinte chave para a poluição da água doce que tem sido observado por toda a Europa. Uma variedade de poluentes são gerados no meio do ambiente urbano, incluindo químicos industriais e domésticos, metais, produtos farmacêuticos, nutrientes, pesticidas e micro-organismos patogénicos.

Escassez de água e modificações físicas afectam os habitats aquáticos
 
A escassez de água ocorre em várias áreas da Europa, particularmente no sul onde recursos de água limitados encontram uma elevada procura. Captação excessiva e períodos de seca resultam frequentemente na redução do fluxo dos rios, baixo nível em lagos e águas subterrâneas e na secagem das zonas húmidas, tendo impactos prejudiciais nos ecossistemas de água doce.
            Captação excessiva pode também piorar a qualidade da água porque há menos água para diluir as descargas poluentes.

O caminho para ecossistemas saudáveis

As medidas de custo-efeito existem para combater a poluição na área da agricultura. Os países devem implementar este tipo de medidas através da Directiva Quadro no Domínio da Água (Water Framework Directive), bem como cumprir com o disposto na Directiva Nitratos. A próxima reforma da Política Agrícola Comum confere também uma oportunidade para fortalecer a protecção da água.

É também considerado vital que os estados-membros cumpram a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas (EU Urban Wastewater Directive); esta deverá ser complementada por ainda outras medidas tais como um aumento de controlo dos poluentes na fonte, redução dos custos de tratamento bem como diminuir o uso de energia. Do mesmo modo, o custo integral do preço para os serviços de águas residuais vai ajudar a incentivar o controlo na fonte.

O consumo de água na Europa não pode aumentar indefinidamente. A procura tem que ser reduzida e são necessárias políticas para alcançar tal objectivo. As medidas podem incluir instrumentos económicos; controlo de perda de água; reutilização da água e reciclagem; aumento da eficiência do uso doméstico, agrícola e industrial; e campanhas de poupança de água suportadas por programas de educação públicos.

No meu entender, parece que a Europa sabe bem quais as medidas que devem ser tomadas, e um dos problemas é que sabe também quais os custos de algumas dessas medidas. Mais do que saber o que fazer, é preciso vontade (e sublinhe-se: vontade económica) para o fazer.

De facto, a Europa tem toda a legislação sobre a água que precisa. O desafio que se coloca actualmente é atingir a execução dessa legislação por toda a Europa. Só assim será possível almejar atingir o tal “bom status” para as águas europeias em 2015.

Fonte: http://www.eea.europa.eu/articles/looking-beneath-the-surface-how

Portugal Europeu e Verde: Evolução

A entrada de Portugal na C.E.E. constitui-se como um factor de dinamização e reestruturação vital no mui débil corpo institucional da política do ambiente no nosso País, muitas das vezes, mais dominada pela obrigação do que por uma vontade intrínseca, traduzido em dois pontos essenciais:
  • Instituição jurídico-política assumida - criação de um ministério; promulgação da Lei de Bases e posteriores regulamentações de algumas das disposições gerais desta lei fundamental, muitas das vezes por integração no direito nacional da maioria das directivas comunitárias; obrigação de produção regular de relatórios sobre os diversos indicadores do estado do ambiente; ...
  • Financiamentos comunitários - investimentos indispensáveis para algumas das infra-estruturas básicas de que Portugal continua a carecer, nomeadamente nas áreas de abastecimento e saneamento de águas, tratamento de resíduos sólidos urbanos e industriais, gestão da natureza ... Paradoxalmente ainda se desconhecem muitos dos impactes ambientais negativos de algumas grandes obras com o apoio financeiro da União Europeia.
Entretanto, ao nível governamental, o primeiro governo de Cavaco Silva extingue o Ministério da Qualidade de Vida, nascido no oitavo governo constitucional, criando, em 1985, a "nova" Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais (SEARN), integrada no Ministério do Plano e Administração do Território. A SEARN tutelava agora a gestão e planeamento dos recursos hídricos e tinha fortes poderes no controlo da poluição e na gestão das áreas protegidas. Foi dado um impulso quantitativo e qualitativo, nomeadamente a um nível financeiro e institucional.
Em 1987, é publicado, baseado no trabalho de uma comissão de especialistas que durou quase um ano, aquele que poderemos considerar o principal documento normativo do nosso País sobre Direito do Ambiente - a Lei de Bases (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Representando um passo importante na nossa ordem jurídica, esta Lei de Bases da Assembleia da República (aprovada quase por unanimidade e sem votos contra), enquadra relativamente a política do ambiente, apresentando os seus pilares, ainda agora actuais, podendo mesmo considerar-se pioneira a nível Europeu. A LBA propunha instrumentos concretos, mormente o licenciamento das utilizações dos recursos naturais, os princípios do utilizador e poluidor-pagador, medidas de gestão e ordenamento do território e medidas de combate e prevenção do ruído e da poluição. Estipulava-se a "proibição de poluir" com possibilidade de embargos administrativos e a redução, ou mesmo a suspensão, de actividades lesivas do ambiente, tal como a responsabilidade civil objectiva.
Porém, sob o ponto de vista da técnica jurídica, é um texto bastante insatisfatório, demonstrador da falta de tradição do Direito do Ambiente.
A sua regulamentação (a lei previa a saída obrigatória de diplomas regulamentares no prazo de um ano) e aplicação ficaram longe dos princípios estabelecidos, persistindo muita legislação por publicar e havendo vozes que se levantam a favor da sua revisão.
É notório que, a partir desta lei estruturante, se assiste a uma maior produção legislativa na área do Ambiente, é certo que basicamente por pressão comunitária, sem que os sucessivos governos consigam tornar eficazes esses quadros legais que vão criando.
A um nível mais institucional, maior consubstanciação da política governamental do ambiente é dada em 1990, com a criação do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais que, apesar de competências idênticas à Secretaria de Estado, detinha uma maior capacidade de intervenção, inerente ao estatuto de ministério.
Com o Decreto-Lei nº 187/93, de 24 de Maio, é, sucintamente, definida a orgânica do MARN:
O ministério é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, recursos naturais e do consumidor. Deve tomar a iniciativa através de medidas conducentes a (entre outras, salientem-se as seguintes atribuições): promover o desenvolvimento sustentável; proteger a valorização do património natural; promover o controlo da poluição; incentivar a redução, tratamento e reciclagem de resíduos; fomentar a investigação científica; promover a educação ambiental; participar em acções internacionais; salvaguardar o direito dos consumidores.
A assessorar o ministério, existem os Conselhos Consultivos para o Ambiente, para Protecção do Consumidor e para a Água, sendo este o único a "funcionar".
Ao nível da administração nacional, numa abordagem horizontal, encontramos a Secretaria Geral, na prática com funções meramente logísticas/administrativas e a Direcção Geral do Ambiente (DGA, ex.: DGQA) que é o serviço central do MARN, assegurando a coordenação, estudo, planeamento e inspecção dos sectores do ambiente e dos recursos naturais.
Encontramos ainda na administração central os "institutos" com uma intervenção sectorial: Instituto de Promoção Ambiental - IPAMB (para além de outras, com responsabilidades na educação ambiental); Instituto da Meteorologia - IM; Instituto para a Conservação da Natureza - ICN (entre outras responsabilidades, a da gestão de áreas protegidas); Instituto do Consumidor - IC; Instituto da Água - INAG, este com grande importância e responsabilidades através de largas competências ao nível dos recursos hídricos.
Regionalmente, existem as Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais - DRARN’s (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), sendo serviços desconcentrados do MARN dotados de autonomia administrativa às quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões (coincidente com as comissões de coordenação regional), assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, sempre em coordenação com os serviços centrais. Saliente-se os seus poderes de licenciamento e fiscalização.
Muitas competências continuam por outros ministérios, como o ordenamento do território. É, no entanto, discutível se certas áreas afins ao ambiente (florestas, recursos minerais, licenciamento industrial / decisão final na avaliação de impacte ambiental...) deveriam ou não ser tuteladas pelo ministério do ambiente, podendo o MARN ter ou não um carácter de coordenação, pela horizontalidade da matéria. Certo é que outros ministérios não estarão ainda idealmente sensibilizados para o ambiente/desenvolvimento sustentável, assumindo outras prioridades, eventualmente de curto prazo...
O MARN não tem conseguido impor a sua posição nos principais conflitos com outros ministérios, como seja na distribuição de competências, na aprovação de projectos polémicos ou na tentativa de publicação, mais consentâneos com a defesa do ambiente, o que é reflexo da baixa prioridade que as questões assumem no Governo ou noutros órgãos de soberania, como a Assembleia da República.
 O ambiente, mais do que um dever, é um direito fundamental da pessoa humana - a defesa do ambiente não deve ser um fim em si mesma, mas antes, servir valores essenciais como a dignidade e a integridade do homem, de hoje e de amanhã, e da sua relação com a natureza;
A política de ambiente só é possível e eficaz se não se limitar a ser uma tarefa do Estado, mas sim ser assumida por toda a sociedade - neste sentido será essencial a educação ambiental, formal e informal, de todos os cidadãos.
Há valores do património natural que têm em si uma dimensão intangível que fica para além de um custo ou de um valor económico - a política de ambiente não se pode justificar por uma mera aritmética de valores económicos, mesmo que esta seja muito ampla e considere os benefícios e os prejuízos numa perspectiva de longo prazo;
As questões ambientais têm uma natureza crescentemente global - poucos problemas estão localizados numa localidade, região ou país. A poluição não conhece fronteiras e por ela terá de haver uma concertação urgente, planetária.
Pondo em prática a política do ambiente, terão de estar sempre presentes os seguintes enquadramentos:
  • precaução - não será utilizada a incerteza científica, quando existem ameaças e danos sérios ou irreversíveis, como razão para o adiamento de medidas eficazes;
  • prevenção - preferivelmente, devem ser tomadas medidas preventivas, que inviabilizem danos ambientais, e não apenas agir posteriormente;
  • protecção elevada - uma política de ambiente não deverá ser limitada aos níveis mínimos de protecção;
  • integração - deve haver uma integração dos diferentes recursos, requisitos e políticas;
  • uso das melhores tecnologias disponíveis - na resolução dos problemas devem ser consideradas as melhores tecnologias disponíveis;
  • poluidor-pagador - é um instrumento fundamental da política do ambiente a internalização, pelos vários agentes, dos custos da protecção dos recursos;
  • racionalidade económica - na escolha das soluções deverão ser adoptados indicadores custo/eficiência;
  • subsidariedade - os actos de gestão serão praticados pelos escalões da administração que, face à sua natureza e implicações, estão em melhores condições para o fazer;
  • cooperação internacional - as soluções ambientais passam, em muitas matérias, por uma concertação global, devendo o Estado respeitar os compromissos assumidos, assim como assinar futuros acordos;
  • transparência e participação - terão de ser criadas as vias de participação daqueles, através de organizações representativas ou individualmente, que sofrerão implicações de uma decisão; saliente-se o processo de Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto-Lei 186/90 de 6 de Junho e a Lei 65/93 de 26 de Agosto, que confere liberdade de acesso público à informação em matéria do ambiente detida pelas entidades públicas);
  • solidariedade e coesão nacional
A regulamentação legal do ambiente, com um ordenamento jurídico e institucional nacional coerente, evolutivo e subsidiário, terá sempre uma natureza estrutural básica e instrumental de uma política de ambiente que se quer eficaz.
Porém, não é lícito esperar que as tarefas determinantes de implementação de uma política de Ambiente caibam inteiramente ao estado.
As Autarquias têm à sua disposição largas competências, nomeadamente ao nível do ordenamento do território (vejam-se a preparação dos P.D.M’s - Planos Directores Municipais ou a licença de certas actividades económicas), planeamento urbanístico (edificações, espaços verdes...), saneamento básico (abastecimento de água, águas residuais e resíduos sólidos urbanos), devendo também, desempenhar um papel relevante na "alfabetização" ambiental dos cidadãos.
As regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os Governos e Assembleias Regionais têm jurisdição legislativa e institucional na generalidade das questões ambientais, com excepção da legislação de enquadramento geral e da transposição das directivas comunitárias.
Evidencie-se que com a revisão do Código Penal (Decreto-Lei n.º48/95 de 15 de Março), o bem jurídico "ambiente" passa a ser directamente tutelado do ponto de vista jurídico-penal.
É com esta revisão que, pela primeira vez, se prevêem os chamados "crimes ecológicos": crimes de "Danos contra a Natureza" (artigo 278.º) e crime de "Poluição" (artigos 279.º e 280.º).